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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 4.625, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1922.

Vide Decreto nº 4.698, de 1923 Orça a Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil para o exercicio de 1923

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Congresso nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:

Art. 1º A Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil é orçada em 82.859:055$, ouro, e 719.565:500$, papel, e a destinada á applicação especial em 14.727:265$, ouro, e 58.459:500$, papel, que serão realizadas com o producto do que fôr arrecadado dentro do exercicio de 1923, sob os seguintes titulos:

 

Ouro

Papel

1. Direitos de importação para consumo - Decreto numero 3.617, de 19 de março de 1900, e LL. Ns. 1.144, de 30 de dezembro de 1903; 1.313, de 30 de dezembro de 1904; 1.452, de 30 de dezembro de 1905; 1.616, de 30 de dezembro de 1906; 1.838, de 31 de dezembro de 1907; 2.321, de 30 de dezembro de 1910; 2.524, de 31 de dezembro de 1911; 2.719, de 31 de dezembro de 1912; 2.841, de 31 de dezembro de 1913; 2.919, de 31 de dezembro de 1914; 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915; L. n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916; L. numero 3.446, de 31 de dezembro de 1917; L. n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918; L. numero 3.979, de 31 de dezembro de 1919; L. n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920; L. numero 4.440, de 31 de dezembro de 1921; e mais as seguintes alterações: n. 23, classe 3ª, redija-se assim: - Pelles e couros, de qualquer qualidade com ou sem lã, ou pêlo: verdes, kilogramma 200/réis, razão 30%; seccos, salgados, ou salgados - seccos, kilogramma 300 réis, razão 30%; no numero 621, inclua-se o seguinte - Rocha asphaltica: kilogramma, 5 réis, razão 5%;o numero 570 passará a ser o seguinte: Em fio crú, branco ou tinto para tecer: Em meadas ou bobinas de papel ou papelão, direitos 5$, razão 20%; em carreteis de madeira, direitos 2$500, razão 20%. Em fio de borra de seda, direitos 600 réis, razão 20%. Em fio frouxo para bordar e torcido (retroz e torçal): em neadas ou bobinas de papel ou papelão, direitos de 10$000, razão 20%; em carreteis de madeira, direitos de 4$, razão 20%. Taxas (qualidade do envoltorio): Em caixas, caixinhas de papelão ou envoltorios semelhantes, incluidos os carreteis e bobinas de papel, papelão ou madeira; abatimento, bruto; redija-se da seguinte fórma a parte do n. 757, que se refere a peças para edificação de casas ou armazens, e para construcção de barcos, etc.: As peças para edificação de casas ou armazens e grandes depositos para oleo combustivel, e para construcção de barcos ou vasos miudos, pontes, cercas e postes telegraphicos ou telephonocos, e outras obras semelhantes, armadas ou desarmadas, inclusive esteiras de metal distendido, barras deformadas e outras peças proprias para construcção de cimento armado, pagarão $100 (cem réis) por kilogramma, razão 40%; e inclua-se no n. 601 o seguinte: Cartões perfuraveis Hollerith, impressos ou não, brancos ou de côr, e de formato e espessura que os tornem exclusivamente applicaveis ás machinas tabuladoras e separadoras Hollerith, kilogramma 400 réis, razão 5%; no n. 1.009, inclua-se: machinas tabuladoras Hollerith, e semelhantes, uma 100$; razão 5%; idem separadoras Hollerith uma 60$, razão 5%; idem, perfuradoras Hollerith, uma 5$, razão 5%; onde convier: Navalhas de qualquer feitio: Gillette e semelhantes, duzia, 12$, razão 40%. Não especificadas: Com cabo de osso, de madeira,chifre ou metal ordinario, duzia 3$200, razão 40%; com cabo de marfim madreperola outartaruga, duzia 20$ razão 40% Nota - As laminas simples para navalhas Gillette e semelhantes pagarão a taxa de $400 por duzia, e as destinadas ás navalhas naõ especificadas a de réis 1$500, na razão de 20%. As caixas ou estojos em que veem acondicionadas as navalhas e laminas devem pagar conforme a materia de que são feitas, em separado; assim tambem as peças avulsas que vierem nos estojos; e substitua-se a lettra H dos numeros 1.008 e 1.009, relativos a machinas motrizes e operatrizes, pela seguinte: H - Machinas hydraulicas de rodas, de cylindros e embolo e turbinas: pesando até 2.000 kilos, kilogrammo 330 réis, razão 10%; pesando mais de 2.000 kilos até 10.000 kilos, kilogrammo 270 réis, razão 10%; e pesando mais de 10.000 kilos, kilogrammo 180 réis, razão 10%. Acrescente-se ao artigo 232 da classe 11ª das tarifas alfandegarias, os Seguintes produtos, que não estão classifidos: Extractos molles ou seccos: de Malt, kilo, 1$; de Boldo, kilo, 5$; de Hamamelis, kilo; 5$; de Kola, kilo, 5$; de Pichi, kilo, 5$, de Valeriana, kilo, 5$, extratos physiologicos ou intractos de qualquer qualidade, kilo, 8$, inluan-se na classe 11ª da Tarifa os seguintes productos: Thyocol ou sulfogayacolato de potassio, kilo, 6$;uretana, kilo, 4$000.
Pagarão unicamente 2% ad valorem, na importação, os machgunismos e colorantes destinados á menufactura de botões, em que seja utilizada como materia-prima a jarina (marfim vegetal da bacia amazonica). Acrescente-se á classe 11ª, art. 178, da Tarifa: betachlorine-gaz, 120 réis por kilo, razão 25%; será de 300 réis por kilogramma, razão 30%, o imposto de importação a cobrar sobra as farinhas de cevada, aveia e centeio e sobre as feculas, pós nutritivos desses productos e do trigo (amido); 400 réis sobre asssucar de uva e giucose e de 500 réis sobre as farinhas, féculas e pós nutritivos, de milho, arroz, batata, sagú, polvilho, amido ou fécula amidacea e semelhantes; pagarão 200 réis por kilo, razão 25%, os oxydos de chumbo amarello ou massicote e vermelho,minio ou zarcão e vitroso, lithargyrio ou fezes de ouro; accrescente-se ao art. 669 de Tarifa: vergalhões de cobre de diametro nunca inferior a 14 millimetros e nunca superior a 15 millimetros de rollas, de 50 ou 100 kilos, latão ou cobre bruto em barras de 2" X3" X 24"; metaes velhos, em limalhas, pedaços e restos de cofre, latão e bronze e pedaços de arame velho dos mesmos, latão em barras de 2" X 3" X 24", 20 réis por kilogramma, quando importado por industriaes ou fabricantes, como materia prima, destinada á manufactura de seus productos; o oleado composto com borracha sómente do Pará será classificado no artigo 466 da Tarifa; os elecadores electricos pagarão: pesando até 1.500 kilos, cada kilogrammo, 500 réis; de mais de 1.500 kilos, cada kilogrammo 400 réis, razão, 15%, peso lisquido. Nota - Os elevadores, mesmo quando venham sem motor, pagarão a mesma taxa acima estabelecida; o gesso em pedra ou sulfato de cal (selenita) pagará por kilogrammo 50réis, razão 20%, o gesso em pó ou calcinado (Plâtro) pagará 100 réis por kilogrammo, razão 50%;o chlorureto de cal pagará 100 réis por kilogrammo; ficam classificadas nas classes 1.008 e 1.009 da Tarifa todas as machinas motrizes e imperatrzes, incluidas em outros artigos da mesma Tarifa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

