Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 17, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1988.

Sem eficácia pelo Diário do Congresso Nacional de 7 de dezembro de 1988

Texto para impressão

Dispõe sobre a redução de impostos incidentes sobre importação e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da constituição, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:

    Art. 1º É concedida a redução de oitenta por cento do Imposto de Importação incidente sobre partes, peças, componentes, acessórios e sobressalentes para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos importados, desde que se destinem a empresas de televisão e de radiodifusão.

    Art. 2º A empresas jornalísticas ou editoras será concedida a redução de oitenta por cento do Imposto de Importação incidente sobre:

    I - partes, peças, componentes, acessórios e sobressalentes que se destinem a máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos integrantes do seu ativo imobilizado;

    II - matérias-primas e materiais de consumo, quando importados para consumo próprio e destinados à composição, à impressão e ao acabamento de jornais, periódicos e livros.

    Parágrafo único. O disposto no item II não se aplica ao papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, na forma do art. 150, item IV, alínea d, da Constituição.

    Art. 3º Fica assegurada a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos importados ou de fabricação nacional, bem como os acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, quando adquiridos por empresas de televisão, de radiodifusão, jornalísticas e editoras, para integrar seu ativo imobilizado e destinados à transmissão de som e imagem, bem assim à impressão de jornais, periódicos e livros.

    Parágrafo único. No caso do item II, do art. 2º, será concedida a redução de oitenta por cento do Imposto sobre Produtos Industrializados.

    Art. 4º As empresas habilitadas, na forma da legislação específica, ao exercício das atividades de aerolevantamentos ou levantamentos aeroespaciais, será concedida a redução de oitenta por cento do Imposto de Importação e do Imposto sobre produtos Industrializados incidentes sobre as máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e material técnico, sem similar nacional, destinados aos serviços de aerolevantamentos ou levantamentos aeroespaciais.

    Art. 5º Consideram-se válidos, para os fins desta Medida Provisória, os atos praticados durante a vigência do Decreto-Lei nº 2.479, de 3 de outubro de 1988, mantidos os efeitos deles decorrentes.

    Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 3 de novembro de 1988; 167º da independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.11.1988