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Presidência
da República |
LEI Nº 9.697, DE 2 DE SETEMBRO DE 1998.
Cria Juntas de Conciliação e Julgamento na 2ª Região da Justiça do Trabalho, define jurisdição e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o São criadas na 2ª Região da Justiça do Trabalho, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, duas Juntas de Conciliação e Julgamento, nos seguintes Municípios:
I - Cotia (2ª); e
II - Mogi das Cruzes (2ª).
Art. 2o São assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas seguintes cidades, pertencentes à 2ª Região:
I - São Paulo: o respectivo Município;
II - Barueri: o respectivo Município;
III - Caieiras: o respectivo Município;
IV - Cajamar: o respectivo Município;
V - Carapicuíba: o respectivo Município;
VI - Cotia: o respectivo Município e os de Itapevi, Ibiúna e Vargem Grande;
VII - Cubatão: o respectivo Município;
VIII - Diadema: o respectivo Município;
IX - Embú: o respectivo Município;
X - Ferraz de Vasconcelos: o respectivo Município;
XI - Franco da Rocha: o respectivo Município e os de Francisco Morato e Mairiporã;
XII - Guarujá: o respectivo Município e os de Bertioga e Vicente de Carvalho;
XIII - Guarulhos: o respectivo Município e os de Arujá e Santa Isabel;
XIV - Itapecirica da Serra: o respectivo Município e os de Embu-Guaçu e Juquitiba;
XV - Itaquaquecetuba: o respectivo Município;
XVI - Jandira: o respectivo Município;
XVII - Mauá: o respectivo Município;
XVIII - Mogi das Cruzes: o respectivo Município e os de Biritiba Mirim, Guararema e Salesópolis;
XIX - Osasco: o respectivo Município;
XX - Poá: o respectivo Município;
XXI - Praia Grande: o respectivo Município;
XXII - Ribeirão Pires: o respectivo Município e o de Rio Grande da Serra;
XXIII - Santana do Parnaíba: o respectivo Município e o de Pirapora do Bom Jesus;
XXIV - Santo André: o respectivo Município;
XXV - Santos: o respectivo Município;
XXVI - São Bernardo do Campo: o respectivo Município;
XXVII - São Caetano do Sul: o respectivo Município;
XXVIII - São Vicente: o respectivo Município;
XXIX - Suzano: o respectivo Município;
XXX - Taboão da Serra: o respectivo Município.
Art. 3o São criados, na Segunda Região da Justiça do Trabalho, dois cargos de Juiz-Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, dois cargos de Juiz Classista representante dos trabalhadores e dois cargos de Juiz Classista representante dos empregadores.
Parágrafo único. Para cada cargo de Juiz Classista haverá um suplente.
Art. 4o As Juntas de Conciliação e Julgamento criadas por esta Lei serão instaladas e os respectivos cargos providos, gradativamente, à medida que ocorrer a disponibilidade de recursos financeiros.
Art. 5o A competência territorial das Juntas de Conciliação e Julgamento atualmente existentes somente será alterada na data de instalação dos novos órgãos jurisdicionais criados por esta Lei.
Art. 6o No caso de emancipação de distrito, é mantida a jurisdição da mesma Junta de Conciliação e Julgamento sobre a área territorial do novo Município.
Art. 7o São criados no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região os cargos de provimento efetivo e as funções comissionadas constantes dos Anexos I e II desta Lei.
§ 1o As funções comissionadas de que trata esta Lei serão providas exclusivamente por servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região.
§ 2o O Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região especificará as áreas de atividade e/ou especialidade dos cargos efetivos criados.
Art. 8o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos próprios, consignados ao Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de setembro de 1998; 177o da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.9.1998
Anexo I
(Art. 7o da Lei no , de de de 1998)
Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região
Cargos de Provimento Efetivo
CARREIRA/CARGO
QUANTIDADE
Analista Judiciário
10
Técnico Judiciário
14
Anexo II
(Art. 7o da Lei no , de de de 1998)
Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região
Funções Comissionadas
QUANTIDADE
NÍVEL
DENOMINAÇÃO
2
FC-09
Diretor de Secretaria de JCJ