81.000:000$000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

56.000:000$000

 

2. 2%, ouro, sómente sobre os numeros 93 e 95 (cevada em grão), 96, 97, 98, 100 e 101 da classe 7ª da tarifa (cereaes) importados nas Alfandegas dos Estados, nos Termos do artigo 1º daL. Numero 1.452, de 30 de dezembro de 1905 - Lei numero 1.144, de 30 de dezembro de 1903, art. 1º, n. 9, e L. n. 1,452, de 30 de dezembro de 1905, art. 1º, n. 2, art. 1º, n. 1, da L. n. 1.313, de 30 de dezembro de 1904,; n. 2, da L. n. 1.616, de 30 de dezembro de 1906 e L. n. 3.544, de 31 de dezembro de 1908; L. numero 4.440, de 31 de dezembro de 1921

 


 

800:000$000

 

 

3. Expediente dos generos livres de direitos de consumo - Decreto numero 2.647, de 19 de setembro de 1860, arts. 625; L. n. 1.507, de 26 de setembro de 1867, art. 34, n. 6; D. n. 1.750, de 20 de outubro de 1869; LL. ns. 2.940, de 31 de outubro de 1879, art. 9º, n. 2; 3.018, de 5 de novembro de 1880, art. 16; L. n. 126 A, de 21 de novembro de 1892, art. 1º; L. n. 191 A, de 30 de setembro de 1893, art. 1º, e L. n. 265, de 24 de dezembro de 1894, art. 1º, n. 2; L. n. 428, de 10 de dezembro de 1896; L. n. 640, de 14 de novembro de 1899, art. 1º, n. 2, e L. n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920; L. n. 4.440 de 31 dezembro de 1921

 

 

 

1.500:000$000

 

 

 

1.200:000$000

 

4. Dito das Capatazias - Decretos ns. 2.647, de 19 de setembro de 1860, arts. 696 e 697; 1.750, de 20 de outubro de 1869, art. 1º, § 4º; 5.321, de 30 de junho de 1873, art. 9º; Lei n. 126 A, de 21 de novembro de 1892, art. 1º; L. n. 265, de 24 de dezembro de 1894, art. 1º, n. 3, e L. n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915; e lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921

 

 

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400:000$000

 

5. Armazenagens. - Decretos ns. 5.474, de 26 de novembro de 1872; 6.053, de 13 de dezembro de 1875, art. 4º; L. n. 2,940, de 31 de outubro de 1879, art. 18, n. 1; D. n. 7.553, de 26 de novembro de 1879; L. n. 3.271, de 28 de setembro de 1885, art. 1º, § 4º n. 3; D. n. 9.559, de 20 de fevereiro de 1886; D. n. 191, de 30 de janeiro de 1890; L. n. 126 A, de 21 de novembro de 1892, art. 1º; L. n. 265, de 24 de dezembro de 1894, art. 1º, n. 4; L. n. 2.035, de 29 de dezembro de 1908; art. 1º, n. 5, da L. n. 2.210, de 28 de dezembro de 1909; art. 1º, n. 5, da L. n. 2.321, de 30 de dezembro de 1910; art. 1º, n. 5, da L. 2.719, de 31 dezembro de 1912; art. 1º, n. 5, da L. n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, e L. numero 4.230, de 31 de dezembro de 1920, art. 4º; L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921

 

 

 

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800:000$000

 

6. Taxa de estatistica - Lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, n. 5; D. n. 3.547, de 8 de janeiro de 1900, e L. n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919; L. numero 4.440, de 31 de dezembro de 1921


 

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700:000$000

 

7. Imposto de pharóes - Decreto n. 6.053, de 13 de dezembro de 1875, art. 2º; L. n. 2.940, de 31 de outubro de 1879, art. 18, n. 2; D. n. 7.554, de 26 de novembro de 1879; L. n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, e L. numero 2.035, de 29 de dezembro de 1908; art. 1º, n. 7, da L. n. 2.210, de 28 de dezembro de 1909; art. 1º, n. 7, da L. n. 2.321 de 30 de dezembro de 1907, e art. 1º n. 7, da L. 2.719, de 31 de dezembro de 1912; L. n. 4.440 de 31 de dezembro de 1921

 


 

300:000$000

 

 

8. Dito de docas - Leis ns. 2.972, de 20 de outubro de 1877, art. 11, § 5º, e 2.940, de 31 de outubro de 1879, artigo 18, n. 2; D. n. 7.554, de 26 de novembro de 1879; L. n. 3.018, de 5 de novembro de 1880, art. 5º, e L. n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, n. 7, L. numero 4.440, de 31 de dezembro de 1921

 

 

15:000$000

 

 

9. 10% sobre o expediente dos generos livres de direitos de consumo - Lei n. 25, de 30 de dezembro de 1891, art. 1º, n. 8; Lei n. 265, de 24 de dezembro de 1894, art. 1º; L. n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, n. 8; L. n. 741, de 26 de dezembro de 1900, art. 1º, n. 8; L. n. 593, de 29 de dezembro de 1902, art. 1º, n. 7; L. numero 3.979, de 31 de dezembro de 1919, e l. n. 4.440 de 31 de dezembro de 1921

 

 

150:000$000

120:000$000

II

   

IMPOSTO DE CONSUMO

   

 

10. Sobre fumo - Decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de 1906; L. n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914; L. n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915; Leis numeros 3.213, de 30 de dezembro de 1916, 3.979, de 31de dezembro de 1919, e 4.230, de 31 de dezembro de 1920, L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921; com as Seguintes alterações: - As taxas do imposto de consumo sobre charutos passarão a ser as seguintes: Nacionaes, por unidade, até 150$ o milheiro, $010; de mais de 150$ o milheiro até 400$, $030; de mais de 400$, $050; Estrangeiros: por unidade, $300. As taxas do imposto de consumo sobre cigarros e cigarrilhas ficam substituidas pelas seguintes: II, cigarros e cigarrilhas nacionaes, por vintena ou fracção: até o preço na fabrica de $120 e no varejo de $200, $020; Idem de mais de $120 até $400 e no varejista, no maximo de $500, $100; Idem de mais de $400, sem limite de preço para o varejista, $150; III. Cigarros e cigarrilhas de procedencia estrangeira, por vintena ou fracção, $400; IV. Rapé, por 125 grammas, ou fracção, peso liquido, $100; V. Fumo manipulado, isto é desfiado, picado, migado, ou em pó, por 25 grammas, ou fracção, peso liquido, $060; VI. Fumo em corda, folha ou pasta, estrangeiro, por kilogramma ou fracção, peso liquido, $300; VII. Os cigarros e cigarrilhas fabricados com fumo preparado na propria fabrica, além das taxas de $020, $100 e $150, pagas em estampilhas appostas aos mesmos pagarão, por verba, lançada pela repartição arrecadadora nas guias de acquisição das mesmas estampilhas, mais a taxa de $050, por vintena ou fracção, correspondente ao fumo empregado: VIII. O fumo em corda, em folha, ou em pasta, estrangeiro, quando fôr manipulado, isto é desfiado, picado, migado ou reduzido a pó, em fabrica nacional, ficará sujeito ao regimen e tributação do fumo de producção nacional, independente do imposto pago nas alfandegas

