Presidência
da República |
LEI Nº 1.382, DE 11 DE JUNHO DE 1951.
Transfere para o Corpo de Oficiais da Armada os oficiais do Corpo de Engenheiros Navais, em extinção. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu, ALEXANDRE MARCONDES FILHO, PRESIDENTE em exercício do SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º Os oficiais do Corpo de Engenheiros Navais em via de extinção são transferidos para o Corpo de Oficiais da Armada.
Art. 2º Os oficiais transferidos não ocuparão vaga na escala numérica do Corpo de Oficiais da Armada, e ficarão homólogos, com o indicativo EN, aos que se lhes seguirem em antiguidade.
Parágrafo único. A colocação dêsses oficiais em relação à escala numérica dos oficiais do Corpo de Oficiais da Armada far-se-á de acôrdo com a antiguidade no pôsto que ocupam.
Art. 3º O atual contra-almirante do Corpo de Engenheiros Navais será promovido a vice-almirante, e contará antiguidade no novo pôsto a partir da data da promoção.
Art. 4º Poderão ser promovidos a contra-Almirante, mediante escolha do Govêrno Federal, e contarão antiguidade a partir da data da promoção, os capitães de mar e guerra de indicativo EN, desde que no Corpo de Oficiais da Armada existam oficiais que tenham sido mais modernos no pôsto de primeiro tenente, e já se encontrem promovidos a contra-almirante.
Art. 5º O contra-almirante de indicativo EN poderá ser promovido a vice-almirante, mediante escolha do Govêrno Federal, desde que em serviço ativo não exista nenhum vice-almirante dêsse indicativo.
Art. 6º Não poderá haver simultâneamente, em serviço ativo, mais de um vice-almirante e um contra-almirante de indicativo EN.
Art. 7º As promoções dos oficiais de indicativo S transferidos para o Corpo de Oficiais da Armada pelo Decreto-lei nº 7.525, de 5 de maio de 1945, não serão atingidas pelo fato de existirem nesse Corpo oficiais de indicativo EN.
Art. 8º A permanência de oficiais generais de indicativo EN no Corpo de Oficiais da Armada será fixada pela lei que regula a dos oficiais generais de indicativo S.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 11 de junho de 1951.
Alexandre marcondes filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.1951
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