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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.858, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1965.

Mensagem de veto

Dispõe sôbre as novas atribuições da Comissão de Marinha Mercante e do Conselho Superior do Trabalho Marítimo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Compete à Comissão de Marinha Mercante:

a) dispor sôbre a fixação das tarifas e salários de remuneração da mão-de-obra dos estivadores e dos trabalhadores em estiva de minério, dos conferentes e consertadores de carga e descarga, dos vigias portuários, e demais categorias de trabalhadores empregados nas operações de carga e descarga, sejam marítimas, fluviais ou lacustres;

a) propor ao Ministro da Viação e Obras Públicas Salarial, ouvido o Conselho Nacional de Política Salarial, a fixação das tarifas e salários de remuneração da mão de obra dos estivadores e dos trabalhadores em estiva de minério, dos conferentes e consertadores de carga e descarga, dos vigias portuários e demais categorias de trabalhadores empregados nas operações de carga e descarga, sejam marítimas, fluviais ou lacrustes.           (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 50, de 1966)

b) baixar instruções, de caráter técnico, regulamentando as atividades das categorias profissionais mencionadas na alínea "a", observadas as leis e seus regulamentos;

c) determinar o número de homens e suas funções específicas na composição dos têrmos ou turmas de trabalhadores das referidas categorias profissionais;

d) estabelecer os horários e o regime de trabalho para as referidas categorias profissionais, nos portos organizados ou não, observado o princípio da harmonia com os horários de trabalho fixados para cada pôrto, pela autoridade competente.

Art. 2º As resoluções da C.M.M. referentes à matéria enunciada nas alíneas b, c e d, do artigo anterior, para terem validade, dependerão da expressa concordância do Conselho Superior do Trabalho Marítimo, o que deverá constar do texto das mesmas.

§ 1º Para êsse efeito a C.M.M. encaminhará o projeto de resolução acompanhado da competente justificação ao C.S.T.M., cujo plenário pronunciar-se-á sôbre o mesmo, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento.

§ 2º A não concordância quanto à matéria obriga o Conselho a fornecer à C. M. M. os devidos fundamentos, os quais serão por esta considerados para efeito de reformulação.

Art. 3º .... vetado ....

Parágrafo único - .... vetado ...

Art. 4º Caberá às Delegacias do Trabalho Marítimo fiscalizar a execução das Resoluções baixadas pela Comissão de Marinha Mercante com a concordância do Conselho Superior do Trabalho Marítimo, nos têrmos da presente Lei e a aplicação das sanções e medidas disciplinadoras previstas em leis, bem como a fiscalização de regulamentos e normas complementares baixadas pelo Conselho.

Art. 5º As Delegacias do Trabalho Marítimo continuarão a exercer as atribuições de que se acham investidas e de caráter estritamente local, com a determinação de condições para seleção e matrículas dos referidos profissionais e a fixação do seu número para cada categoria.

Art. 6º Gozará de preferência para matrícula o candidato às profissões enunciadas na alínea a do art. 1º da presente Lei, que não tenha emprêgo ou que não exerça qualquer atividade remunerada.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTelLo BraNco

Juarez Távora

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.1965

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