Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 141, DE 1º DE DEZEMBRO 2003.
Convertida na Lei nº 10.846, de 2004 | Dá nova redação ao art. 2o da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA¸ no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O art. 2o da Lei no
10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2o ..................................................................
..................................................................
§ 5o Os saldos devedores alienados ao amparo do inciso III do § 1o deste artigo e os dos contratos cujos aditamentos ocorreram após 31 de maio de 1999 poderão ser renegociados entre credores e devedores, segundo condições que estabelecerem, relativas à atualização de débitos constituídos, saldos devedores, prazos, taxas de juros, garantias, valores de prestações e eventuais descontos, observado o seguinte:
I - na hipótese de renegociação de saldo devedor parcialmente alienado na forma do inciso III do § 1o deste artigo, serão estabelecidas condições idênticas de composição para todas as parcelas do débito, cabendo a cada credor, no total repactuado, a respectiva participação percentual no montante renegociado com cada devedor;
.................................................................." (NR)
Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 1o
de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 2.12.2003