Presidência
da República |
LEI No 2.167, DE 11 DE JANEIRO DE 1954.
Revogada pela Lei nº 3.579, de 1959 Texto para impressão |
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O Congresso Nacional decreta e eu promulgo
nos termos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º Os oficiais do Q. A. O., os subtenentes e os
sargentos do Exército diplomados em Medicina, Farmácia e Odontologia, por
escolas ou faculdades oficialmente reconhecidas, com 5 cinco) anos, no mínimo de
efetivo serviço no Exército, serão matriculados no respectivo Curso de Formação
de Oficiais da Escola de Saúde do Exército, independente de exame de admissão.
Parágrafo único. Os requerimentos de matrícula, no
Curso de Formação de Oficiais da Escola de Saúde do Exército, de que trata este
artigo, deverão ser apresentados nas épocas oportunas, fixadas nos regulamentos
em vigor.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrario.
Senado Federal, em 11 de janeiro de 1954.
Alexandre Marcondes Filho
Vice-Presidente do Senado Federal no exercício da
Presidência
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 21.1.1954
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