Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 151, DE 18 DE DEZEMBRO 2003.
Convertida na Lei nº 10.860, de 2004 | Dispõe sobre a criação do Instituto Nacional do Semi-Árido - INSA, unidade de pesquisa integrante da estrutura básica do Ministério da Ciência e Tecnologia, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Esta Medida Provisória dispõe sobre a criação do Instituto Nacional do Semi-Árido - INSA, unidade de pesquisa integrante da estrutura básica do Ministério da Ciência e Tecnologia, com localização na cidade de Campina Grande, no Estado da Paraíba.
Art. 2o Fica criado, na estrutura básica do Ministério da Ciência e Tecnologia, o Instituto Nacional do Semi-Árido - INSA, unidade de pesquisa, que tem por finalidade promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a integração dos pólos socioeconômicos e ecossistemas estratégicos da região do semi-árido brasileiro, bem como realizar, executar e divulgar estudos e pesquisas na área do desenvolvimento científico e tecnológico para o fortalecimento do desenvolvimento sustentável da região.
Art. 3o O inciso IV do art.
29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"IV - do Ministério da Ciência e Tecnologia o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o Conselho Nacional de Informática e Automação, a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia, o Instituto Nacional do Semi-Árido - INSA, o Centro de Pesquisas Renato Archer, o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, o Centro de Tecnologia Mineral, o Laboratório Nacional de Astrofísica, o Laboratório Nacional de Computação Científica, o Museu de Astronomia e Ciências Afins, o Museu Paraense Emílio Goeldi, o Observatório Nacional, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e até quatro secretarias." (NR)
Art. 4º As despesas resultantes da execução desta
Medida Provisória correrão à conta de dotações constantes do Orçamento da União.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua
publicação.
Brasília, 18 de
dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.2003