 

 

 

 

 


 

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50.350:000$000

 

11. Sobre bebidas - Decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de 1906; art. 1º, n. 11, da lei n. 2.321, de 30 de dezembro de 1910; art. 41 da lei n. 2.719, de 31 de dezembro de 1912; art. 45 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913; lei n. 2.919 de 31 de dezembro de 1914; lei numero 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915; leis numeros 3.213, de 30 de dezembro de 1916, 3.979, de 31 dezembro de 1920, e 4.440, de 31 de dezembro de 1921; com as seguintes alterações: cerveja: - de alta fermentação: por meia garrafa, $080; por meio litro, $120, por litro, $240. De baixa fermentação: por meia garrafa, $100; por meio litro, $150; por garrafa, $200; por litro, $300. Amer-picon, bitter, fornet, vermouth, ferro-quina Bisleri, vinhos quinados, amaro-felsina e outras bebidas semelhantes, absyntho, aguardente de França, de Jamaica, do Reino, ou do Rheno, brandy, cognac, laranjinha, eucalypsintho, genebra, kirsch, rhum, wisky e outras semelhantes: por meia garrafa, $300; por meio litro, $450; por garrafa, $600; por litro, $900. Licores, conservas ou doces, de qualquer qualidade, para uso de mesa ou não, como os de banana, baunilha, cacáo, laranjá e semelhantes, á americana,aniz, herva-doce, hesperidina, kumel e outros que se lhes assemelhem: por meia garrafa, $300; por meio litro, $450; por garrafa, $600; por litro, $900. Bebidas denominadas, como taes rotuladas, vinho de canna, de fructas e semelhantes: por meia garrafa, $100; por meio litro, $150; por garrafa, $200; por litro, $300. Quando rotuladas ou inculcadas como sendo de typo estrangeiro por meia garrafa, $200; por meio litro, $300; por garrafa, $400; por litro, $600. Vinho nacional, natural de uva ou de qualquer outra fructa ou planta, inclusive o vinho e o succo de cajú não fermentado e sem alcool de qualquer natureza; por meia garrafa, $020; por meio litro, $030; por garrafa, $040; por litro, $060; Alcool que não seja de uva, canna, mandioca, milho, ou batata: de qualquer gráo por meia garrafa $200, por meio litro $300, por garrafa $400, por litro $600; graspa e aguardente pura de canna ou de mandioca, nacionaes, e alcool de uva, canna, mandioca, milho ou batata, desde que contenham qualquer substancia que lhes modifique o estado natural; aguardente e bebidas semelhantes, nacionaes, de fructas e plantas: por meia garrafa $480, por meio litro $360, por garrafa $480, por litro $720

 

 

 

 

 

 

 

 

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65.000:000$00

 

12. Sobre phosphoros - Decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro do 1906; L. n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915; L. n.3.213, de 30 de dezembro de 1916. e L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921


 

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20.000:000$000

 

13. Sobre sal - Decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de 1906; art. 1º, n. 13, da L. n. 2. 321, de 30 do dezembro de 1910; art. 41 da L. n. 2.739, de 31 de dezembro de 1912: art. 46, da L. n. 2.841, do 31 de dezembro de 1913; L. n. 2.919, de 61 de dezembro de 1914; LL. numeros 3.070 A, de 31 de dezembro do 1915; 3.213, de 30 de dezembro de 1916; 3.979, de 31 de dezembro de 1919, art. 49, e L. 4.440, de 31 de dezembro de 1921

 


 

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6.500:000$000

 

14. Sobre calçado - Decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de 1906; L. numero 2.919, de 31 de dezembro de 1914; L. n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915; L. n. 3.213, de 31 de dezembro de 1916; e L. numero 4.440, de 31 de dezembro de 1921, com as Seguintes alterações: I - Botas compridas de montar, 2$. II - Botinas cothurnas de couro, etc., vendidas no varejista, com preço marcado nas mesmas, pelos fabricantes, até 25$ : até 0,22 de comprimento, par, $300; de mais de 0,22 de comprimento, par, $600. Idem, idem, idem, idem, acima de 25$, ou sem preço marcado pelo fabricante: até 0,22 de comprimento, par $500; de mais de 0,22 de comprimento, par, 1$000. III - Botinas de tecidos de seda, etc., até 0,22 de comprimento, par, 1$; de mais de 0,22 de comprimento, par, 2$000. IV - Sapatos e borzeguins de couro, etc., vendidos no varejista, com preço marcado nos mesmos, até 18$; até 0,22 de comprimento, par, $150; de mais de 0,22 de comprimento, par, $300. Idem, idem, acima de 18$, ou sem preço marcado pelo fabricante: até 0,22 de comprimento, par $300; de mais de 0,22 de comprimento, par, $600. V - Idem, idem, de qualquer tecido de seda, etc.: de qualquer comprimento, par, réis 1$500. VI - Chinelas e sandalias de couro, etc., par, $100; VII - Chinelas de seda, etc., par, $500. VIII - Sapatos de qualquer especie, proprios yara banho, etc.. par, $100, IX - Sapatos, galochas, etc., de borracha: até 0,22 de comprimento, par, $100; de mais de 0,22. de comprimento, par, $2.00. X - Perneira de couro, par, $600; idem de panno e polainas, 1$000

 

 

 

 

 

 

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6.500:000$000

 

15. Sobre perfumarias - Decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de 1916; L. 2.841, de 31 de dezembro de 1913 ; L. numero 2.919, de 31 de dezembro de 1914; L. n. 3.070 A, de de 31 de dezembro de 1915 ; L. numero 3.213, de 30 de dezembro de 1916; L. n. 3. 979, de 31 d dezembro de 1919, e L. 4. 440, de 31 de dezembro de 1921, com as Seguintes alterações, por objecto, a saber: I, de preço até 2$ a duzia, $030; II, de mais de 2$ até 5$ a duzia, $060; III de mais de, 5$ até 10$ a duzia, $700; IV, de mais de 10$ até 15$ a duzia, $200; V, de mais de 15$ até 20$ a duzia, $300; VI de mais de 20$ até 25$ a duzia, $400; VII de mais de 25$ até 30$ a duzia, $500; VIII, de mais de 30$ até 45$ a duzia, $600; IX, de mais de 45$ até 60$ a duzia, 1$; X, de mais de 60$ até 420$ a duzia, 2$; XI, de mais de 120$ até 150$ a duzia, 3$; XII, de mais de 150$ até 200$ a duzia, 5$; XIII, de mais de 200$ até 300$ a duzia, 7$; XIV, de mais de 300$ até 400$ a duzia, 8$; XV, de mais de 400$ até 500$ a duzia, 9$; XVI, de mais de 500$ a duzia, 10$000

