Presidência da República

COMITÊ DE CRISE PARA SUPERVISÃO E MONITORAMENTO DOS IMPACTOS DA COVID-19

RESOLUÇÃO Nº 7, DE 3 DE JULHO DE 2020

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados por órgãos e entidades do Poder Executivo federal em relação às solicitações de transporte de equipamentos, medicamentos e insumos para o combate à Covid -19.

O COMITÊ DE CRISE PARA SUPERVISÃO E MONITORAMENTO DOS IMPACTOS DA COVID-19, no uso da atribuição que lhe confere o art. 1º do Decreto nº 10.277, de 16 de março de 2020, resolve:

Art. 1º As solicitações de transporte aéreo nacional e internacional de equipamentos médicos, hospitalares e de proteção individual, medicamentos e insumos para o combate à Covid -19 adquiridos por órgãos e entidades do Poder Executivo federal deverão ser orientadas de forma que sejam utilizados os seguintes meios, na ordem de prioridade que se segue:

I - Malha aérea privada;

II - Empresa Brasileiras de Correios e Telégrafos;

III - Órgãos e entidades federais detentoras de aeronaves; e

IV - Aeronaves do Ministério da Defesa.

Art. 2º No caso exclusivo de doações, as solicitações de transporte nacional ou internacional de equipamentos médicos, hospitalares e de proteção individual, medicamentos e insumos para o combate à Covid -19, para os Estados e Municípios brasileiros, em função da urgência no atual estado de pandemia, deverão ser encaminhadas ao Ministério da Defesa ou para o órgão ou entidade federal detentora do modal de transporte, que verificará a disponibilidade de operações programadas em seus deslocamentos regulares, ou, em deslocamentos a serem realizados utilizando recursos orçamentários recebidos especificamente para o enfrentamento da Covid-19.

§ 1º Na hipótese de transporte nacional, as operações poderão ser autorizadas pelo Ministério da Defesa, ou pela autoridade máxima do órgão ou entidade detentora e operadora do modal de transporte.

§ 2º Na hipótese de transporte internacional, a ser realizado por meio de modais de transporte pertencentes a órgãos ou entidades do Poder Executivo federal, tripuladas e operadas por integrantes de seus respectivos quadros de pessoal, as operações deverão ser previamente submetidas e autorizadas pelo Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19.

Art. 3º Os casos omissos deverão ser submetidos ao Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da COVID-19.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WALTER SOUZA BRAGA NETTO
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
da Presidência da República

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.7.2020