MINISTÉRIO MINAS E ENERGIA

Agência Nacional de Mineração

RESOLUÇÃO Nº 28, DE 24 DE MARÇO DE 2020

Estabelece os casos cujos prazos processuais e matérias serão suspensos, com a fixação de prazo inicial e final de suspensão, bem assim outros procedimentos correlatos.

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, em decisão ad referendum da Diretoria Colegiada, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 2° da Lei n° 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e nos arts. 8º e 10º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 2, de 12 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2018;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), exarada pela Organização Mundial da Saúde - OMS, em 30 de janeiro de 2020, e a declaração pública, de 11 de março de 2020, que a disseminação do novo Coronavírus (COVID-19) caracteriza uma pandemia;

CONSIDERANDO as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, elencadas na Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, decorrentes do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a aprovação, também pelo Plenário do Senado Federal, do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, publicado no Diário Oficial da União, edição extra de 20/03/2020, reconhecendo-se, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020, em decorrência da pandemia da COVID-19 declarada pela Organização Mundial da Saúde;

CONSIDERANDO os impactos no atendimento ao público resultantes da implementação das medidas insertas na Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, alterada pela Instrução Normativa nº 20, de 16 de março de 2020 e pela Instrução Normativa nº 21, de 16 de março de 2020 da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia;

CONSIDERANDO a necessidade de implementação de procedimento uniforme, de abrangência nacional, a regular, neste cenário emergencial e excepcional, o funcionamento da Agência Nacional de Mineração;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar regularidade, previsibilidade e segurança jurídica ao processo administrativo, enquanto direito fundamental com caráter positivo, cuja regularidade é essencial para o escorreito diálogo entre a Administração Pública e os particulares no Estado Democrático de Direito;

CONSIDERANDO o teor da Portaria ANM nº 208, de 18 de março de 2020, que suspendeu o atendimento presencial nas instalações da ANM em todo território nacional;

CONSIDERANDO a exceção prevista na redação do art. 67 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Suspender de 20 de março até o dia 30 de abril de 2020 os prazos processuais e materiais dos Administrados nos seguintes casos:

I - Apresentação de defesas, provas, impugnações e recursos interpostos pelos administrados nos processos de autuação, constituição e cobrança das receitas da Compensação Financeira pela Exploração Mineral - CFEM, da Taxa Anual por Hectare - TAH, da Taxa da vistoria e das multas;

II - Apresentação de defesas, impugnações e recursos nos processos administrativos minerários;

III - Cumprimento de exigências;

IV - Nas demais hipóteses de prazos previstos no Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, no Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018 e na Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016, que aprovou a Consolidação Normativa do DNPM, que regulam atos de competência da Agência Nacional de Mineração - ANM.

Art. 2º Ficam também suspensos, no período indicado no artigo 1º, os prazos máximos para apreciação de requerimentos de atos públicos de liberação das atividades econômicas, sujeitos a aprovação tácita, sob competência da Agência Nacional de Mineração - ANM, previsto no Anexo I da Resolução nº 22, de 30 de janeiro de 2020.

Art. 3º O disposto nesta Resolução não se aplica as obrigações e prazos relacionados à estabilidade e à segurança de barragens de mineração, ao disposto no art. 27 do Código de Águas Minerais (Decreto-Lei nº 7.841, de 08, de agosto de 1945) e a outros cujo descumprimento possa trazer risco à segurança, à saúde, à vida e ao patrimônio de trabalhadores, de consumidores e da sociedade.

Parágrafo único. As determinações fixadas na Portaria nº 70.389, de 17 de maio de 2017, na Resolução nº 13, de 8 de agosto de 2019, e no Decreto Presidencial nº 10.282, de 20 de março de 2020, devem ser cumpridas ao tempo e modo em que estabelecidas.

Art. 4º Fica mantido, para a prática de atos cujos prazos não foram suspensos pela presente norma, o funcionamento do Protocolo Digital, do RALWeb (Relatório Anual de Lavra), do Sistema Integrado de Gestão de Segurança de Barragens de Mineração (SIGBM) e dos demais sistemas da ANM.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TASSO MENDONÇA JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.2020