 

 

 

 

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6.000:000$000

 

16. Sobre conservas - Decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de 1916; L. n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914; L. numero 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915; L. n. 3.213 de 30 de dezembro de 1916, e L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921, accrescentando-se o seguinte: chocolate commum, de refeição, puro ou com qualquer outro ingrediente, em pó ou em massa

 

 

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6.500:000$000

 

17. Sobre vinagre - Decreto n. 5.890. de 10 de fevereiro de 1906 e Leis ns. 2.719, de 31 de dezembro de 1912; 2.841, de 31 de dezembro de 1913; 2.919, de 31 de dezembro de 1914; 3. 070 A, de 31 de dezembro de 1915, e L. n. 4. 440, de 31 de dezembro de 1921


 

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800:000$000

 

18. Sobre velas - Decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de 1906; L. n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914; L. numero 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915, e L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921


 

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700:000$000

 

19. Sobre bengalas - Decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de 1906; L. numero 3.070 A, de 31 de dezembro de de 1915, e L. numero 4.440, de 31 de dezembro de 1921


 

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50:00$000

 

20. Sobre tecidos Decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de 1906; LL. ns., 2.841, de 31 de dezembro de 1913; 2.919, de 31 de dezembro e 1914, de 31 de dezembro de 1915; L. n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916; L. 3.979, de 31 de dezembro de 1919, e L. n. 4.440, de 31 do dezembro de 1921; com as seguintes alterações: I - Tecidos de algodão, por metro ou fracção : Crús, $025; brancos, $040; tintos ou estampados, $050; II - Tecidos de canhamo, juta ou outras fibras não especificadas, simples ou mixtas, por metro ou fracção: Crús, $040; brancos, tintos ou estampados, $050; II - Tecidos de linho puro, por metro ou fracção: Crús. $100; brancos, $150; tintos ou estampados, $200; IV - Tecidos de linho com outras fibras ou com algodão, por metro ou fracção: Crús $060, brancos, tintos ou estampados $100, bordados crús, brancos, tintos ou estampados, $150; V - Tecidos denominados alpacas, flanellas, cassas, lilaz, durantes, damascos, merinós, princetas, serafinas, gorgorão, riscado, rosal, setim da China e outros semelhantes; os de ponto de meia ou malha, tonquins, riscos, velludos, baetas, baetões, baetilhas e semelhantes, por metro ou fracção: De Iã e algodão ou de lã e linho ou outras fibras $200, de lã pura, $250; VI - Tecidos denominados casimiras, cassinetas, cheviôts, flanellas americanas, sarjas, diagonaes e outros semelhantes, por metro ou fracção: De Iã e aIgodão ou de lã e linho ou outras fibras $300, de lã pura, $400; VII - Tecidos de borra de seda e semelhantes simples ou com mescla de outro materia, menos a seda, por 100 grammas ou fracção: Lisos $400; bordados ou lavrados, $500; VIII - Tecidos de seda vegetal ou animal por 100 grammas ou fracção: Com mescla, de outra materia, superior a 50%, $400; com mescla de outra materia, em partes iguaes, $500; pura ou com mescla de outra materia, inferior a 50%, $600; IX - Brocados, lhamas, telas e outros tecidos proprios para vestes sacerdotaes e ornamentos de igreja, por 100 grammas ou fracção: Lavrados ou bordados de oura ou prata entrefina ou falsa com ou sem matizes, $500; idem, idem com assento ou fundo de ouro ou prata entrefina ou falsa, $700; idem, idem com ramos soltos ou luzados. de ouro ou prata, com ou sem matizes, $860; idem, idem com assento ou fundo de ouro ou prata, 1$300; X - Volantes, Ihamas, vidrilhos e outros tecidos semelhantes, urdidos com ouro ou prata falsos, constantes do n. 480, da actualtarifa das alfantegas, por 100 grammas ou fracção, $240; XI - Tapetes, por metro ou fracção: De Iã com outra materia, de algodão, linho juta, canhamo e materiais semelhantes, simples ou mixtos, $200; de lã pura, $300

 

 

 

 

 

 

 

 


 

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46.000:000$000

 

21. Sobre artefactos de tecidos - Lei numero 2 919, de 31 de dezembro de 1914; L. n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915; L. numero 3.979, de 31 de dezembro de 1919 e L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921: I - Cobertores de sedas simples ou composto, 5$; VII - Collarinhos para camisas, por unidade: De algodão puro, § 100; de lã ou linho, simples ou compostos, $200; de borra de seda ou de seda, com outra mistura, $300, seda pura, $500; VIII - Punhos para camisas, por par: De algodão puro, $200; de lã ou linho, simples ou mixto, $300; de borra de seda, ou de seda, com outra material, $500; de seda pura, 1$000; X - Gravatas, por unidade: De algodão puro, $100; de lã ou linho, simples ou mixto, $200; de borra de seda, ou de seda, com outra materia, $400; de seda pura, $600. Accrescente-se depois do n. XIV; XV - Camisas de homem e de meninos, não incluindo as de dormir e as de malha, que continuarão a ser taxadas pelo n. V, sendo aquellas delle retiradas: De peito de algodão puro, $200; de peito de algodão com linho ou de lã pura ou com outra material, exceptuada a seda, $400; de peito de linho puro, $600; de peito de borra de seda, ou de seda com outras materias, 1$000; de peito de seda pura, 1$500. Quando as camisas tiverem os punhos pregados, pagarão mais 50%, que corresponde á taxa dos punhos avulsos. Accrescente-se na classe de artefactos de tecidos: Pyjamas de qualquer tecido, para qualquer fim e para ambos os sexos, por unidade: de algodão puro, simples, $200; ditos guarnecidos com bordados ou alamares, $240; de algodão com linho ou de lã pura ou com outra materia, exceptuada a seda, $300; ditos guarnecidos com bordados ou alamares, $360; de linho puro, simples, $500; ditos guarnecidos com bordados ou alamares, $600; de borra de seda ou de seda com outras materias, enfeitados ou não, 1$200; de seda pura, enfeitados ou não

 

 

 

 

 


 

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4.500:000$000

 

