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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.620, DE 9 DE JUNHO DE 1952.

 

Altera o Decreto-lei nº 4.271, de 17 de abril de 1942.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A alínea c, do art. 2º do Decreto-lei nº 4.271, de 17 de abril de 1942, passa a ter a redação seguinte:

“Art. 2º ...........................................................................................................................

c) para os Serviços de Saúde (médicos e dentistas) e de Veterinária:

- ser reservista do Exército;

- ser diplomado em escola de Medicina, ou de Odontologia, ou de Veterinária, oficial ou reconhecida pelo Govêrno Federal, conforme a inclusão requerida;

- ter realizado um estágio de adaptação e especialização em corpo de tropa especialmente designado, formação de serviço, ou estabelecimento, como aspirante a oficial:

1) se reservista de 1ª ou 2ª categoria, com a duração de dois meses;

2) se reservista de 3ª categoria, com a duração de três meses”.

Art. 2º O nº 3 do parágrafo único do art. 4º, no citado Decreto-lei, passa a ter esta redação:

“Art. 4º ...........................................................................................................................

“Parágrafo único ..............................................................................................................

3 - certificado de reservista”.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de junho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETúLIO VARGAS

Cyro Espírito Santo Cardoso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.1952

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