Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.011, DE 26 DEZEMBRO DE 1973

Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos Atividades de Controle Externo, Serviços Auxiliares, Serviços de Transporte Oficial e Portaria, Outras Atividades de Nível Superior, Artesanato e Outras Atividades de Nível Médio do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos níveis de classificação dos cargos de provimento efetivo das Categorias Funcionais dos Grupos a que se refere esta Lei, criados e estruturados com fundamento na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem aos seguintes valores de vencimentos:

I - Grupo-Atividades de Controle Externo

Nível

Vencimento Mensal

 

Cr$

TCDF-CE-4 .......................................................................................

5.200,00

TCDF-CE-3 .......................................................................................

4.400,00

TCDF-CE-2 .......................................................................................

2.400,00

TCDF-CE-1 .......................................................................................

2.000,00

II - Grupo-Serviços Auxiliares

Nível

Vencimento Mensal

 

Cr$

TCDF-SA-6. ......................................................................................

2.300,00

TCDF-SA-5 .......................................................................................

1.900,00

TCDF-SA-4 .......................................................................................

1.500,00

TCDF-SA-3 .......................................................................................

1.000,00

TCDF-SA -2 ......................................................................................

900,00

TCDF-SA-1 .......................................................................................

600,00

III - Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria

Nível

Vencimento Mensal

 

Cr$

TCDF-TP-5 .......................................................................................

1.200,00

TCDF-TP-4 .......................................................................................

1.000,00

TCDF-TP-3 .......................................................................................

900,00

TCDF-TP-2 .......................................................................................

700,00

TCDF-TP-1 .......................................................................................

500,00

IV - Grupo-Outras Atividades de Nível Superior

Nível

Vencimento Mensal

 

Cr$

TCDF-NS-7 .......................................................................................

5.300,00

TCDF-NS-6 .......................................................................................

4.700,00

TCDF-NS-5 .......................................................................................

4.400,00

TCDF-NS-4 .......................................................................................

3.900,00

TCDF-NS-3 .......................................................................................

3.700,00

TCDF-NS-2 ......................................................................................

3.300,00

TCDF-NS-1 .......................................................................................

3.000,00

V - Grupo-Artesanato

Nível

Vencimento Mensal

 

Cr$

TCDF-ART-5 .....................................................................................

2.000,00

TCDF-ART-4 .....................................................................................

1.500,00

TCDF-ART-3 .....................................................................................

1.200,00

TCDF-ART-2 .....................................................................................

800,00

TCDF-ART-1 .....................................................................................

500,00

VI - Grupo-Outras Atividades de Nível Médio

Nível

Vencimento Mensal

 

Cr$

TCDF-NM-7 ......................................................................................

2.300,00

TCDF-NM-6 ......................................................................................

2.100,00

TCDF-NM-5 .....................................................................................

1.900,00

TCDF-NM-4 .....................................................................................

1.700,00

TCDF-NM-3 .....................................................................................

1.400,00

TCDF-NM-2 .....................................................................................

1.000,00

TCDF-NM-1 .....................................................................................

600,00

Art. 2º As gratificações pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, referentes aos cargos que integram os Grupos de que trata esta Lei, ficarão absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.

§ 1º A partir da vigência dos atos de inclusão de cargo nas Categorias Funcionais, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo.

§ 2º Aplicar-se-á o disposto neste artigo aos funcionários do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal à medida que os respectivos cargos forem transpostos ou transformados para as Categorias Funcionais integrantes dos demais Grupos estruturados ou criados na forma da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 3º A gratificação adicional por tempo de serviço dos funcionários do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal que forem incluídos nos Grupos de que trata esta Lei e nos demais estruturados ou criados na forma da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, será calculada de acordo com o disposto no artigo 10, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 4º Aos atuais funcionários que, em decorrência da aplicação desta Lei, passarem a perceber, mensalmente, retribuição total inferior à que vinham auferindo de acordo com a legislação anterior será assegurada a diferença, como vantagem pessoal, nominalmente identificável, na forma do disposto no artigo 4º e respectivos parágrafos, da Lei Complementar número 10, de 6 de maio de 1971.