22. Sobre vinhos estrangeiros - Decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de 1906, L. n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914 e L. n. 3.071, de 31 de dezembro de 1919 e L. numero 4.440, de 31 de dezembro de 1921; com as seguintes alterações: I. Até 14º de alcool absoluto: por meia garrafa, $100; por meio litro, $150; por garrafa, $200; por litro, $300. II. De mais de 14º de alcool absoluto, até 24º: por meia garrafa, $200; por meio litro $300; por garrafa, $400; por litro, $600. III. De mais de 24º de alcool absoluto: por meia garrafa, $400; por meio litro, $600; por garrafa, $800; por litro, 1$200. IV. Champagne e outros vinhos espumosos semelhantes: por meia garrafa, 1$500; por meio litro, 2$250; por garrafa, 3$; por litro, 4$500

 

 

 

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8.000:000$000

 

23. Sobre papel de forrar casas - Lei numero 2.919, de 31 de dezembro de 1914, L. n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915, L. n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916 e L. numero 4.440, de 31 de dezembro de 1921


 

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50.000$000

 

24. Sobre cartas de jogar - Decreto numero 5.890, de 10 de fevereiro de 1906 e L. n. 3.070 A, de 1915 e L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921; com as seguintes alterações: I. Sobre as communs, de qualidade inferior, por baralho, 1$500. II. Sobre os de pocker, lasquenet, bridge, etc., ou de Qualidade superior, por baralho, 3$. III. Os baralhos de tamanho minusculo, de qualquer qualidade por baralho, 1$000

 

 

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1.800:000$000

 

25. Sobre chapéos - Decreto n. 5.890, de 10 de fevereiro de 1906; leis numeros 2.719; de 31 de dezembro de 1912; 2.841, de 31 de dezembro de 1913; 2.919, de 31 de dezembro de 1914; 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915; 3.213, de 30 de dezembro de 1916, e n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921; com as seguintes alterações: por unidade, para sol ou chuva: I, com cobertura de lã, etc., etc., etc., $800; para cabeça, por unidade: VI, de crina, etc., etc., etc.. $500; VII, de de feltro de castor, etc., etc., etc., $800; VIII, de palha do Chile, etc., etc., etc.. exceptuados os de palha de carnaúba, até o preço de 30$000, $500; de mais de 30$, 3$: X, de feltro de lã, etc., etc., etc., $500; XI, de qualquer tecido de seda, etc. $800; para senhoras e meninas, por unidade; XII, de preço até 10$000, $500; XIII, de mais de 10$ até 50$, 2$; XIV, de mais de 50$, 4$; bonets e gorros, por unidade; XV, de feltro de lã, etc., etc., etc., $200; XVI, de feltro de castor, etc., etc., etc., $500

 

 

 

 

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4.500:000$000

 

26. Sobre discos para gramophones - Lei n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914, L. n. 3.070 A, de 1915, e L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921


 

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60:000$000

 

27. Sobre louças e vidros - Lei n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914, L. numero 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915, e L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921


 

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1.500:000$000

 

28. Sobre ferragens - Lei n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915, e L. numero 4.440, de 31 de dezembro de 1921

 

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1.000:000$000

 

29. Sobre café torrado ou moido - Lei numero 3.213, de 30 de dezembro de 1916, e L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921; com a seguinte alteração: por 250 grammas ou fracção, peso liquido, 20 réis

 

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2.250:000$000

 

30. Sobre manteiga - Lei n. 3.2313, de 30 de dezembro de de 1921, com a seguinte alteração: por 250 grammas ou fracção, peso liquido, 20 réis


 

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1.050:000$000

 

31. Sobre joias, obras de ourives e objectos de adorno (imposto de 2%)

 

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4.000:000$000

 

32. Sobre moveis - Lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919, e L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921; com as seguintes alterações: até o preço de 5$, $100; até o preço de 5$, $100; até o preço de 20$, $200; até o preço de 40$, $400; até o preço de 0$, $500; até o preço de 100$, 1$000; até o preço de 200$, 2$000; desde 200$ por fracção ou por centena que accrescer, mais 1$

 

 

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1.300:000$000

 

33. Sobre armas de fogo - Lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919, e L. numero 4.440, de 31 de dezembro de 1921

 

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300:000$000

 

34. Sobre lampadas electricas - Lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919, e L. n. 4.440, de 1 de dezembro de 1921

 

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400:000$000

 

35. Sobre queijo ou requeijão, typo Minas, commum, 100 réis por kilo ou fracção de kilo; typos de outras especies, 200 réis por kilo ou fracção de kilo; queijo desnatado, 200 réis por kilo

 

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1.500:000$000

 

36. De 5 réis sobre cada kilowatt luz e de 2 réis sobre cada kilowatt força, ou se o regimen de consumo fôr a forfait 5% sobre os preços, arrecadados na fórma que fôr prescripta em regulamento e com isenção para o consumo mensal abaixo, em cada caso, de 20 kilowatts mensaes

 

 

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3.000:000$000

 

37. Sobre tintas - a) de qualquer côr ou qualidade, proprias para escrever, de que trata o n. 173 da classe 10ª da Tarifa das Alfandegas; b) preparadas a oleo ou a agua discriminadas no mesmo n. 173 da classe 10ª da Tarifa das Alfandegas; c) vernizes, de que tratam os ns. 175 e 177 da classe 10ª da Tarifa das Alfandegas; d) materiais ou substancias de tinturarias ou pinturas, discriminadas nos numeros 139, 140, 141, 143, 144, 145, 146, 150, 154, 156, 157, 158, 159, 165 e 167 da classe 10º da Tarifa das Alfandegas, a saber: I. Tintas de escrever, 100 grammas ou fracção, peso bruto, $020; II. Tintas preparadas a oleo ou a agua, por 250 grammas ou fracção, peso bruto, $100; III. Vernizes, por $250 grammas ou fracção, peso bruto, $200; IV. Materias ou substancias de tinturaria ou pintura, por 250 grammas ou fracção, peso bruto, $050

 

 

 


 

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4.000:000$000

III

IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO

   

38. Sello - Decreto numero 3.564, de 22 de janeiro de 1900; Leis ns. 813, de 23 de dezembro de 1901; 913, de 9 de dezembro de 1902; 1.144, de de 30 de dezembro de 1903; 2.841, de 31 de dezembro de 1913; 2.919, de 31 de dezembro de 1914; 3. 213, de 30 de dezembro de 1916; 3.966, de 25 de dezembro de 1919; 3.979, de 31 de dezembro de 1919; art. 27, e 4.230, de 31 de dezembro de 1920; e L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921; com as seguintes alterações: ficando elevado a 1$000 o sello das petições que forem apresentadas em qualquer repartição da União, do Districto Federal ou Territorio do Acre, e nos juizos ou tribunaes judiciarios, respectivos, inclusive os da justiça local do Districto Federal; accrescentando-se aos documentos sujeitos ao sello o seguinte: cada transcripção, em registros hypothecarios de escripturas de compra e venda, dação in solutum e actos equivalentes, pagará o sello de 1$000, relativo a cada importancia de 1:000$ ou fracção dessa importancia; o sello do cheque fica ampliado ao que se destinar a ser pago em praça diversa da em que foi emittido; ficando tambem sujeitos ao sello abaixo as nomeações de officiaes de 2ª classe da reserva do Exercito de 1ª linha, das armas e serviços:

