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Presidência
da República |
LEI No 4.858, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1965.
Mensagem de veto |
Dispõe sôbre as novas atribuições da Comissão de Marinha Mercante e do Conselho Superior do Trabalho Marítimo, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Compete à Comissão de Marinha Mercante:
a) dispor sôbre a fixação das tarifas e salários de remuneração da mão-de-obra dos estivadores e dos trabalhadores em estiva de minério, dos conferentes e consertadores de carga e descarga, dos vigias portuários, e demais categorias de trabalhadores empregados nas operações de carga e descarga, sejam marítimas, fluviais ou lacustres;
a) propor ao Ministro da Viação e Obras Públicas Salarial, ouvido o Conselho Nacional de Política Salarial, a fixação das tarifas e salários de remuneração da mão de obra dos estivadores e dos trabalhadores em estiva de minério, dos conferentes e consertadores de carga e descarga, dos vigias portuários e demais categorias de trabalhadores empregados nas operações de carga e descarga, sejam marítimas, fluviais ou lacrustes. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 50, de 1966)
b) baixar instruções, de caráter técnico, regulamentando as atividades das categorias profissionais mencionadas na alínea "a", observadas as leis e seus regulamentos;
c) determinar o número de homens e suas funções específicas na composição dos têrmos ou turmas de trabalhadores das referidas categorias profissionais;
d) estabelecer os horários e o regime de trabalho para as referidas categorias profissionais, nos portos organizados ou não, observado o princípio da harmonia com os horários de trabalho fixados para cada pôrto, pela autoridade competente.
Art. 2º As resoluções da C.M.M. referentes à matéria enunciada nas alíneas b, c e d, do artigo anterior, para terem validade, dependerão da expressa concordância do Conselho Superior do Trabalho Marítimo, o que deverá constar do texto das mesmas.
§ 1º Para êsse efeito a C.M.M. encaminhará o projeto de resolução acompanhado da competente justificação ao C.S.T.M., cujo plenário pronunciar-se-á sôbre o mesmo, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento.
§ 2º A não concordância quanto à matéria obriga o Conselho a fornecer à C. M. M. os devidos fundamentos, os quais serão por esta considerados para efeito de reformulação.
Parágrafo único - .... vetado ...
Art. 4º Caberá às Delegacias do Trabalho Marítimo fiscalizar a execução das Resoluções baixadas pela Comissão de Marinha Mercante com a concordância do Conselho Superior do Trabalho Marítimo, nos têrmos da presente Lei e a aplicação das sanções e medidas disciplinadoras previstas em leis, bem como a fiscalização de regulamentos e normas complementares baixadas pelo Conselho.
Art. 5º As Delegacias do Trabalho Marítimo continuarão a exercer as atribuições de que se acham investidas e de caráter estritamente local, com a determinação de condições para seleção e matrículas dos referidos profissionais e a fixação do seu número para cada categoria.
Art. 6º Gozará de preferência para matrícula o candidato às profissões enunciadas na alínea a do art. 1º da presente Lei, que não tenha emprêgo ou que não exerça qualquer atividade remunerada.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTelLo BraNco
Juarez Távora
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.1965
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