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Presidência
da República |
LEI No 1.620, DE 9 DE JUNHO DE 1952.
Altera o Decreto-lei nº 4.271, de 17 de abril de 1942. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea c, do art. 2º do Decreto-lei nº 4.271, de 17 de abril de 1942, passa a ter a redação seguinte:
“Art. 2º ...........................................................................................................................
c) para os Serviços de Saúde (médicos e dentistas) e de Veterinária:
- ser reservista do Exército;
- ser diplomado em escola de Medicina, ou de Odontologia, ou de Veterinária, oficial ou reconhecida pelo Govêrno Federal, conforme a inclusão requerida;
- ter realizado um estágio de adaptação e especialização em corpo de tropa especialmente designado, formação de serviço, ou estabelecimento, como aspirante a oficial:
1) se reservista de 1ª ou 2ª categoria, com a duração de dois meses;
2) se reservista de 3ª categoria, com a duração de três meses”.
Art. 2º O nº 3 do parágrafo único do art. 4º, no citado Decreto-lei, passa a ter esta redação:
“Art. 4º ...........................................................................................................................
“Parágrafo único ..............................................................................................................
3 - certificado de reservista”.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de junho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETúLIO VARGAS
Cyro Espírito Santo Cardoso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.1952
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