Ministério da Agricultura
Pecuária e Abastecimento/Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária/Gabinete
PORTARIA Nº 586, DE 26 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de vencimento dos débitos provenientes da concessão de crédito de instalação, títulos de domínio e parcelamentos administrativos e suspensão dos prazos administrativos no âmbito do Incra no período de duração da declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 19 do Decreto 10.252, de 20 de fevereiro de 2020, combinadas com o disposto no artigo 110 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria Incra nº 531, de 23 de março de 2020, publicada no D. O. U. de 24 de março de 2020, e;
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV),
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 03 de fevereiro de 2020, publicada em 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
Considerando a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei 13.979/2020 pela Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020;
Considerando o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem Presidencial nº 93 de 18 de março de 2020,
Considerando a necessidade de continuidade na adoção de medidas para evitar ou reduzir a transmissão e a infecção do COVID-19, em especial no ambiente de trabalho da Instituição;
Considerando que o descumprimento das medidas impostas pelos órgãos públicos com escopo de evitar a disseminação do COVID-19 podem inserir o agente na prática de crimes previstos nos artigos 268 e 330 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940;
Considerando que a maior parte do público da reforma agrária e de regularização fundiária encontra-se em áreas de difícil acesso e sem condições de acesso via internet para solicitação ou emissão de guias para pagamento;
Considerando a necessidade de se conciliar os princípios constitucionais da celeridade processual, eficiência administrativa, do contraditório e da ampla defesa (artigos 5º, XXXV, LV, LXXVIII e 37, caput, da Constituição da República) com o direito social à saúde e "à redução de doenças e outros agravos", previstos no diploma constitucional, além da relevância pública e do dever do Poder Público de estabelecer medidas que resguardem a saúde da população e minorem os riscos de expansão da doença (artigo 197 da Constituição Federal); resolve:
Art. 1º Prorrogar, durante o período de vigência do Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, o prazo de vencimento de todos os débitos provenientes da concessão de crédito instalação, títulos de domínio e parcelamentos administrativos a partir de 04 de fevereiro de 2020.
§1º Os prazos de vencimento a que se referem o caput serão automaticamente prorrogados por 60 (sessenta) dias, contados a partir da declaração do término do ESPIN pela autoridade competente.
§2º Os débitos vencidos em período anterior a 04 de fevereiro de 2020 ficam isentos dos encargos moratórios, (multa e juros) incidentes durante o período de vigência do ESPIN.
§3º Os débitos vencidos decorrentes de parcelamentos administrativos de contratos, de convênios e de multas, cujos vencimentos ocorrerem durante a vigência do ESPIN ficam automaticamente prorrogados pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados após a declaração do fim do ESPIN.
Art. 2º Ficam suspensos em favor dos interessados os prazos para apresentação de defesa, recurso administrativo e manifestações congêneres em razão de notificações emitidas pelo INCRA durante a declaração do Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional.
§1º Aplica-se a suspensão estabelecida no caput aos prazos para a resposta de requerentes em processos administrativos no SIGEF, Comitês Regionais de Certificação e no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR.
§2º Após o término da declaração do Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, os prazos administrativos voltarão a correr automaticamente, pelo período remanescente, contados a partir do primeiro dia útil.
Art. 3º Ficam prorrogados, automaticamente, por 180 (cento e oitenta) dias os Contratos de Concessão de Uso - CCU vencidos durante a manutenção do Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN.
Art. 4º Os casos omissos serão decididos pela Presidência da Autarquia.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ DA CAMARA FERREIRA DE MELO FILHO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.3.2020