casa civil
COMITÊ DE CRISE PARA SUPERVISÃO E MONITORAMENTO DOS IMPACTOS DA COVID-19
RESOLUÇÃO Nº 10, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020
Dispõe sobre a definição de responsabilidades entre o Ministério da Economia, o Ministério da Cidadania e o Ministério da Saúde em relação às demandas por proteção social no combate à covid-19. |
O COMITÊ DE CRISE PARA SUPERVISÃO E MONITORAMENTO DOS IMPACTOS DA COVID-19, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 10.277, de 16de março de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta as responsabilidades do Ministério da Economia, do Ministério da Cidadania e do Ministério da Saúde na avaliação de cenários e proposição de medidas de proteção social no combate à pandemia da covid-19.
Art. 2º Compete ao Ministério da Economia:
I - propor meios de financiamento das medidas de proteção social;
II - produzir informações sobre a retomada da economia;
III - articular com o Ministério da Cidadania a instituição de instrumento específico que possibilite o cruzamento de dados de potenciais beneficiários das medidas de proteção social.
Art. 3º Compete ao Ministério da Cidadania:
I - propor, a partir de estudos, pesquisas, manifestações de outros órgãos e análises próprias, medidas de proteção social para mitigação dos impactos da pandemia da covid-19,no âmbito das políticas coordenadas pelo Ministério da Cidadania;
II - formular, gerir, apoiar e implementar as ações previstas no inciso I, relativas à área de assistência social, em articulação com os demais entes federados;
III - implementar e gerir os canais de cadastramento dos beneficiários das medidas de que trata o inciso I;
IV - gerir os auxílios emergenciais instituídos pelo art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e pelo art. 1º da Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de2020; e
V - avaliar e articular com outros órgãos e entidades da Administração Pública,quando necessário, a instituição de instrumento específico que possibilite o cruzamento dedados de potenciais beneficiários das medidas de proteção social, sem prejuízo do previsto no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019.
Art. 4º Compete ao Ministério da Saúde:
I - disponibilizar informações e estudos sobre a adoção de protocolos sanitários;
II - prover subsídios técnicos para avaliação do risco sanitário nacional da covid-19, conforme o Regulamento Sanitário Internacional (RSI);
III - coordenar, em nível nacional, a coleta, o tratamento e a disseminação dedados dos sistemas de informação em saúde destinados à vigilância de síndrome gripal e síndrome respiratória aguda grave por covid-19, no que se refere a indivíduos em situação de risco e vulnerabilidade pessoal e social;
IV - promover análises de situação de saúde da covid-19 no Brasil, com foco no perfil de morbimortalidade de indivíduos em situação de risco e vulnerabilidade pessoal e social;
V - definir plano para operacionalização de vacinação contra a covid-19 e estabelecer grupos prioritários, a serem definidos, a partir da situação epidemiológica da doença, das evidências científicas existentes sobre as vacinas e suas especificações, além da disponibilidade de vacinas; e
VI - realizar a vigilância laboratorial de covid-19.
Art. 5º Os casos omissos deverão ser submetidos ao Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da covid-19.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WALTER SOUZA BRAGA
NETTO
Coordenador do Comitê
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2020