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Presidência da República
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EMI n° 00035/2019 C. Civil/PR
Brasília, 25 de junho de 2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar Anteprojeto que altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, define crimes e dá outras providências.
O presente Anteprojeto visa aprimorar a legislação às necessidades e ao direito dos cidadãos que pretendem e estejam habilitados a possuir ou portar arma de fogo para garantir a sua legítima defesa, de seus familiares, de sua propriedade e de terceiros. Inicialmente, entendeu-se que a matéria não carecia da alteração legislativa e foram efetuadas alterações, no limite da legalidade, à regulamentação trata da posse e do porte de arma de fogo. Contudo, constatamos que a legislação poderia ser aperfeiçoada.
Para tanto, são alterados alguns dispositivos da Lei no sentido de melhor definir os limites das propriedades nas quais se tem a posse das armas de fogo, considerando: i) o interior da residência ou domicílio a extensão da área particular do imóvel, edificada ou não, em que reside o titular do registro da arma, inclusive quando se tratar de imóvel rural; ii) local de trabalho toda a extensão da área particular do imóvel, edificada ou não, em que esteja instalada a pessoa jurídica; iii) titular do estabelecimento ou da empresa aquele assim definido no contrato social; e, iv) responsável legal pelo estabelecimento ou pela empresa - aquele designado em contrato individual de trabalho, com poderes de gerência.
Nesse mesmo diapasão, passa-se a permitir o porte de arma de fogo aos caçadores e colecionadores registrados junto ao Comando do Exército e a outras categorias a serem previstas em regulamento.
Sugerimos, ainda, a diminuição da subjetividade para a autorização da Polícia Federal para o porte de arma de fogo de uso permitido para quando o requerente demonstrar que exerce atividade profissional de risco, sendo esta decorrente de situação que ameace sua existência ou sua integridade física em razão da possibilidade de ser vítima de delito que envolva violência ou grave ameaça.
Os órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, também passam a prescindir da autorização do Comando do Exército para a aquisição de armas de fogo de uso restrito, como são as armas de mais grosso calibre, fundamentalmente, necessárias ao combate ao crime.
Derradeiramente, prevemos que os possuidores e os proprietários de arma de fogo ainda não registrada deverão solicitar seu registro no prazo de dois anos, mediante apresentação de documentação pessoal e de origem lícita da arma, além de comprovante de residência fixa, ficando dispensado do pagamento de taxas.
Essas são, Senhor Presidente, as razões que justificam a elaboração do Projeto de Lei que ora submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Onyx Dornelles Lorenzoni
Ministro de Estado Chefe da
Casa Civil da Presidência da República