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Presidência da República
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EMI n° 00042/2019 BACEN/ME
Brasília, 12 de setembro de 2019.
Senhor Presidente da República,
1. Trazemos a seu conhecimento e avaliação o anexo anteprojeto de lei, que se propõe a modernizar, simplificar e trazer mais eficiência ao mercado de câmbio brasileiro, dispondo, ainda, sobre o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no País e a compilação de estatísticas macroeconômicas oficiais.
2. O arcabouço legal vigente, por ter-se desenvolvido ao longo de momentos de severas restrições no balanço de pagamentos, apresenta dispositivos rígidos e obsoletos, permeado por regras que dificultam as exportações e as importações de bens e serviços, o investimento produtivo e a livre movimentação de capitais. Tais barreiras não são mais consistentes com a economia globalizada e que se vem modernizando com crescente nível de inovação. Vale destacar que a legislação cambial em vigor começou a ser estruturada em 1920 e atualmente está dispersa em mais de 40 instrumentos legais, com comandos repetidos e potencialmente conflitantes, o que tende a trazer insegurança jurídica a todos que participam desse mercado.
3. Em resposta a essas questões, o anteprojeto propõe instituir marco legal moderno, conciso, juridicamente mais seguro e alinhado aos melhores padrões internacionais, tendo como alicerce os princípios da inserção da economia brasileira no mercado internacional, da livre movimentação de capitais e da realização das operações no mercado de câmbio de forma mais simples, transparente e com menor grau de burocracia. Ressalte-se que o anteprojeto mantém os princípios que regem as políticas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo, em linha com as melhores práticas internacionais. Da mesma forma, a proposta adota as previsões necessárias para a continuidade da compilação e publicação das estatísticas macroeconômicas oficiais do País, em linha com os acordos internacionais sobre o tema dos quais o Brasil é signatário.
4. Como resultado, o novo marco legal impactará positivamente a sociedade brasileira, ao favorecer o ambiente de negócios, particularmente o comércio exterior brasileiro e a atratividade aos investimentos estrangeiros, além de possibilitar maior desenvolvimento e diversificação aos mercados financeiro e de capitais. A evolução do marco legal para o mercado de câmbio brasileiro é etapa importante para reforçar as bases do processo de conversibilidade da moeda nacional.
5. Pelo lado do comércio exterior, será possível reduzir burocracia, eliminar assimetrias e definir requerimentos proporcionais ao perfil do cliente e do risco da operação de câmbio. O anteprojeto é compatível com o atual grau de inserção da economia brasileira nas cadeias globais de produção, facilitando fluxos de pagamentos comerciais e eliminando custos desnecessários aos negócios.
6. Pelo lado do investidor, a nova lei possibilitará avançar em ganhos de eficiência no acesso de investidores estrangeiros ao mercado nacional, independentemente de sua nacionalidade ou do seu tamanho, fortalecendo a atratividade do País, tanto para investimento no mercado financeiro e de capitais como para investimento direto, inclusive investimentos de longo prazo e em projetos de infraestrutura e de concessões. Por sua vez, os investidores brasileiros que atuam no mercado internacional poderão beneficiar-se do novo ambiente regulatório, com menor burocracia e maior simplificação.
7. Com relação aos princípios prevalentes no mercado de câmbio, a proposta consolida, em nível legal, a liberdade para a realização das operações nesse mercado, observadas a legalidade e a regulamentação aplicável. Além disso, propõe atualizar as atribuições do Banco Central do Brasil para regulação desse mercado, reforçando sua prerrogativa de solicitar informações e de autorizar as instituições a operar no mercado de câmbio. Vale destacar que as instituições autorizadas continuarão responsáveis pela identificação e qualificação de seus clientes e pela avaliação dos riscos da operação.
8. O anteprojeto, ademais, mantém o princípio que confere tratamento jurídico idêntico ao capital estrangeiro e ao capital nacional. Tal dispositivo é essencial para dar segurança ao investidor estrangeiro e garantir conformidade aos compromissos assumidos pelo País em tratados internacionais, com impacto positivo na atratividade de capitais estrangeiros.
9. A proposta também representa passo importante na direção de aumentar a conversibilidade internacional da moeda nacional, ao simplificar tanto seu uso no exterior, quanto seu uso pelos agentes internacionais no Brasil. Uma moeda internacionalmente aceita ajuda a reduzir os custos de captação nela denominada, o que facilita o financiamento público e privado e tende a aprofundar o processo de integração financeira e econômica com outros países, com benefícios para os negócios das empresas locais. De se destacar que, apesar de a modernização do arcabouço legal ser passo importante e necessário, a conversibilidade da moeda nacional é processo gradual, dependendo ainda de outros fatores, tais como a confiança na economia do país e a presença comercial e financeira do país no mundo, os quais vêm sendo aprimorados pela política econômica do Governo federal.
