Presidência
da República |
LEI No 3.953, DE 2 DE SETEMBRO DE 1961
Assegura aos Taifeiros da Marinha e da Aeronáutica acesso até a graduação de suboficial. |
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE da REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos taifeiros da Marinha e da Aeronáutica o acesso até a graduação de suboficial, com vencimentos e vantagens relativas à referida graduação.
§ 1º A seleção, habilitação, aperfeiçoamento e acesso, serão efetuados de acôrdo com a regulamentação existente para os demais quadros, respeitadas as condições inerentes à especialidade.
§ 2º Os atuais taifeiros da Aeronáutica estão isentos do curso de especialização, ficando obrigados, todavia, ao preenchimento dos demais requisitos previstos no parágrafo anterior.
Art. 2º O Poder Executivo, por intermédio dos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica, regulamentará, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a presente lei.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 2 de setembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
RANIERI MAZZILLI
Sylvio Heck
Gabriel Grün
Moss
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1961
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