PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CASA CIVIL
PORTARIA Nº 203, DE 28 DE ABRIL DE 2020
(Revogado pela Portaria nº 255, de 2020) |
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OS MINISTROS DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, DA INFRAESTRUTURA E DA
SAÚDE, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único,
incisos I e II, da Constituição, e os art. 3º, art. 35, art. 37 e art. 47 da Lei
nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 3º,
caput, inciso VI, da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e
Considerando a declaração de emergência em saúde
pública de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de
janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus
SARS-CoV-2 (covid-19);
Considerando que é princípio da Política Nacional de
Segurança Pública e Defesa Social, previsto no inciso VI do caput do art.
4º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, a eficiência na prevenção e na
redução de riscos em situações de emergência que possam afetar a vida das
pessoas;
Considerando a necessidade de efetivar as medidas de
saúde para resposta à pandemia da covid-19 previstas na Portaria nº 356/GM/MS,
de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde; e
Considerando a recomendação técnica e fundamentada
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, por meio da Nota Técnica
nº 7/2020/SEI/GADIP-DP/ANVISA, de 23 de abril de 2020, com recomendação de
restrição excepcional e temporária de entrada no País,
RESOLVEM:
Art. 1º Esta Portaria dispõe
sobre a restrição excepcional e temporária de entrada de estrangeiros no País,
conforme o disposto no inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de
6 de fevereiro de 2020.
Art. 2º Fica restringida, pelo
prazo de trinta dias, a entrada no País, por via aérea, de estrangeiros,
independentemente de sua nacionalidade.
Art. 3º A restrição de que trata
esta Portaria decorre de recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária - Anvisa, por motivos sanitários relacionados aos riscos
de contaminação e disseminação do coronavírus SARS-CoV-2 (covid19).
Art. 4º A restrição de entrada no
País não se aplica ao:
I - brasileiro, nato ou naturalizado;
II - imigrante com residência de caráter definitivo,
por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro;
III - profissional estrangeiro em missão a serviço
de organismo internacional, desde que devidamente identificado;
IV - funcionário estrangeiro acreditado junto ao
Governo brasileiro;
V - estrangeiro:
a) cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de
brasileiro;
b) cujo ingresso seja autorizado especificamente
pelo Governo brasileiro em vista do interesse público; e
c) portador de Registro Nacional Migratório;
VI - transporte de cargas;
VII - passageiro em trânsito internacional, desde
que não saia da área internacional do aeroporto e que o país de destino admita o
seu ingresso; e
VIII - pouso técnico para reabastecer, quando não
houver necessidade de desembarque de passageiros das nacionalidades com
restrição.
§ 1º A vedação contida no caput não impede o
ingresso e a permanência da tripulação e dos funcionários das empresas aéreas no
País para fins operacionais, ainda que estrangeira.
§ 2º Na aplicação do disposto no inciso VII do
caput, na hipótese de atraso superior a seis horas ou de cancelamento de
voos, o transportador observará a necessidade de assistência material aos
viajantes, incluídas a alimentação e a hospedagem, e submeterá à avaliação da
Polícia Federal a necessidade excepcional de acomodação fora da área restrita do
aeroporto.
§ 3º Cabe ao transportador zelar pela permanência do
passageiro em área restrita na hipótese prevista no inciso VII do caput.
Art. 5º O descumprimento das
medidas previstas nesta Portaria implicará ao agente infrator:
I - responsabilização civil, administrativa e penal;
II - repatriação ou deportação imediata; e
III - inabilitação de pedido de refúgio.
Art. 6º Excepcionalmente, o
estrangeiro que estiver em um dos países de fronteira terrestre e precisar
atravessá-la para embarcar em voo de retorno a seu país de residência poderá
ingressar na República Federativa do Brasil com autorização da Polícia Federal.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o estrangeiro deve dirigir-se
diretamente ao aeroporto, deve haver demanda oficial da embaixada ou do
consulado de seu país de residência e devem ser apresentados os bilhetes aéreos
correspondentes.
Art. 7º Os casos omissos nesta
Portaria serão decididos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 8º Fica
revogada a Portaria nº 152, de 27 de
março de 2020.
Art. 9º Esta Portaria entra em
vigor na data da sua publicação.
WALTER SOUZA BRAGA NETTO
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da
Presidência da República
LUIZ PONTEL DE SOUZA
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública
Substituto
TARCISIO GOMES DE FREITAS
Ministro de Estado da Infraestrutura
NELSON LUIZ SPERLE TEICH
Ministro de Estado da Saúde
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 28.4.2020 - Edição extra