Presidência
da República |
Revogada e Reeditada pela MPv nº 1.753-13, de 1998 |
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PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A alíquota do imposto de renda na fonte
incidente sobre os rendimentos auferidos no resgate de quotas dos fundos de investimento
de que trata o § 6o do art. 28 da Lei no 9.532, de 10
de dezembro de 1997, com a alteração introduzida pelo artigo subseqüente, fica reduzida
para dez por cento.
Art. 2o O percentual de oitenta por cento a que se
refere o § 6o do art. 28 da Lei no 9.532, de 1997,
fica reduzido para sessenta e sete por cento.
Art. 3o A determinação da base de cálculo do imposto
de renda na fonte, em conformidade com o disposto no art. 28 da Lei no
9.532, de 1997, será aplicável somente a partir de 1o de julho de
1998.
Art. 4o No primeiro semestre de 1998, a incidência do
imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos em aplicações em fundos de
investimento dar-se-á no resgate de quotas, se houver, às seguintes alíquotas:
I - de dez por cento, no caso:
a) dos fundos mencionados no art. 1o desta Medida Provisória; e
b) dos fundos de que trata o art. 31 da Lei no 9.532, de 1997,
enquanto enquadrados no limite previsto no § 1o do mesmo artigo;
II - de vinte por cento, no caso dos demais fundos.
Parágrafo único. A base de cálculo do imposto de renda de que trata
este artigo será determinada conforme o disposto no § 7o do art. 28 da
Lei no 9.532, de 1997.
Art. 5o Para fins de incidência do imposto de renda na
fonte, consideram-se pagos ou creditados aos quotistas dos fundos de investimento, na data
em que se completar o primeiro período de carência no segundo semestre de 1998, os
rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor da quota, em 30 de junho
de 1998, e:
I - o respectivo custo de aquisição, no caso dos fundos referidos no art. 31
da Lei no 9.532, de 1997;
II - o respectivo custo de aquisição, no caso de quotas adquiridas a partir de
1o de janeiro de 1998;
III - o valor da quota verificado em 31 de dezembro de 1997, nos demais casos.
§ 1o O disposto neste artigo não se aplica aos fundos
que, no mês de junho de 1998, se enquadrarem no limite de que trata o § 6o
do art. 28 da Lei no 9.532, de 1997, com a alteração do art. 2o
desta Medida Provisória.
§ 2o No caso de fundos sem prazo de carência para
resgate de quotas com rendimento ou cujo prazo de carência seja superior a noventa dias,
consideram-se pagos ou creditados os rendimentos no dia 1o de julho de
1998.
Art. 6o A partir de 1o de janeiro de
1999, a incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos por
qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta e as imunes de que trata o art.
12 da Lei no 9.532, de 1997, nas aplicações em fundos de investimento,
ocorrerá:
I - na data em que se completar cada período de carência para resgate de
quotas com rendimento, no caso de fundos sujeitos a essa condição, ressalvado o disposto
no inciso seguinte;
II - no último dia útil de cada trimestre-calendário, no caso de fundos com
períodos de carência superior a noventa dias;
III - no último dia útil de cada mês, ou no resgate, se ocorrido em outra
data, no caso de fundos sem prazo de carência.
§ 1o A base de cálculo do imposto será a diferença
positiva entre o valor da quota apurado na data de resgate ou no final de cada período de
incidência referido neste artigo e na data da aplicação ou no final do período de
incidência anterior, conforme o caso.
§ 2o As perdas apuradas no resgate de quotas poderão
ser compensadas com ganhos auferidos em resgates ou incidências posteriores, no mesmo
fundo de investimento, de acordo com procedimento a ser definido pela Secretaria da
Receita Federal.
§ 3o Os quotistas dos fundos de investimento cujos
recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento serão
tributados de acordo com o disposto neste artigo.
§ 4o Os rendimentos auferidos pelas carteiras dos
fundos de que trata o parágrafo anterior ficam isentos do imposto de renda.
§ 5o O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos quotistas dos fundos de investimento referidos no art. 1o,
que serão tributados exclusivamente no resgate de quotas;
II - às pessoas jurídicas de que trata o art. 77, inciso I, e aos investidores
estrangeiros referidos no art. 81, ambos da Lei no 8.981, de 20 de
janeiro de 1995, que estão sujeitos às normas nela previstas e na legislação
posterior.
Art. 7o Relativamente ao segundo semestre de 1998, é
facultado ao administrador de fundos de investimento apurar o imposto de renda, devido
pelos quotistas, de acordo com o disposto no artigo anterior, como alternativa à forma de
apuração disciplinada nos incisos I e II e no § 5o do art. 28 da Lei
no 9.532, de 1997.
§ 1o Exercida a opção facultada neste artigo, o
administrador do fundo deverá submeter à incidência do imposto de renda na fonte, no
dia 22 de dezembro de 1998, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o
valor da quota naquela data e o apurado na data de aquisição ou no final do período de
incidência anterior, conforme o caso.
§ 2o O imposto de renda devido em virtude do disposto
no parágrafo anterior será recolhido, pelo administrador do fundo de investimento, até
o último dia útil do ano de 1998.
