casa civil

COMITÊ DE CRISE PARA SUPERVISÃO E MONITORAMENTO DOS IMPACTOS DA COVID-19

RESOLUÇÃO Nº 12, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2021

Dispõe sobre ações de apoio da administração pública federal em auxílio aos Estados e ao Distrito Federal que o solicitarem, para enfrentamento da pandemia de Covid-19.

O COMITÊ DE CRISE PARA SUPERVISÃO E MONITORAMENTO DOS IMPACTOS DA COVID-19, no uso da atribuição que lhe confere o art. 1º do Decreto nº 10.277, de 16 de março de 2020, resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as ações complementares da administração pública federal ao apoio já prestado pelo Ministério da Saúde no auxílio a Estados e Distrito Federal que o solicitarem para enfrentamento da pandemia de covid-19 em decorrência da insuficiência ou do exaurimento de suas capacidades.

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não exclui a cooperação regular prestada pelos órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e distrital com base na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Art. 2º A ação complementar da administração pública federal em situações de insuficiência ou exaurimento dos meios do governo estadual ou distrital em decorrência da pandemia poderá incluir:

I - disponibilização de recursos humanos essenciais ao enfrentamento à pandemia;

II - fornecimento de materiais e apoio logístico essenciais ao enfrentamento à pandemia;

III - assessoramento técnico às autoridades estaduais ou distrital na contratação de material, de pessoal e capacitação de recursos humanos, dentre outros; e

IV - outras medidas que possam ser viabilizadas por órgãos ou entidades da administração pública federal.

Parágrafo único. A atuação da administração pública federal se dará de maneira complementar no apoio já prestado pelo Ministério da Saúde aos governos estadual ou distrital e, excepcionalmente, na prestação direta de assistência à saúde no enfrentamento da pandemia.

Art. 3º Os recursos humanos e materiais colocados à disposição do governo estadual ou distrital para resposta a situação e que trata o art. 1º incluem os meios disponíveis no âmbito da administração pública federal integrantes do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19, dentro de suas capacidades disponíveis e sem prejudicar o exercício de outras medidas essenciais.

Art 4º A disponibilização dos meios de que trata esta Resolução dependerá de solicitação do Governador do Estado ou do Distrito Federal em conjunto com o Secretário Estadual de Saúde ou equivalente ao Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19.

Parágrafo Único: A solicitação de que trata o caput incluirá:

I - declaração, devidamente fundamentada, de insuficiência ou exaurimento dos meios do governo estadual ou distrital em decorrência da pandemia de Covid-19,acompanhada de manifestação da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e/ou Resolução do Gabinete de Crise ou estrutura semelhante adotada para tratar do Plano de Contingência Estadual para enfrentamento da Covid-19;

II - delimitação da natureza exata do auxílio necessário de maneira justificada, com proposta de ações e datas; e

III - indicação dos agentes públicos que servirão como ponto de contato com a administração pública federal.

Art. 5º O pedido de que trata o art 4º será objeto de deliberação pelo Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19, com definição de escopo e prazo.

Parágrafo único: Independem de deliberação as medidas que digam respeito a atividades típicas do órgão ou entidade ou já autorizada para casos análogos, bastando a comunicação do Comitê ao órgão, que deverá informar as providências adotadas ao Comitê.

Art. 6º O atendimento ao pedido dos governos estaduais e distrital será formalizado por meio de Acordo de Cooperação Técnica de natureza episódica e temporária.

§ 1º O Acordo de Cooperação Técnica definirá a matriz de responsabilidades e riscos, além dos demais requisitos previstos na legislação de regência;

§ 2º O Acordo de Cooperação Técnica será firmado após deliberação do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19, entre os governos estaduais ou distrital e os ministérios ou órgãos federais indicados pelo Comitê; e

§ 3º É expressamente vedada a inclusão de qualquer previsão de transferência de recursos financeiros no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica.

Art. 7º O disposto nesta Resolução não implica assunção da direção de órgão,entidades ou unidades administrativas locais pela administração pública federal.

Parágrafo único. A disponibilização dos meios de que trata esta Resolução não implica alteração dos limites de competência e corresponsabilidades tripartite do Sistema Único de Saúde - SUS na execução dos recursos orçamentários já disponibilizados ao ente federado.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WALTER SOUZA BRAGA NETTO
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.2.2021