Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 111, DE 21 DE MARÇO 2003.
Convertida na Lei nº 10.678, de 2003 | Cria a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da República, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica criada, como órgão de
assessoramento imediato ao Presidente da República, a Secretaria Especial de Políticas
de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 2o À Secretaria Especial de Políticas de
Promoção da Igualdade Racial compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da
República na formulação, coordenação e articulação de políticas e diretrizes para
a promoção da igualdade racial, na formulação, coordenação e avaliação das
políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos
de indivíduos e grupos raciais e étnicos, com ênfase na população negra, afetados por
discriminação racial e demais formas de intolerância, na articulação, promoção e
acompanhamento da execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e
internacionais, públicos e privados, voltados à implementação da promoção da
igualdade racial, na formulação, coordenação e acompanhamento das políticas
transversais de governo para a promoção da igualdade racial, no planejamento,
coordenação da execução e avaliação do Programa Nacional de Ações Afirmativas e na
promoção do acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e
definição de ações públicas que visem o cumprimento dos acordos, convenções e
outros instrumentos congêneres assinados pelo Brasil, nos aspectos relativos à
promoção da igualdade e de combate à discriminação racial ou étnica, tendo como
estrutura básica o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR,
o Gabinete e até três Subsecretarias.
Art. 3o O CNPIR será presidido pelo titular da
Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da
República, e terá a sua composição, competências e funcionamento estabelecidos em ato
do Poder Executivo, a ser editado até 31 de agosto de 2003.
Parágrafo único. A Secretaria Especial de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial, da Presidência da República, constituirá, no prazo de noventa dias,
contado da publicação desta Medida Provisória, grupo de trabalho integrado por
representantes da Secretaria Especial e da sociedade civil, para elaborar proposta de
regulamentação do CNPIR, a ser submetida ao Presidente da República.
Art. 4o Ficam criados, na Secretaria Especial de
Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da República, um cargo de
natureza especial de Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial
e um cargo de Secretário-Adjunto, código DAS 101.6.
Parágrafo único. O cargo de natureza especial referido no caput
terá prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes ao de Ministro de Estado
e a remuneração de R$ 8.280,00 (oito mil, duzentos e oitenta reais).
Art. 5o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 21 de março de 2003; 182º da Independência e 115º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Dirceu de Oliveira e Silva