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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.843, DE 13 DE ABRIL DE 1953.

Aplica as disposições do Decreto-lei nº 8.442, de 26 de dezembro de 1945, aos músicos do Exército, Marinha, Aeronáutica, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, que passaram à inatividade antes de sua vigência.

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º Aos músicos militares, que passaram à, inatividade antes da vigência do Decreto-lei nº 8.442, de 26 de dezembro de 1945, será, aplicado o que dispõe êsse Decreto-lei em igualdade de condições e de direito como os da ativa por êle beneficiados.

Art. 2º São abrangidos por essa disposição os músicos do Exército, Marinha, Aeronáutica, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposição em contrário.

Senado Federal, 13 de abril de 1953.

João Café Filho.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.1953

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