Art. 5º Os vencimentos fixados no artigo 1º desta Lei vigorarão a partir da data do ato de inclusão de cargos no novo sistema, a que se referem os parágrafos do artigo 2º.

Art. 6º Somente poderão inscrever-se em concursos para provimento de cargos do Grupo-Atividades de Controle Externo brasileiros, com idade máxima de 45 (quarenta e cinco) anos, que possuam:

I - diploma ou provisão para exercício profissional correspondente a curso superior de Direito, Economia, Contabilidade ou Administração, quando se tratar de ingresso na Categoria Funcional de Técnico de Controle Externo;

Il - certificado de conclusão de curso do ciclo colegial ou do 2º grau de ensino, quando se tratar de ingresso na Categoria Funcional de Auxiliar de Controle Externo.

§ 1º A inscrição em concurso de que trata este artigo independerá de limite de idade se o candidato for ocupante de cargo público.

§ 2º Os cargos da classe inicial da Categoria de Técnico de Controle Externo poderão ser providos respectivamente, até 1/6 (um sexto) dos vagas, mediante progressão funcional de ocupantes de cargos da classe final da Categoria de Auxiliar de Controle Externo do Grupo-Atividades de Controle Externo e, até 1/6 (um sexto) das vagas, mediante ascensão funcional de ocupantes de cargos da classe final da Categoria de Agente Administrativo do Grupo-Serviços Auxiliares.

§ 3º Somente poderão candidatar-se à progressão e ascensão funcionais de que trata o parágrafo anterior os Auxiliares de Controle Externo e Agentes Administrativos que possuam um dos diplomas ou provisões exigidos neste artigo para ingresso na Categoria de Técnico de Controle Externo.

Art. 7º Os funcionários do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ocupantes de cargos da classe final da Categoria Funcional de Agente de Portaria do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria poderão concorrer à ascenção funcional para preenchimento de até 1/3 (um terço) das vagas da classe C da Categoria Funcional de Agente Administrativo do Grupo-Serviços Auxiliares do mesmo Quadro, desde que observados o grau de escolaridade e os demais requisitos previstos em regulamentação do Poder Executivo.

Parágrafo único. No caso de insuficiência de habilitados à ascensão funcional prevista neste artigo, as vagas a esta destinadas poderão, ser preenchidas com funcionários do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal integrantes dos demais Grupos, de acordo com a regulamentação adotada na área do Poder Executivo.

Art. 8º Poderão concorrer, mediante opção expressa, à transformação ou transposição de cargos para os Grupos de que trata a presente Lei, os servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro Provisório de Pessoal do Distrito Federal a que sejam inerentes atividades compreendidas nos referidos Grupos, e que, à data da presente Lei, se encontrem em exercício no Tribunal de Contas do Distrito Federal, na qualidade de requisitados, ao menos desde 31 de dezembro de 1972.

§ 1º A opção prevista neste artigo deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da vigência desta Lei e só será aceita se houver conveniência para o serviço do Tribunal e concordância do órgão de origem.

§ 2º A opção aceita importará em renúncia do funcionário a concorrer à transformação ou transposição do cargo no órgão de origem.

Art. 9º Os inativos farão jus à revisão de proventos com base nos valores de vencimentos fixados no Plano de Retribuição para os cargos correspondentes àqueles em que se tenham aposentado, de acordo com o disposto no artigo 10, do Decreto-lei nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será considerado o cargo que tenha servido de base de cálculo para os proventos correspondentes ao vencimento básico, aplicando-se as normas contidas nos artigos 2º, 3º e 4º desta Lei.

§ 2º O vencimento que servirá de base à revisão do provento será fixado para a classe da Categoria Funcional que houver absorvido o cargo de denominação e nível ou símbolo iguais ou equivalente aos daquele em que se tenha aposentado o funcionário.

§ 3º O reajustamento previsto neste artigo será devido a partir da publicação do ato de inclusão de cargos na Categoria Funcional respectiva.

Art. 10. Observado o disposto nos artigos 8º, item II, e 12, da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1973

*