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Presidência
da República |
Sem eficácia pelo Diário do Congresso Nacional de 7 de dezembro de 1988 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da constituição, adota a seguinte
Medida Provisória com força de lei:
Art. 1º É concedida a redução
de oitenta por cento do Imposto de Importação incidente sobre partes, peças,
componentes, acessórios e sobressalentes para máquinas, equipamentos, aparelhos
e instrumentos importados, desde que se destinem a empresas de televisão e de
radiodifusão.
Art. 2º A empresas
jornalísticas ou editoras será concedida a redução de oitenta por cento do
Imposto de Importação incidente sobre:
I - partes, peças,
componentes, acessórios e sobressalentes que se destinem a máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos integrantes do seu ativo imobilizado;
II - matérias-primas e
materiais de consumo, quando importados para consumo próprio e destinados à
composição, à impressão e ao acabamento de jornais, periódicos e livros.
Parágrafo único. O disposto
no item II não se aplica ao papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos, na forma do art. 150, item IV, alínea d, da Constituição.
Art. 3º Fica assegurada a
isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os
equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos importados ou de fabricação
nacional, bem como os acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem
esses bens, quando adquiridos por empresas de televisão, de radiodifusão,
jornalísticas e editoras, para integrar seu ativo imobilizado e destinados à
transmissão de som e imagem, bem assim à impressão de jornais, periódicos e
livros.
Parágrafo único. No caso do
item II, do art. 2º, será concedida a redução de oitenta por cento do Imposto
sobre Produtos Industrializados.
Art. 4º As empresas
habilitadas, na forma da legislação específica, ao exercício das atividades de
aerolevantamentos ou levantamentos aeroespaciais, será concedida a redução de
oitenta por cento do Imposto de Importação e do Imposto sobre produtos
Industrializados incidentes sobre as máquinas, equipamentos, aparelhos,
instrumentos e material técnico, sem similar nacional, destinados aos serviços
de aerolevantamentos ou levantamentos aeroespaciais.
Art. 5º Consideram-se
válidos, para os fins desta Medida Provisória, os atos praticados durante a
vigência do Decreto-Lei nº 2.479, de 3 de outubro de 1988, mantidos os efeitos
deles decorrentes.
Art. 6º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de novembro de
1988; 167º da independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no DOU de
4.11.1988