Presidência
da República |
LEI No 4.935, DE 17 DE MARÇO DE 1966.
Autoriza a abertura de crédito especiais que discrimina, no total de Cr$ 6.282.077.127,50 (seis bilhões duzentos e oitenta e dois milhões setenta e sete mil cento e vinte e sete e cinqüenta centavos). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelos Ministérios e órgãos indicados, créditos especiais no total de Cr$ 6.282.077.127,50 (seis bilhões duzentos e oitenta e dois milhões setenta e sete mil cento e vinte e sete cruzeiros e cinqüenta centavos), discriminados nos anexos que fazem parte integrante da presente lei:
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Cr$ |
Cr$ |
Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica |
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Para atender despesas diversas conforme quadro anexo |
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802.800,00 |
Ministério da Educação e Cultura |
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Para atender despesas diversas conforme quadros anexos |
454.699.663,80 |
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Para atender à regularização de despesas realizadas conforme quadros anexos |
519.613.974,70 |
974.313.638,50 |
Ministério da Fazenda |
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Para atender despesas diversas conforme quadros anexos |
104.700,00 |
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Para atender despesas com fins especiais, conforme quadros anexos |
1.049.617.586,20 |
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Para atender à regularização de despesas realizadas conforme quadros anexos |
2.452.991.862,50 |
3.502.714.148,70 |
Ministério da Guerra |
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Para atender despesas com fins especiais, conforme quadros anexos |
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82.621.796,70 |
Ministério da Marinha |
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Para atender à regularização de despesas realizadas, conforme quadro anexo |
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648.168.053,70 |
Ministério da Saúde |
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Para atender despesas diversas conforme quadro anexo . |
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1.633.738,80 |
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio |
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Para atender despesas diversas conforme quadros anexos |
119.306.124,80 |
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Para atender despesas com fins especiais, conforme quadros anexos |
952.516.826,30 |
1.071.822.951,10 |
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6.282.077.127,50 |
Art. 2º Serão automàticamente registrados e distribuídos ao Tesouro Nacional, pelo Tribunal de Contas, os créditos de que trata o art. 1º desta lei, para atender à regularização de despesas realizadas ou para atender despesas com fins especiais, conforme indicações constantes dos quadros anexos à presente lei.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Zilmar de Araripe
Arthur da Costa e Silva
Octávio Gouveia de Bulhões
Pedro Aleixo
Walter Peracchi Barcellos
Raymundo de Britto
Mauro Thibau
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.1966
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