PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CASA CIVIL

PORTARIA Nº 132, DE 22 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País, por via terrestre, de estrangeiros provenientes da República Oriental do Uruguai, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.

OS MINISTROS DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA E DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e os art. 3º, art. 37 e art. 47 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 3º,caput,inciso VI, da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e

Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19);

Considerando que é princípio da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, previsto no VI do caput do art. 4º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, a eficiência na prevenção e na redução de riscos em situações de emergência que possam afetar a vida das pessoas;

Considerando a necessidade de dar efetividade às medidas de saúde para resposta à pandemia da covid-19 previstas na Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde; e

Considerando a manifestação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, com recomendação de restrição excepcional e temporária de entrada no País,

RESOLVEM:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País, por via terrestre, conforme o disposto no inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, de estrangeiros provenientes da República Oriental do Uruguai.

Art. 2º Fica restringida, pelo prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Portaria, a entrada no País, por via terrestre, de estrangeiros provenientes da República Oriental do Uruguai.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, se necessário, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. (Vide Portaria nº 195, de 2020)

Art. 3º A restrição de que trata esta Portaria decorre de recomendação técnica e fundamentada da Anvisa por motivos sanitários relacionados aos riscos de contaminação e disseminação do coronavírus SARS-CoV-2.

Art. 4º A restrição de que trata esta Portaria não se aplica:

I - ao brasileiro, nato ou naturalizado;

II - ao cônjuge ou companheiro uruguaio de brasileiro, nato ou naturalizado;

III - ao uruguaio que tenha filho brasileiro;

IV - ao estrangeiro residente no Brasil;

V - ao profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado; e

VI - ao funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro.

Art. 5º A restrição de que trata esta Portaria não impede:

I - o livre tráfego do transporte rodoviário de cargas, na forma da legislação vigente;

II - a execução de ações humanitárias transfronteiriças previamente autorizada pelas autoridades sanitárias locais; e

III - o tráfego de residentes fronteiriços, mediante a apresentação de documento de residente fronteiriço ou outro documento comprobatório.

Art. 6º O descumprimento das medidas disciplinadas nesta Portaria implicará:

I - a responsabilização civil, administrativa e penal do agente infrator; e

II - a deportação imediata do agente infrator e a inabilitação de pedido de refúgio.

Art. 7º Os casos omissos serão decididos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

WALTER SOUZA BRAGA NETTO

SERGIO FERNANDO MORO

LUIZ HENRIQUE MANDETTA

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.2020 - Edição extra- K