2º tenente, 80$000 1º tenente, 90$000; capitão, 100$000; major, 125$; tenente-coronel 150$, obrigados os officiaes já nomeados a pagar esse sello para legalização de suas patentes; os transferidos do Exercito de 2ª linha pagarão a differença. Para a admissão nos Quadros referidos não vale a certidão de haver concluido o curso de Faculdade superior, mas a exhibição do respectivo diploma, devidamente selllado, ou a sua publica-fórma

 

 

 

 

 

 

60:000$000

 

 

 

 

 

 

78.000:000$000

 

39. Transporte - Decreto n. 7.897, de 10 de março de 1910, L. n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914, L. n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916, L. n 3.979, de 31 de dezembro de 1919, e L. numero 4.440, de 31 de dezembro de 1921; com as seguintes alterações. Passará a ser de 4$ por bilhete o maximo do imposto de transporte a cobrar sobre os bilhetes que dão direito a circular nas estradas de ferro construidas pela União, pelos Estados, ou por companhias e emprezas particulares, subvencionadas ou não; § 1º Passará a ser tambem de 15 % o imposto de transporte sobre os bilhetes de séries ou assignaturas e as cadernetas kilometricas; § 2º O imposto de transporte sobre os bilhetes para as viagens para a America do Sul é o seguinte: 1ª classe 40$, por passagem, no preço minimo; 60$, por passagem, no médio, e 80$, por passagem, nos camarotes de luxo; § 3º O imposto de transporte sobre os bilhetes para as viagens para os demais portos é o Seguinte: 1ª classe 60$, por passagem, no preço minimo; 90$, por passagem no médio, e de 120$, por passagem, nos camarotes de luxo

 

 

 

 

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20.000:000$000

 

40. Taxas de viação - Lei n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920, e L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921

 

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18.000:000$000

 

 

IV
 

   

 

IMPOSTO SOBRE A RENDA
 

   

Dividendos e quaesquer outros productos de acções (inclusive as importâncias retiradas do fundo de reserva ou de outro qualquer, para serem, á conta de quaIquer verba do balanço, ou sob qualquer titulo, entregues aos accionistas, ou para pagamento de entrada de acções novas ou velhas) de companhias ou sociedades anonymas e commanditas por acções; e sobre juros de obrigações e de debentures de companhias ou sociedades anonymas e commanditas por acções, e sobre o lucro liquido das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, tenham taes companhias, sociedades e commanditas sua séde no paiz ou no estrangeiro; sobre o lucro liquido das casas bancarias e das casas de penhores; sobre bonificações ou gratificações aos directores, presidentes de companhias, empresas ou sociedades anonymas - até 7 %, 5 %; de mais de 7 %, 6 % sobre o que accrescer; de mais de 12 %, 7 % sobre o que accrescer. - Lei n. 126 A, de 21 de novembro de 1892; L. n. 265, de 24 de dezembro de 1894; D. n. 2.559, de 22 de julho de 1897; L. n. 489, de 15 de dezembro de 1897; L. n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913. e L. n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914; L. n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918, Leis numeros 3.979, de 31 de dezembro de 1919 e 4.230, de 31 de dezembro de 1920; L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921

 

 

 

 

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12.000:000$000

42. 5 % sobre os juros dos creditos ou emprestimos garantidos por hypothecas, excepto os que recahirem sobre quaesquer contractos celebrados com bancos de credito real, embora realizem operações bancarias de outra natureza. - Leis, numeros 3.213, de 30 de dezembro de 1916, 3.644, de 31 de dezembro de 1918, e 4.440, de 31 de dezembro de 1921

 

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2.100:000$000

43. 5 % sobre premios de seguros maritimos e terrestres e sobre premios de seguros de vida, pensões, peculios etc.; que serão pagos pelas respectivas companhias.- Leis ns. 2.919, de 31 de dezembro de 1914, e 3.070 A. de 31 de dezembro de 1915, e 4.440, de 31 de dezembro de 1921

 

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2.300:000$000

44. 10 % sobre os lucros fortuitos, valores sorteados, valores distribuidos em sorteios, por clubs de mercadorias, premios concedidos em sorteio, mediante pagamento em prestações por associnações constructoras.- Leis ns. 2.919, de 31 de dezembro de 1914, 3.070A, de 31 de dezembro de 1915, e n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916, L. n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918; Lei numero 3.979, de 31 de dezembro de 1919, e L. 4.440, de 31 de dezembro de 192


 

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400:000$000

45. Lucro liquido da industria fabril, não comprehendida em o numero 41 - até 100:000$, 3 %; de mais de 100 até 300:000$, 4% sobre o que accrescer; de mais de 300 até 500:000$, 5% sobre o que accrescer: de mais de 500:000$, a taxa sobre o excedente será de 7 % - Leis ns. 3.979, de 31 de dezembro de 1919, 4.230, de 31 de dezembro de 1920, e 4.440, de 31 de dezembro de 1921

 

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7.200:000$000

46. Lucro liquido de commercio, verificado em balanço, não comprehendido no n. 41 - até 100:000$, 3 %, de mais de 100 até 300:000$, 4% sobre o que accrescer; de mais de 300:000$ até 500:000$, 5 % sobre o que accrescer; de mais de 500:000$, a taxa sobre o excedente será de 7 %. - Lei n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920 e 4.440, de 31 de dezembro de 1921

 

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38.000:000$000

47. Imposto sobre as operações a termo, sendo a metade paga pelo comprador e a outra metade pelo vendedor, a saber: 100 réis por sacca de café; um real por kilo de algodão; 50 réis por sacca de assucar. - Leis n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920, e 4.440, de 31 de dezembro de 1921

 

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6.000:000$000

48. Imposto sobre o lucro das profissões liberaes, na razão de,até 100:000$ por anno, 3 %; de mais de 100:000$, até 300:000$, 4 %; sobre o que accrescer, 5 %.- Lei n. 4.440, 31 de dezembro de 1921


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1.000:000$000


49. imposto sobre vencimentos - 5 % sobre os subsidios do Presidente da Republica, Vice-Presidente da Republica, Senadores e Deputados, e sobre os vencimentos, soldos e gratificações dos professores e dos militares e igualmente sobre todas as gratificações extraordinarias ou especiaes, ajudas de custo ou quaesquer outras vantagens concedidas a funccionarios mensalistas, diaristas e jornaleiros da União, exceptuados os que recebem augmentos provisorios do artigo 150 da lei numero 4.555, de 10 de agosto de 1922

 

 

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10.000:000$000

 


V

   

 


IMPOSTO SOBRE LOTERIAS
 

   

