Ministério de Minas e Energia

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 812, DE 23 DE MARÇO DE 2020

Define procedimentos a serem adotados pelos agentes regulados pela ANP, enquanto durarem as medidas temporárias de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19) estabelecidas pelos Estados e Municípios da Federação.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 6º do Regimento Interno e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e no art. 45. da Lei nº 9.784, de 20 de janeiro de 1999, considerando a situação de emergência em saúde de calamidade pública em virtude do Coronavírus (Covid-19), bem como a necessidade de adoção de medidas acautelatórias, com base no Processo n° 48610.204677/2020-15 e na Resolução de Diretoria nº 149, de 23 de março de 2020, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam definidos os procedimentos a serem adotados pelos agentes regulados da ANP enquanto durarem as medidas estabelecidas pelos Estados e Municípios da Federação para reduzir o risco de propagação do Coronavírus (Covid-19), inclusive quanto à suspensão de prazos processuais administrativos.

CAPÍTULO II

ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS

Art. 2º Os representantes dos operadores de terminais e dutos de petróleo, seus derivados e biocombustíveis e dos transportadores de gás natural deverão informar, por meio do correio eletrônico incidentes.movimentacao@anp.gov.br, quaisquer alterações nas rotinas operacionais que possam comprometer total ou parcialmente o abastecimento nacional de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis, acompanhadas dos respectivos planos de ação com vistas à continuidade da prestação dos serviços e, consequentemente, do abastecimento nacional.

Art. 3º Os representantes dos agentes de distribuição de combustíveis líquidos, de distribuição de gás liquefeito de petróleo (GLP), de postos revendedores de combustíveis automotivos e os de revendas GLP deverão informar, por meio do correio eletrônico incidentes.abastecimento@anp.gov.br, quaisquer alterações nas rotinas operacionais que possam comprometer total ou parcialmente o abastecimento nacional de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis, acompanhadas dos respectivos planos de ação com vistas à continuidade da prestação dos serviços e, consequentemente, do abastecimento nacional.

Art. 4º Enquanto durar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19), a ANP não efetuará as vistorias de que tratam:

I - a Resolução ANP nº 52, de 2 de dezembro de 2015, em seu art. 21;

II - a Resolução ANP nº 734, de 28 de junho de 2018, em seu art. 9º, art. 14, inciso I, e art. 24, inciso VI.

§ 1º A outorga da autorização de operação de que trata o art. 7º, incisos I e II, e a aprovação de que trata o art. 14, inciso I, e o art. 24, inciso VI, ficam condicionadas à aprovação por parte da ANP da documentação constante do art. 9º, § 1º, da Resolução ANP nº 734, de 28 de junho de 2018, e do relatório fotográfico a ser solicitado por ofício.

§ 2º Os casos de vistoria facultada, listados no art. 9º, incisos I, II e III, e art. 14, incisos II e III da Resolução ANP nº 734, de 28 de junho de 2018, terão vistoria dispensada.

§ 3º Após o fim da emergência de que trata o caput, a critério da ANP, será priorizada a fiscalização das instalações que tiverem obtido outorga durante esse período, sem a realização de vistoria.

§ 4º Está disponível na página da ANP na internet o Manual Orientativo de Vistorias, com orientações sobre os requisitos que serão verificados na documentação citada no § 1º.

Art. 5º Os revendedores varejistas de combustíveis automotivos deverão funcionar, no mínimo, de segunda-feira a sábado, das 7:00 às 19:00 horas, com base no art. 22, inciso XI, da Resolução ANP nº 41, de 5 de novembro de 2013.

Parágrafo Único. Eventual funcionamento em horário inferior ao indicado no Caput deverá ser solicitado pelo agente e previamente autorizado pela ANP.

Art. 6º Fica suspensa a aplicação do §3º, do art. 13, da Resolução ANP n° 784, de 26 de abril de 2019, aos contratos de cessão de espaço em bases de armazenamento e de carregamento rodoviário.

Art. 7° Os distribuidores de combustíveis líquidos e os distribuidores de combustíveis de aviação ficarão dispensados do cumprimento das obrigações impostas pela Resolução ANP nº 45, de 22 de novembro de 2013, e pela Resolução ANP n° 6, de 19 de janeiro de 2015, respectivamente, enquanto durar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid - 19).

Art. 8° Os agentes regulados têm responsabilidade quanto ao suprimento de combustíveis, de tal forma que eventuais atos que causem prejuízos ao abastecimento serão passíveis de aplicação de penalidades por parte da ANP.

Art. 9º Tendo em vista a atual situação de emergência, com base no seu poder geral de cautela, de forma a tutelar o abastecimento nacional de combustíveis, a ANP poderá alterar as medidas previstas na presente norma a qualquer momento, bem como adotar outras que se façam necessárias, dispensando, excepcionalmente, a realização de consulta e audiência públicas.

Art. 10. Ficam suspensos, até 30 de abril de 2020, os prazos processuais das notificações da ANP e dos processos administrativos sancionadores, desde que não demandem tramitação urgente.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor em 23 de março de 2020.

JOSÉ CESÁRIO CECCHI
Diretor-Geral Substituto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.3.2020 - Edição extra A