Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 78, DE 8 DE NOVEMBRO 2002.
Convertida na Lei nº 10.643, de 2003 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica autorizado o Poder Executivo, por meio do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a doar à República do Paraguai
vacinas e equipamentos indispensáveis ao combate da febre aftosa, nos casos de comprovada
iminência de risco sanitário para a pecuária brasileira.
Parágrafo único. A iminência do risco sanitário se caracterizará nos
casos de possibilidade de introdução do vírus da febre aftosa em território nacional,
proveniente da República do Paraguai.
Art. 2o A doação de que trata esta Medida Provisória
será feita mediante termo lavrado perante a autoridade do órgão competente do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 8 de novembro de 2002; 181o
da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 11.11.2002