50. Imposto de 3 1/2 % sobre o capital das loterias federaes e quota fixa a ser paga pela actual concessionaria - Lei n. 126 A, de 21 de novembro de 1893, art. 3º; L. n. 265, de 24 de dezembro de 1894; e L. n. 428, de 10 de dezembro de 1896;L. n. 559,de 31 de dezembro de 1898, art. 1º, n. 30; L. n. 640, de 14 de novembro de 1899, art. 1º, n. 29; D. n. 3.638, de 9 de abril de 1900, e L. n. 741, de 26 de dezembro de 1900. art. 1º, n. 28, artigo 2º, §14, da L. n. 93, de 29 de dezembro de 1902; e Lei n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920; L. n, 4.440, de 31 de dezembro de 1921

 


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1.000:000$000

 

51. Imposto de 5 % das loterias estaduaes e sobre as rendas das loterias federaes que excederem de réis 15.000:000$000 por anno

 

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800:000$000

 


DIVERSAS RENDAS
 

   

52. Premios de depositos publicos - Lei n. 99, de 31 de outubro de 1935, artigo 11, n. 51; Instrucções n. 131, de 1 de dezembro de 1845; DD. ns. 498, de 22 de janeiro de 1847, e 2.551, de 17 de março de 1860, art. 76; D. n. 2.486, de 19 de março de 1898, e lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919, lei numero 4.440, de 31 de dezembro de 1921

 

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150:000$000

 

53. Taxa judiciaria - Decretos ns. 225, de 30 de novembro de 1894, e 2.163, de 9 de novembro de 1895; D. n. 539, de 19 de dezembro de 1898; D. n. 3.312, de 17 de junho de 1899, e lei n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920, art. 30, lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921

 


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300:000$000

 

54. Taxa de aferição de hydrometros

 

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6:000$000

 

55. Rendas federaes no Territorio do Acre.

 

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10:000$000

 

56. Exportação - 10 % sobre a exportação de borracha no Territorio do Acre; e 10 % sobre a exportação de castanha do mesmo territorio

 

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1.650:000$000

 

57. Taxa de sorteados não incorporados - Lei n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920, 4.370, de 19 de dezembro de 1921

 

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5.000:000$000

 

 

   II

   

 

    RENDAS PATRIMONIAES

   

 

    
DOS PROPRIOS NACIONAES

   

 

58. Renda dos proprios nacionaes - Lei de 15 de novembro de 1831, art. 51, § 15; L. de 12 de outubro de 1833, art. 3º, e LL. numeros 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915, e 3.213, de 30 de dezembro de 1916, L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921


 

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500:000$000

 

59. Rendas das villas proletarias

 

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100:000$000

 

60. Rendas dos nucleos coluniaes da União - Leis ns. 3.979, de 31 de dezembro de 1919 a 4.440, de 31 de dezembro de 1921

 

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100:00$000

 

61. Renda da Fazenda de Santa Cruz e outras - Leis numeros 191 A, de 30 de setembro de 1893, art. 1º e L. 4.230, do 31 de dezembro de 1920, art. 26, e lei numero 4.440, de 31 de de dezembro de 1921


 

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70:000$000

 

62. Producto do arrendamento das areias monaziticas, podendo ser exportadas pelo contractante as areias monaziticas beneficiadas mediante pagamento de taxa dupla da fixada para as areias Producto do arrendamento das areias monaziticas, podendo ser exportadas pelo contractante as areias monaziticas beneficiadas mediante pagamento de taxa dupla da fixada para as areias brutas, uma vez que da exportação que realizar resulte augmento do total da renda que actualmente se arrecada - Contracto de 18 de dezembro de 1916, lei n. 3.644, de 23 do dezembro de 1918. Lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919, e lei numero 4.440, de 31 de dezembro de 1921

 

 

 

100:000$000

 

 

63. Fóros de terrenos de marinha - Leis de 15 de novembro de 1831, artigo 51, §§ 14 e 15; de 12 de outubro de 1833, art. 3º; Instrucções de 14 de novembro de 1832; LL. de 3 de outubro de 1834; artigo 37, § 2º; 1.114, de 27 de setembro de 1860; 1.507, de 26 de setembro de 1867, art. 34, n. 33; D. n. 4.105, de 29 de fevereiro de 1868, e L. n. 3.348, de 20 de outubro de 1887, art. 8º, § 3º; e L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921

 


 

............................

 


 

70:000$000

 

64. Laudemios - Decretos ns. 467, de 23 de agosto de 1846; 656, de 5 de dezembro de 1849, e 1.318, de 30 de janeiro de 1854, art. 77, e L. numero 4.440, de 31 de dezembro de 1921


 

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150:000$000

 

65. Taxa de occupação dos terrenos de marinha e arrendamento de terrenos de mangue - Decretos ns. 14.595 a 14.596, de 31 de dezembro de 1920

 


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300:000$000

 

III

   

 

RENDAS INDUSTRlAES
 

   

66. Renda do Correio Geral - Decretos ns. 3.443, de 12 de abril de 1865, artigos 11 a 20; 3.532 A, de 18 de novembro de 1865; 3.903, de 26 de junho de 1867; 7.229, de 29 de março de 1879, e 7.841, de 6 de outubro de 1880; lei n, 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, numero 12, e lei n. 640, de 14 de novembro de 1899, art. n. 11, e lei numero 1.616, de 30 de dezembro de 1906, n. 15, lei n. 2.035, de 29 de dezembro de 1908, art. n. 16, da lei numero 2.210, de 28 de dezembro de 1909; art. 1º, n. 43, da lei n. 2.719, de 31 de dezembro de 1912, e art. 1º, n. 43, da lei numero 2.811, de 31 de dezembro de 1913, lei n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914, e lei n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915, e leis numeros 3.213, de 30 de dezembro 1916; 3.979, de 31 de dezembro de 1919, art. 39, e 4.230, de 31 de dezembro de 1920, e lei n. 4.440, de dezembro de 1921

 


 

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23.000:000$000

 

67. Renda dos Telegraphos - Decretos ns. 2.614, de 21 de julho de 1860, 4.653, de 28 de dezembro de 1870, e 372 A, de 2 da maio de 1890: lei 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º, n, 13; lei n. 559, de dezembro de 1898, art. 1º n. 12; lei n. 610, de 14 de novembro de 1899, art. 1º, n. 12; lei 741, de 26 de dezembro de 1900, art. 1º, n. 12: lei n. 953, de 29 de dezembro de 1902. art. 1º. n. 10; lei n. 1.616. de 30 de dezembro de 1906, art. 16; lei numero 2.035; de 29 dezembro de 1908, art. 1º n. 17, da lei n. 2.210, de 28 de dezembro de 1909. art. 1º, n. 44, da lei n. 2.321, de 30 de dezembro de 1910 e art. 1º da lei n. 2.524, de 31 de dezembro de 1911, n. 44, e artigo 1º, n. 44, da lei n. 2.719. de 31 de dezembro de 1912, decreto 9.616, de 13 de junho de 1912, e lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913. art. 1º n. 44; lei n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914; lei n. 3.070 A. de 31 de dezembro de 1915; leis ns. 3.213, de 30 de dezembro de 1916, 3.446, de 31 de dezembro de 1917, 3.644, de 31 de dezembro de 1918, 3.948, de 20 de dezembro de 1919, 4.230, de 31 de dezembro de 1920, 4.334, de 15 de setembro de 1921, e lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921

 

 


 

 

1.500:000$000

 

 


 

 

20.000:000$000

 

68. Dita da Imprensa Nacional e Diario Official - Lei numero 3.229, de 3 de setembro de 1884, art. 8º, n. 2; D. n. 9.361, de 21 de fevereiro de 1885, lei n. 3.440, de 31 de dezembro de 1917, e lei numero 4.440, de 31 de dezembro de 1921

 


............................


