Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 130, DE 17 DE SETEMBRO 2003.
Regulamento Convertida na Lei 10.820, de 2003 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de
1o de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e
irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de
empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por
instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos
respectivos contratos.
§ 1o O desconto mencionado neste artigo também poderá
incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo
contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, até o limite de trinta
por cento.
§ 2o O regulamento disporá sobre os limites de valor
do empréstimo, da prestação consignável para os fins do caput e do
comprometimento das verbas rescisórias para os fins do § 1o.
Art. 2o Para os fins desta Medida Provisória,
considera-se:
I - empregador, a pessoa jurídica assim definida pela legislação trabalhista;
II - empregado, aquele assim definido pela legislação trabalhista;
III - instituição consignatária, a instituição autorizada a conceder
empréstimo ou financiamento ou realizar operação de arrendamento mercantil mencionada
no caput do art. 1o;
IV - mutuário, empregado que firma com instituição consignatária contrato de
empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil regulado por esta Medida Provisória;
e
V - verbas rescisórias, as importâncias devidas em dinheiro pelo empregador ao
empregado em razão de rescisão do seu contrato de trabalho.
§ 1o Para os fins desta Medida Provisória, são
consideradas consignações voluntárias as autorizados pelo empregado.
§ 2o No momento da contratação da operação, a
autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Medida Provisória
observará, para cada mutuário, os seguintes limites:
I - a soma dos descontos referidos no art. 1o desta Medida
Provisória não poderá exceder a trinta por cento da remuneração disponível, conforme
definida em regulamento; e
II - o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no art. 1o,
não poderá exceder a quarenta por cento da remuneração disponível, conforme definida
em regulamento.
Art. 3o Para os fins desta Medida Provisória, são
obrigações do empregador:
I - prestar ao empregado e à instituição consignatária, mediante
solicitação formal do primeiro, as informações necessárias para a contratação da
operação de crédito ou arrendamento mercantil;
II - tornar disponíveis aos empregados, bem assim às respectivas entidades
sindicais, as informações referentes aos custos referidos no § 2o; e
III - efetuar os descontos autorizados pelo empregado em folha de pagamento e
repassar o valor à instituição consignatária na forma e no prazo previstos em
regulamento.
§ 1o É vedado ao empregador impor ao mutuário e à
instituição consignatária escolhida pelo empregado qualquer condição que não esteja
prevista nesta Medida Provisória ou em seu regulamento para a efetivação do contrato e
a implementação dos descontos autorizados.
§ 2o Observado o disposto em regulamento e nos casos
nele admitidos, é facultado ao empregador descontar na folha de pagamento do mutuário os
custos operacionais decorrentes da realização da operação objeto desta Medida
Provisória.
§ 3o Cabe ao empregador informar, no demonstrativo de
rendimentos do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de
cada operação de empréstimo, financiamento ou arrendamento, bem como os custos
operacionais referidos no § 2o.
§ 4o Os descontos autorizados na forma desta Medida
Provisória e seu regulamento terão preferência sobre outros descontos da mesma natureza
que venham a ser autorizados posteriormente.
Art. 4o A concessão de empréstimo, financiamento ou
arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os
valores e demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário,
observadas as demais disposições desta Medida Provisória e seu regulamento.
§ 1o Poderá o empregador, com a anuência da entidade
sindical representativa da maioria dos empregados, firmar, com uma ou mais instituições
consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem
observados nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a ser realizados
com seus empregados.
§ 2o Poderão as entidades e centrais sindicais firmar,
com uma ou mais instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e
demais critérios a serem observados nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos que
venham a ser realizados com seus representados.
§ 3o Uma vez observados pelo empregado todos os
requisitos e condições definidos no acordo firmado segundo o disposto no § 1o
ou no § 2o, não poderá a instituição consignatária negar-se a
celebrar o empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil.
§ 4o Para a realização das operações referidas
nesta Medida Provisória, é assegurado ao empregado o direito de optar por instituição
consignatária que tenha firmado acordo com o empregador, com sua entidade sindical, ou
qualquer outra instituição consignatária de sua livre escolha, ficando o empregador
obrigado a proceder aos descontos e repasses por ele contratados e autorizados.
§ 5o No caso dos acordos celebrados nos termos do § 2o,
os custos de que trata o § 2o do art. 3o deverão ser
negociados entre o empregador e a entidade sindical, sendo vedada a fixação de custos
superiores aos previstos pelo mesmo empregador nos acordos referidos no § 1o.
§ 6o Poderá ser prevista nos acordos referidos nos
§§ 1o e 2o, ou em acordo específico entre a
instituição consignatária e o empregador, a absorção dos custos referidos no § 2o
do art. 3o pela instituição consignatária.
Art. 5o O empregador será o responsável pelas
informações prestadas, pela retenção dos valores devidos e pelo repasse às
instituições consignatárias, o qual deverá ser realizado até o quinto dia útil após
a data de pagamento, ao mutuário, de sua remuneração mensal.
§ 1o O empregador, salvo disposição contratual em
sentido contrário, não será co-responsável pelo pagamento dos empréstimos,
financiamentos e arrendamentos concedidos aos mutuários, mas responderá sempre, como
devedor principal e solidário, perante a instituição consignatária, por valores a ela
devidos, em razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Medida Provisória
e seu regulamento, que deixarem, por sua falha ou culpa, de serem retidos ou repassados.
§ 2o Na hipótese de comprovação de que o pagamento
mensal do empréstimo, financiamento ou arrendamento foi descontado do mutuário e não
foi repassado pelo empregador à instituição consignatária, fica ela proibida de
incluir o nome do mutuário em qualquer cadastro de inadimplentes.
§ 3o Caracterizada a situação do § 2o,
os representantes legais do empregador ficarão sujeitos à ação de depósito, na forma
prevista no Capítulo II do Título I do Livro IV do Código de Processo Civil.
§ 4o No caso de falência do empregador, antes do
repasse das importâncias descontadas dos mutuários, fica assegurado à instituição
consignatária o direito de pedir, na forma prevista em lei, a restituição das
importâncias retidas.
Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e
pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar os descontos referidos
no art. 1o nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as
normas editadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 1o Para os fins do caput, fica o INSS
autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:
I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas
no art. 1o;
II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de
pagamento;
III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de
benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações
necessárias à consecução do disposto nesta Medida Provisória;
IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das
prestações às instituições consignatárias;
V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos
operacionais a ele acarretados pelas operações; e
VI - as demais normas que se fizerem necessárias.
§ 2o Em qualquer hipótese, a responsabilidade do INSS
em relação às operações referidas no caput restringe-se à retenção dos
valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária, não
cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.
§ 3o É vedado ao titular de benefício que realizar
operação referida nesta Medida Provisória solicitar a alteração da instituição
financeira pagadora enquanto houver saldo devedor em amortização.
Art. 7o O
art.
115 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 115. ....................................................................
....................................................................
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício.
§ 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.
§ 2o Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II." (NR)
Art. 8o O Poder Executivo regulamentará o disposto
nesta Medida Provisória.
Art. 9o Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 17 de setembro de 2003; 182o da Independência e 115o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 18.9.2003