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Presidência
da República |
LEI Nº 4.572, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1964.
Estende à União dos Ferroviários do Brasil as vantagens da Lei nº 2.339, de 20 de novembro de 1954, que inclui a Associação dos Servidores Civis do Brasil e o Montepio Geral de Economia dos Servidores do Estado entre as entidades consignatárias de que trata a Lei nº 1.046, de 2 de janeiro de 1950. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São extensivas à União dos Ferroviários do Brasil, reconhecida pelo Ministério da Viação e Obras Públicas como órgão legal de representação do pessoal ferroviário, no âmbito nacional, as vantagens estabelecidas no artigo 1º, da Lei nº 2.339, de 20 de novembro de 1954.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
José Chrysantho Seabra Fagundes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1964
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