Ministério da Infraestrutura
Agência Nacional de Transportes Aquaviários
RESOLUÇÃO Nº 7.636, DE 20 DE MARÇO DE 2020
Estabelecer medidas em resposta à emergência de saúde pública no âmbito do transporte aquaviário de passageiros e nas instalações portuárias em razão da epidemia do coronavírus (COVID-19). |
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV, do art. 20, do Regimento Interno,
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como pandemia do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o disposto nas Instruções Normativas nº 19 e 20, respectivamente, de 12 e 13 de março de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que trata das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2020, regulamentada pela Portaria nº 356, de 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria da Presidência da República nº 125, de 19 de março de 2020; e
CONSIDERANDO o que consta do Processo nº 50300.005326/2020-79, ad referendum da Diretoria Colegiada, resolve:
Art. 1º Estabelecer medidas em resposta à emergência de saúde pública no âmbito do transporte aquaviário de passageiros e nas instalações portuárias em razão da epidemia do coronavírus (COVID-19).
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 2º Esta Resolução tem por objeto estabelecer medidas em resposta à emergência de saúde pública no âmbito do transporte aquaviário de passageiros e nas instalações portuárias em razão da epidemia do coronavírus (COVID-19).
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS
Art. 3º Suspender, temporariamente e de modo excepcional, o desembarque de estrangeiros em porto ou ponto no território brasileiro, cuja origem da viagem seja:
I - República da Argentina;
II - Estado Plurinacional da Bolívia;
III - República da Colômbia;
IV - República do Paraguai;
V - República do Peru;
VI - República Francesa (Guiana Francesa);
VII - República Cooperativa da Guiana; e
VIII - República do Suriname.
Art. 4º A restrição de que trata o artigo 3º não se aplica:
I - ao brasileiro nato ou naturalizado;
II - ao imigrante com prévia autorização de residência definitiva em território brasileiro;
III - ao profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, devidamente identificado;
IV - ao funcionário estrangeiro acreditado junto ao governo brasileiro.
Art. 5º As Empresas Brasileiras de Navegação (EBNs) e as instalações portuárias que realizem transporte aquaviário ou movimentação de passageiros deverão:
I - disponibilizar nas áreas de circulação comum instrumentos higienizantes, tais como álcool em gel 70%, água e sabão ou outras preparações antissépticas para os passageiros, tripulantes e funcionários;
II - disponibilizar sabonete líquido e toalhas de papel nos banheiros e lavatórios;
III - manter higienizados corrimãos, maçanetas e outras superfícies nas áreas de circulação comum;
IV - manter os ambientes com ventilação natural, sempre que possível, inclusive espaços climatizados e camarotes;
V - distribuir os assentos e a acomodações em rede com distância mínima de 1 (um) metro;
VI - prestar orientações aos passageiros e tripulação sobre os cuidados que devem ser tomados para evitar o contágio pelo COVID-19; e
VII - disponibilizar equipamentos de proteção individual, como luvas e máscaras cirúrgicas a funcionários que realizem atendimento diretamente ao público.
Art. 6º Passageiros e funcionários com sintomas da doença deverão comunicar o fato ao capitão da embarcação ou ao responsável pela instalação portuária, para adoção de medidas de proteção.
Parágrafo único. O responsável pela instalação portuária de movimentação de passageiros e o comandante da embarcação deverão comunicar imediatamente à autoridade sanitária local se houver passageiro, tripulação ou outra pessoa com sintomas da doença em qualquer área da instalação ou da embarcação.
Art. 7º Flexibilizar o cumprimento da frequência de viagens autorizadas no esquema operacional das EBNs que realizam o transporte aquaviário de passageiros, em razão do COVID-19.
§ 1º As EBNs poderão diminuir a frequência de viagens, exceto nos horários de picos, quando for o caso, para evitar grande fluxo de passageiros.
§ 2º As EBNs deverão comunicar à Agência a suspensão ou interrupção da viagem em razão de fatos relacionados ao COVID-19.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 8º A competência para restrição de operações nos portos, na navegação lacustre, fluvial e marítima é da União, nos termos do Art. 22, X da Constituição Federal.
§1º As EBN autorizadas a operar pela ANTAQ só poderão ter suas operações restritas pela Agência.
§2º Os portos organizados, inclusive os delegados, só poderão ter suas operações restritas pelo Poder Concedente, representado pelo Ministério da Infraestrutura.
§3º A instalação portuária privada que restringir sua operação deverá comunicar o fato à ANTAQ em até 48 (quarenta e oito) horas da decisão, com a devida justificativa e a indicação dos impactos esperados.
Art. 9º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FRANCISVAL DIAS MENDES
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.3.2020