Presidência
da República |
LEI No 1.221, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1950.
Dispõe sôbre o aproveitamento no serviço ativo da F.A.B. de oficiais da reserva de 2ª classe da Aeronáutica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os aspirantes e oficiais da Reserva de 2ª classe da Aeronáutica que, nos têrmos do Decreto-lei nº 9.631 de 22 de agôsto de 1946, foram matriculados nos cursos de formação de Oficial Aviador, de Oficial Mecânico ou de Saúde, e os concluírem com proveito, serão depois disso inscritos no Almanaque como agregados, imediatamente abaixo do último oficial de igual pôsto já promovido, e assim permanecerão até que, pela ordem da sua classificação intelectual dentro da respectiva turma escolar, lhes venha a caber a inclusão no Quadro que lhes seja relativo.
Parágrafo único. A antiguidade de pôsto do oficial agregado, nos têrmos da disposição anterior, será contada da data da desagregação e inclusão no Quadro.
Art. 2º São incluídos no
Quadro de Oficiais Auxiliares, em via de extinção, os aspirantes e oficiais
subalternos da Reserva de 2ª classe da Aeronáutica, convocados para o serviço
ativo, nos têrmos do nº 52 da Portaria nº 47, de 7 de fevereiro de 1944, no
período de 22 de agôsto de 1942 a 18 de agôsto de 1945, com a faculdade de
permanência no serviço ativo da Fôrça Aérea Brasileira, até a idade limite em
que devem ser transferidos para a reserva remunerada, após vinte e cinco anos de
serviço. (Revogado pela Lei
nº 1.307, de 1951)
Parágrafo único. Êsses oficiais e aspirantes
terão acesso até o pôsto de Capitão, independente de outras formalidades,
precisando, porém, para ultrapassarem êsse pôsto, de preencher as exigências do
Decreto-lei número 3.448 de 23 de julho de 1941.
(Revogado pela Lei nº 1.307, de 1951)
Art. 3º Continuam em vigor tôdas as disposições do Decreto-lei nº 9.631, de 22 de agôsto de 1946, que não colidirem com os têrmos da presente Lei, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de novembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
Armando Trompowsky
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.1950
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