MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Câmara de Comércio Exterior
Comitê-Executivo de Gestão
RESOLUÇÃO Nº 22, DE 25 DE MARÇO DE 2020
Concede redução temporária, para zero porcento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus / Covid-19. |
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 07 de outubro de 2019, e tendo em vista o disposto no item "d" do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), resolve:
Art. 1º O Anexo Único da Resolução No 17, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, de 17 de março de 2020, fica acrescido dos itens relacionados no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
MARCELO PACHECO
DOS GUARANYS
Presidente do Comitê Executivo de Gestão Substituto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.2020
ANEXO ÚNICO
NCM |
Descrição |
2207.10.90 |
Ex 001 - Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 80% ou mais de álcool etílico |
2208.90.00 |
Ex 001 - Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico |
2501.00.90 |
Ex 001 - Cloreto de sódio puro |
2804.40.00 |
Ex 001 - Oxigênio medicinal |
2811.21.00 |
Ex 001 - Dióxido de carbono medicinal |
2811.29.90 |
Ex 001 - Óxido nitroso medicinal |
2836.50.00 |
- Carbonato de cálcio |
2847.00.00 |
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia. |
2853.90.90 |
Ex 001 - Ar comprimido medicinal |
2915.90.41 |
Ácido láurico |
2933.49.90 |
Ex 001 - Cloroquina |
Ex 002 - Difosfato de cloroquina |
|
Ex 003- Dicloridrato de cloroquina |
|
Ex 004 - Sulfato de hidroxicloroquina |
|
2941.90.59 |
Ex 001 - Azitromicina |
3002.12.29 |
Ex 001 - Imunoglobulina C (IgC) e Imunoglobulina M (IgM) |
3002.12.35 |
Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução |
3002.15.90 |
Ex 029 - Kits de teste para Covid-19, baseados em reações imunológicas |
3003.20.29 |
Ex 001 - Azitromicina |
3003.60.00 |
Ex 001 - Contendo Cloroquina |
3003.90.79 |
Ex 001 - Contendo Difosfato de cloroquina |
Ex 002 - Contendo Dicloridrato de cloroquina |
|
3004.20.29 |
Ex 001 - Azitromicina |
3004.60.00 |
Ex 001 - Contendo Cloroquina |
3004.90.69 |
Ex 043 - Contendo Difosfato de cloroquina |
Ex 044 - Contendo Dicloridrato de cloroquina |
|
Ex 045 - Contendo Sulfato de hidroxicloroquina |
|
3004.90.99 |
Ex 021 - Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado para uso interno ou externo como medicamento, inclusive como antisséptico para a pele. Apenas coberto aqui se em doses ou embalagens para venda a retalho (inclusive diretamente a hospitais) para esse uso |
3005.90.12 |
De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico |
3005.90.19 |
Outros |
3005.90.20 |
Campos cirúrgicos, de falso tecido |
3005.90.90 |
Ex 001 - Pastas, gazes, ligaduras, palitos de algodão e artigos semelhantes, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados em formas ou embalagens para venda a varejo para uso médico |
3808.94.29 |
Ex 002 - Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado como soluções de limpeza para superfícies ou aparelhos |
3822.00.90 |
Ex 001 - Kits de teste para COVID-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCR) |
3906.90.19 |
Outros (Polímeros acrílicos em formas primárias, Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em água) |
3906.90.43 |
Carboxipolimetileno, em pó |
4001.10.00 |
- Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado |
4818.90.90 |
Ex 001 – Lencóis de papel |
5603.12.40 |
Ex 001 - Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m² |
5603.13.40 |
Ex 001 - Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m² |
5603.14.30 |
Ex 001 - Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 150 g/m² |
6116.10.00 |
Ex 001 - Luvas de malha de proteção, impregnadas ou cobertas com plástico ou borracha |
6216.00.00 |
Ex 001 - Luvas de proteção têxteis, exceto de malha |
7311.00.00 |
Ex 001 - Para gases medicinais |
8419.20.00 |
- Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório |
8514.40.00 |
Ex 011 - Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas (Equipamento de RT-PCR) |
9018.19.80 |
Ex 087 - Hemogasômetro, aplicação para análise automática de PH, PCO2 e PO2 |
9018.31.11 |
De capacidade inferior ou igual a 2 cm3 |
9018.31.19 |
Outras |
9018.31.90 |
Outras |
9018.32.12 |
De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior igual ou superior a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue |
9018.32.19 |
Outras |
9018.32.20 |
Para suturas |
9018.39.10 |
Agulhas |
9018.39.29 |
Outros |
9018.39.99 |
Outros |
9018.90.99 |
Ex 010 - Oxigenação por membrana extracorpórea (OMEC) |
Ex 011 - Kits de intubação |
|
9019.20.90 |
Ex 018 - Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial) |
9025.19.90 |
Ex 005 - Termômetros digitais ou termômetros infravermelhos |
9027.80.99 |
Ex 481 - Instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro |