MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 135, DE 18 DE MARÇO DE 2020
Estabelece padrões mínimos de conduta a serem adotados em âmbito prisional visando a prevenção da disseminação do COVID-19. |
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, o Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, e a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, ambas do Ministério da Saúde, e
CONSIDERANDO os protocolos de atuação oriundos do Grupo de Trabalho instituído no Departamento Penitenciário Nacional, por meio da Portaria Gab-Depen nº 135, de 28 de fevereiro de 2020, e das reuniões por videoconferência realizadas desde o início de março com representantes responsáveis pela saúde no sistema prisional;
CONSIDERANDO os debates e encaminhamentos emanados da reunião entre o Conselho Nacional dos Secretários de Justiça e Segurança Pública - CONSEJ e o DEPEN, na data de 12 de março de 2020, no estado de São Paulo;
CONSIDERANDO que a recomendação geral dos órgão de saúde é a diminuição máxima de contato entre as pessoas, a fim de evitar a proliferação do coronavírus;
CONSIDERANDO a análise das regulamentações e normativos expedidos pelas Unidades Federativas a respeito da matéria; e
CONSIDERANDO as particularidades de cada sistema prisional e, consequentemente, a necessidade de adoção de parâmetros mínimos;,
resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece padrões mínimos de conduta a serem adotados em âmbito prisional, visando a prevenção da disseminação do COVID-19.
Art. 2º Sugere-se aos gestores prisionais nos Estados a adoção das seguintes medidas:
I - restrição, ao máximo, da entrada de visitantes nas unidades prisionais, inclusive de advogados;
II - separação imediata dos presos que ingressam via prisão em flagrante ou transferências;
III - limitação ou suspensão das transferências ou recambiamentos de presos entre unidades da federação;
IV - criação de áreas específicas para isolamento de presos acometidos de sintomas gripais;
V - isolamento de presos maiores de sessenta anos ou com doenças crônicas;
VI - realização de gestões junto ao Poder Judiciário visando a suspensão temporária de audiências ou, no caso daquelas indispensáveis e urgentes, sua realização por meio de videoconferência;
VII - suspensão ou redução das atividades educacionais, de trabalho, assistência religiosa ou qualquer outra que envolva aglomeração e proximidade entre os presos;
VIII - promoção de meios e procedimentos carcerários para assepsia diária das celas;
IX - promoção de campanhas educacionais e de conscientização sobre os meios de prevenção da doença, envolvendo servidores, visitantes e os privados de liberdade;
X - aumento no tempo diário do procedimento de banho de sol, caso haja possibilidade;
XI - gestões entre os órgãos competentes visando atenção e critérios restritos na concessão de prisão domiciliar aos privados de liberdade que se enquadrem nas hipóteses concessivas legais e tenham estrutura familiar, com o devido monitoramento da pena por meio das tornozeleiras eletrônicas e aferição cuidadosa do impacto possível na sobrecarga do sistema de segurança pública e saúde;
XII - realização de mutirões carcerários virtuais, envolvendo Poder Judiciário, Ministério Público, Defensorias e OAB para análise criteriosa de benefícios pendentes e ajustamento de progressões de regime de cumprimento das penas;
XIII - suspensão de saídas temporárias, ou, no caso de impossibilidade, triagem dos presos por equipe de saúde habilitada no retorno; e
XIV - suspensão de férias e licenças de servidores do sistema prisional pelos próximos noventa dias.
§ 1º As recomendações mencionadas no caput terão caráter cogente no âmbito do Sistema Penitenciário Federal, à exceção do inciso XIV.
§ 2º No caso da impossibilidade de restrição de entrada de visitantes, sugere-se que a entrada seja limitada a um visitante por preso a cada quinze dias, com horários reduzidos de visitação para duas horas, no máximo, não admitindo, em qualquer caso, o ingresso de visitantes com mais de sessenta anos, portadores de doenças crônicas, grávidas e crianças ou que tenham qualquer sintoma de gripe.
Art. 3º Os casos omissos deverão seguir as diretrizes do Ministério da Saúde e demais normativos e orientações compilados pelo Departamento Penitenciário Nacional por meio do link: http://depen.gov.br/DEPEN/prevencao-do-coronavirus-no-sistema-prisional.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO MORO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.2020 - Edição extra B