Ministério da ECONOMIA

Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Superintendência Regional da 4ª Região Fiscal

PORTARIA Nº 194, DE 24 DE MARÇO DE 2020

 

Dispõe em caráter excepcional e temporário sobre o atendimento no âmbito das unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na 4ª Região Fiscal em face do estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

O SUPERINTENDENTE-SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 4ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 335 e 340 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada em 11 de outubro de 2017;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no tocante às medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, bem como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN veiculada pela Portaria nº 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO que o interesse público, a razoabilidade e a proporcionalidade são princípios inerentes à atuação da Administração Pública, conforme o caput do art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial da Saúde - OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO a competência outorgada pelo art. 270 da Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, às Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF) para gerir e executar as atividades de atendimento e orientação ao cidadão;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, que trata da impossibilidade de prestação de serviço presencial em virtude do elevado número de afastamentos de servidores;

CONSIDERANDO a essencialidade dos serviços de fiscalização tributária e aduaneira disciplinada pelo art. 3º, XXVI, do decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO a elevadíssima carência de pessoal em diversas unidades de atendimento ao público desta região fiscal, resultante da dispensa de comparecimento de servidores, autorizada pela Instrução Normativa SGP nº 19, de 12 de março de 2020;, resolve:

Art. 1º. Os Delegados da Receita Federal do Brasil da 4ª Região Fiscal poderão definir, enquanto perdurar estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), na forma dos atos editados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:

I - os horários de atendimento dos Centros de Atendimento ao Contribuinte e das Agências da Receita Federal do Brasil da respectiva jurisdição;

II - a necessidade ou não de agendamento prévio obrigatório;

III - o modo de acesso ao contribuinte à sala de espera;

IV - as hipóteses de protocolo de serviços mediante envelopamento; e

V - a utilização de outros canais de atendimento.

Art. 2º. Quando a aplicação do disposto no o art. 4º da Instrução Normativa nº 19, de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, e no Ofício Circular SEI nº 825, de 13 de março de 2020, acarretar a impossibilidade de prestação de atendimento presencial, em razão da insuficiência de servidores, os Delegados da Receita Federal do Brasil da 4ª Região Fiscal poderão, a fim de garantir a manutenção da prestação dos serviços essenciais ao contribuinte:

I - movimentar temporariamente servidores entre unidades de sua jurisdição; ou

II - redirecionar os servidores para atividades remotas ou canais virtuais de atendimento.

At. 3º. Enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), fica suspenso o Autoatendimento Orientado no âmbito da 4ª Região Fiscal.

Art. 4º. Ficam convalidados os atos editados pelos Delegados da Receita Federal do Brasil da 4ª Região Fiscal praticados em conformidade com a Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020.

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

JOSÉ HONORATO DE SOUZA

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.2020