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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.853, DE 28 DE AGOSTO DE 1956.

Altera a Lei nº 1.046, de 2 de janeiro de 1950 (Dispõe sôbre consignação em fôlha de pagamento).

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

       Art 1º O art. 1 da Lei nº 1.046, de 2 de janeiro de 1950, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º É permitida a consignação em fôlha de vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, meio-sôldo e gratificação adicional por tempo de serviço".

       Art 2º O art. 21 e parágrafo único da Lei nº 1.046, de 2 de janeiro de 1950, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 21. A soma das consignações não excederá de 30% (trinta por cento) do vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, meio-sôldo, e gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. Êsse limite será elevado até 70% (setenta por cento) para prestação alimentícia, educação, aluguel de casa ou aquisição de imóvel destinados a moradia própria".

        Art 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, em 28 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
Antonio Alves Câmara
Henrique Lott
José Carlos de Macedo Soares
José Maria Alkmim
Lúcio Meira
Ernesto Dornelles
Clovis Salgado
Parsifal Barroso
Henrique Fleiuss.
Maurício de Medeiros.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.8.1956

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