10. Quanto a esse ponto, propõe-se que, consoante regulamentação do Banco Central, seja possível a manutenção de contas de depósito em reais e em moeda estrangeira, e de contas de custódia tituladas por organismos internacionais, bem como contas em reais de depósito e de custódia tituladas por bancos centrais estrangeiros e por instituições domiciliadas ou com sede no exterior que prestem serviços de compensação, liquidação e custódia no mercado internacional. Tais preceitos contribuem para que o real passe a integrar efetivamente os ativos dessas instituições, expandindo o uso da moeda nacional em negociações no exterior, além de simplificar a participação de investidores internacionais em títulos públicos denominados em reais diretamente no exterior.
11. O anteprojeto também favorece o uso do real em negócios internacionais ao permitir o envio ao exterior de ordens de pagamento de terceiros a partir de contas em reais mantidas no Brasil e tituladas por bancos do exterior. A medida é essencial para desenvolver o mercado de correspondência bancária internacional do real, e, consequentemente, evoluir na direção da conversibilidade da moeda. Esse avanço permitirá, inclusive, o pagamento de obrigações ao exterior por meio dessas contas, resultando na potencial diversificação da oferta de produtos e serviços em reais por parte de bancos no exterior direcionados a empresas brasileiras ou a seus parceiros no exterior, inclusive relacionados a investimentos no País e à liquidação de obrigações diretamente em reais.
12. Propõe-se, ainda, ampliar a oferta e diversificação de serviços financeiros relacionados ao comércio exterior, autorizando-se empréstimos e financiamentos bancários a não residentes, de modo a permitir o financiamento de importadores de produtos brasileiros por bancos brasileiros. Adicionalmente, com o objetivo de melhorar a gestão dos recursos mantidos no exterior por exportadores, propõe-se a eliminação da assimetria legal que impõe restrições ao uso desses recursos, passando-se a permitir, inclusive, a realização de empréstimo ou mútuo de qualquer natureza.
13. Além disso, o anteprojeto de lei confere ao Banco Central do Brasil a possibilidade de, gradualmente e com segurança, expandir a possibilidade de pessoas físicas e jurídicas serem titulares de contas em moeda estrangeira no Brasil, a exemplo do que já é permitido nas economias avançadas e nas principais economias emergentes. Atualmente tais contas estão disponíveis somente para segmentos específicos, tais como agentes autorizados a operar em câmbio, emissores de cartões de crédito de uso internacional, sociedades seguradoras e prestadores de serviços turísticos. Cabe ressaltar, no entanto que, uma vez autorizado pelo Congresso Nacional, mediante a aprovação desse projeto de lei, essa permissão para ampliar o leque de contas em moeda estrangeira no Brasil será conduzida de forma gradual e prudente, alinhada ao processo de aprofundamento dos fundamentos macroeconômicos e financeiros da economia brasileira.
14. Ao tempo que avança na maior racionalidade para as operações de câmbio, o anteprojeto, de maneira alinhada aos imperativos de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, estabelece expressamente a necessidade de avaliação do cliente e dos riscos da operação, pelas instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio.
15. No que se refere particularmente à possibilidade de acesso às informações relacionadas ao desempenho das atividades do Banco Central do Brasil, o anteprojeto tornará possível obtê-las de forma mais flexível, seletiva e eficiente aos propósitos dos trabalhos de monitoramento do mercado, de supervisão das práticas de combate à lavagem de dinheiro e de compilação das estatísticas macroeconômicas oficiais a cargo do Banco Central do Brasil.
16. Sobre as estatísticas macroeconômicas oficiais, os preceitos consagrados no anteprojeto alinham-se aos padrões internacionais de qualidade estatística estabelecidos pela Organização das Nações Unidas (ONU) e pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Dessa forma, propõe-se que as informações coletadas de pessoas físicas ou jurídicas para fins de compilação estatística tenham seu sigilo preservado pelo Banco Central do Brasil e sejam utilizadas exclusivamente para fins estatísticos ou para subsidiar estudos e pesquisas, sem prejuízo do necessário atendimento a requisições orientadas à apuração de crimes e outras irregularidades pelas autoridades competentes.
17. O anteprojeto contribui significativamente para o alinhamento do arcabouço legal brasileiro às melhores práticas internacionais e recomendações de organismos multilaterais, a exemplo dos Códigos de Liberalização da OCDE, cujo processo de adesão já foi iniciado pelo País, além das recomendações promovidas pelo Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI) para a implementação de medidas legais, regulatórias e operacionais que envolvam o combate e a prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo.
18. Por fim, o anteprojeto prevê a vacatio legis de um ano, tendo em vista o tempo necessário para a regulamentação infralegal e adaptação da administração pública e dos particulares, inclusive das entidades reguladas, aos novos procedimentos.
19. Essas, Senhor Presidente da República, são as razões que fundamentam a proposição que ora submetemos à sua elevada consideração.
Respeitosamente,
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES
Ministro de Estado da Economia