§ 3o Adotada a alternativa de que trata este artigo,
fica dispensada a apuração do imposto de renda na forma prevista no art. 5o.
Art. 8o Fica reduzida a zero a alíquota do imposto de
renda incidente sobre os rendimentos auferidos, a partir de 1o de
setembro de 1998 até 31 de março de 1999, em aplicações financeiras, pelos Fundos de
Renda Fixa Capital Estrangeiro constituídos, segundo as normas estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional com a finalidade de captação de recursos externos para
investimento em títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil e
em ativos financeiros de renda fixa emitidos por empresas e instituições sediadas no
País.
Parágrafo único. A alíquota zero aplica-se, inclusive, aos rendimentos
auferidos, no período referido no caput, relativamente às aplicações efetuadas
anteriormente à publicação desta Medida Provisória.
Art. 9o O aumento de capital mediante conversão das
obrigações de que tratam os incisos VIII e IX do art. 1o da Lei no
9.481, de 13 de agosto de 1997, poderá ser efetuado com manutenção da redução a zero
da alíquota do Imposto sobre a Renda incidente na fonte relativa aos juros, comissões,
despesas e descontos já remetidos.
§ 1o Para os fins deste artigo, é vedada, no período
remanescente previsto para liquidação final da obrigação capitalizada:
I - a restituição de capital, inclusive por extinção da pessoa jurídica;
II - a transferência das respectivas ações ou quotas de capital para pessoa
física ou jurídica, residente ou domiciliada no País.
§ 2o O descumprimento do disposto no parágrafo
anterior tornará exigível o imposto correspondente, relativamente ao montante de juros,
comissões, despesas e descontos, desde a data da remessa, acrescido de juros moratórios
e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso.
§ 3o O disposto nos §§ 1o e 2o
se aplica às pessoas jurídicas resultantes de fusão ou cisão da pessoa jurídica
capitalizada e a que incorporá-la.
§ 4o O ganho de capital decorrente da diferença
positiva entre o valor patrimonial das ações ou quotas adquiridas com a conversão de
que trata este artigo e o valor da obrigação convertida será tributado na fonte, à
alíquota de quinze por cento.
§ 5o O montante capitalizado na forma deste artigo
integrará a base de cálculo para fins de determinação dos juros sobre o capital
próprio a que se refere o art. 9o da Lei no 9.249, de
26 de dezembro de 1995, observadas as demais normas aplicáveis, inclusive em relação à
incidência do imposto sobre a renda na fonte.
§ 6o O disposto neste artigo se aplica, também, às
obrigações contratadas até 31 de dezembro de 1996, relativas às operações referidas
no caput, mantidos os benefícios fiscais à época concedidos.
§ 7o A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos
necessários ao controle do disposto neste artigo.
Art. 10. Os dispositivos, a seguir enumerados, da Lei no
9.532, de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 6o, inciso II:
"Art. 6o ..................................................................................
...............................................................................................
II - o art. 26 da Lei no 8.313, de 1991, e o art. 1o da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, não poderá exceder quatro por cento do imposto de renda devido." (NR)
II - o art. 34:
"Art. 34. O disposto nos arts. 28 a 31 não se aplica às hipóteses de que trata o art. 81 da Lei no 8.981, de 1995, que continuam sujeitas às normas de tributação previstas na legislação vigente." (NR)
III - o art. 82, inciso II, alínea "f":
"Art. 82. ...................................................................................
.................................................................................................
II - .............................................................................................
..................................................................................................
f) o art. 3o da Lei no 7.418, de 16 de dezembro de 1985, renumerado pelo art. 1o da Lei no 7.619, de 30 de setembro de 1987." (NR)
Parágrafo único. O art. 4o da Lei no
7.418, de 1985, renumerado pelo art. 1o da Lei no
7.619, de 1987, cujos efeitos são restabelecidos em virtude do disposto no inciso III
deste artigo, permite a dedução dos correspondentes gastos como despesa operacional.
Art. 11. O art. 1o da Lei no 9.481, de
1997, alterado pelo art. 20 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual
parágrafo único para § 1o:
"§ 2o O prazo referido no inciso IX poderá ser alterado pelo Ministro de Estado da Fazenda." (NR)
Art. 12. Os arts. 10 e 25 da Lei no 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de vinte por cento do valor desses rendimentos, limitada a oito mil reais, na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.
............................................................................................." (NR)
"Art. 25. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 4o Os saldos dos depósitos em moeda estrangeira, mantidos em bancos no exterior, devem ser relacionados com a indicação da quantidade da referida moeda, convertidos em reais, com base na taxa de câmbio fixada, pelo Banco Central do Brasil, para compra, em vigor na data de cada depósito.
.............................................................................................." (NR)
Art. 13. O disposto no art. 10 da Lei no 9.250, de 1995,
com a redação dada pelo art. 12 desta Medida Provisória, somente se aplica aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 1998.
Art. 14. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.680-11, de 26 de outubro de
1998.
Art. 15. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de novembro de 1998; 177o da Independência e 110o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 26.11.1998