Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.982-69, DE 6 DE ABRIL DE 2000.
Reeditada pela Mpv nº 1.982-70, de 2000 |
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Esta
Medida Provisória regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da
empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à
produtividade, nos termos do art. 7o, inciso XI, da Constituição.
Art. 2o A
participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e
seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes
de comum acordo:
I - comissão escolhida pelas
partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva
categoria;
II - convenção ou acordo
coletivo.
§ 1o Dos
instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto
à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive
mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado,
periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo,
podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:
I - índices de produtividade,
qualidade ou lucratividade da empresa;
II - programas de metas, resultados
e prazos, pactuados previamente.
§ 2o O
instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.
§ 3o Não
se equipara a empresa, para os fins desta Medida Provisória:
I - a pessoa física;
II - a entidade sem fins lucrativos
que, cumulativamente:
a) não distribua resultados, a qualquer
título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas;
b) aplique integralmente os seus
recursos em sua atividade institucional e no País;
c) destine o seu patrimônio a entidade
congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades;
d) mantenha escrituração contábil
capaz de comprovar a observância dos demais requisitos deste inciso, e das normas
fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis.
Art. 3o A
participação de que trata o art. 2o não substitui ou complementa a
remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer
encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
§ 1o Para
efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa
operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos
termos da presente Medida Provisória, dentro do próprio exercício de sua
constituição.
§ 2o É
vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de
participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre
civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.
§ 3o Todos
os pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação nos lucros ou
resultados, mantidos espontaneamente pela empresa, poderão ser compensados com as
obrigações decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho atinentes à
participação nos lucros ou resultados.
§ 4o A
periodicidade semestral mínima referida no § 2o poderá ser alterada
pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 2000, em função de eventuais impactos nas
receitas tributárias.
§ 5o As
participações de que trata este artigo serão tributadas na fonte, em separado dos
demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na
declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a
responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto.
Art. 4o Caso
a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em
impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:
I - mediação;
II - arbitragem de ofertas finais.
§ 1o Considera-se
arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela
proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.
§ 2o O
mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.
§ 3o Firmado
o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das
partes.
§ 4o O
laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.
Art. 5o A
participação de que trata o art. 1o desta Medida Provisória,
relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes específicas
fixadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Consideram-se
empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias
e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto.
Art. 6o Fica
autorizado, a partir de 9 de novembro de 1997, o trabalho aos domingos no comércio
varejista em geral, observado o art. 30, inciso I, da Constituição.
Parágrafo único. O repouso
semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de quatro
semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras
previstas em acordo ou convenção coletiva.
Art. 7o Ficam
convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória no
1.982-68, de 9 de março de 2000.
Art. 8o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de abril de 2000; 179o
da Independência e 112o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Francisco Dornelles
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.4.2000