 

600:000$000

 

69. Dita da Estrada de Ferro Central do Brasil - Decretos ns. 3.503, de 10 de julho, 3.512. de 6 de se- 701, de 30 de agos- tembro de 1865, e mero 3.446, de 31 de dezembro de 1917 e D. numero 13.877, de 13 de novembro de 1919, de dezembro de 1921

 


............................

 


95.000:000$000

 

70. Dita da Estrada de Ferro Oeste de Minas

 

............................

 

6.000:000$000

 

71. Renda da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil (ex-Itapura a Corumbá) - Lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918, lei numero 4.440, de 31 de dezembro de 1921

 


..............................

 

5.500:000$000

 

72. Dita da Estrada de Ferro do Rio do Ouro

 

............................

 

500:000$000

 

73. Dita do ramal ferreo de Lorena a Piquete

 

............................

 

25:000$000

 

74. Dita da Rêde de Viação Cearense - Lei numero 3. 070 A, de 31 de dezembro de 1915, L. n. 4.440; de 31 de dezembro de 1921

 

............................

 

3.590:000$000

 

75. Dita da Estrada de Ferro Santa Catharina - Lei numero 3.644, de 31 de dezembro de 1918 e lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921

 

............................

 

250:000$000

 

76. Dita da Estrada de Ferro Therezopolis - Lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919. L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921

 

............................

 

600:000$000

 

77. Dita da Estrada de Ferro de Goyaz - Lei n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920, L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921

 

............................

 

1.630:000$000

 

78. Dita da Estrada de Ferro Central do Rio-Grande do Norte - Lei numero 4.230, de 31 de dezembro de 1920, L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921

 


............................

 


550:000$000

 

79. Dita da Estrada de Ferro S. Luiz a Therezina - Iei n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920, L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921

 

..............................

 

800:000$000

 

80. Dita da Casa da Moeda - Decreto n. 5.536, de 31 de janeiro de 1874, arts. 43 e 53, e lei n. 2.035, de 29 de dezembro de 1908, L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921


 

............................

 


50:000$000

 

81. Dita dos Arsenaes - Decreto n. 5.118, de 19 de outubro de 1872, 5.622, de 2 de maio de 1874 e 7.745, de 12 de setembro de 1890, L. n. 4. 440, de 31 de dezembro d e 1921 .............................

 


............................

 


50:000$000

 

82. Dita dos Institutos dos Surdos-Mudos e Benjamin Constant, - Decretos ns. 4.046, de 19 de dezembro de 1867, art. 11, e 5.435, de 15 de outubro de 1873, artigo 18, lei numero 4.440, de 31 de dezembro de 1921


 

............................


 

3:000$000

 

83. Dita dos Collegios Militares

 

............................

 

20:000$000

 

84. Dita da Casa de Correcção - Decretos n. 678, de 6 de julho de 1850, e L. n. 628. de 17 de setembro de 1851, art. 9º, n. 24; L. n. 652, de 23 de novembro de 1899. e D. n. 3.647, de 23 de abril de 1900, L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921

 


..............................

 


10:000$000

 

85. Dita arrecada nos consulados - Lei n. 126 A, de 21 de novembro de 1892, art. 1º; DD. numeros 2.832 e 2.847, de 14 e 21 de março de 1898, L. n. 559, de 31 de dezembro de 1898, art. 1º, n. 24 e L. n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916, L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921

 

 

2.500:000$000

 

 

86. Dita a Assistencia a Alienados - Lei n. 3.396, de 24 de novembro de 1888, art. 10, e L. numero 126 A, de 21 de novembro de 1892, art. 1º; D. n. 1.559, de 7 de outubro de 1893; D. n. 2.467, de 19 de fevereiro de 1897; D. n. 2.779, de 9 de dezembro de 1897, e D. numero 3.238, de 29 de março de 1899, L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921

 

 

.........................

 

 

80:000$000

 

87. Renda do Laboratorio Nacional de Analyses e outros - Lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 2º, n. 6; D. n. 3.770, de 28 de dezembro de 1897, e L. n. 813, de 23 de dezembro de 1901, art. 5º, L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921

 


.........................

 


300:000$000

 

88. Contribuição das companhias e emprezas de estradas de ferro, das companhias de seguros nacionaes e estrangeiros e estabelecimentos bancarios e outras - Lei numero 126 A, de 21 de novembro de 1892, art. 1º; lei n. 741, de 26 de dezembro de 1900, art. 1º, n. 32; artigo 1º, n. 34 da lei n. 2.210, de 28 de dezembro de 1909; art. 1º, n. 63 da lei n. 2.321, de 30 de de 1910 e art. 51 da lei n. 2.749, de 31 de dezembro de 1918 L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921

 

 


.........................

 

 


2.600:000$000

 

89. Renda dos Postos Zootechnicos - Lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918, L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921

 

.........................

 

140:000$000

 

90. Dita da Escola Superior da Agricultura, aprendizados - Lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1921

 

.........................

 

15:000$000

 

91. Ditas das Escolas de Aprendizes Artifices - Lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918, L. numero 4.440 de 31 de dezembro de 1921

 

.........................

 

70:000$000

 

92. Dita do Instituto de Chimica - Lei n. 3.554, de 31 de dezembro de 1918, L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921

 

.........................

 

15:000$000

 

93. Dita do Deposito Publico - Lei numero 3.979, de 31 de dezembro de 1919, L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921

 

.........................

 

15:000$000

 

94. Dita do Serviço Medico Legal - Lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919, L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921

 

.........................

 

5:000$000

 

95.Dita da Policia Maritima - Lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919, L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921

 

.........................

 

9:000$000

 

96. Dita da Colonia Correccional - Lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919, L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921

 

.........................

 

24:000$000

 

97. Dita da Escola 15 de Novembro - Lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919, L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921

 

.........................

 

15:000$000

 

98. Dita do Archivo Publico - Lei numero 3.979, de 31 de dezembro de 1919, lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921

 

.........................

 

17:000$000

 

99. Dita da Fabrica de Polvora da Estrella - Lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919, L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921

 

.........................

 

10:000$000

 

100. Dita de Aprendizados Agricolas - Lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919, L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921

 

.........................

 

50:000$000

 

101. Dita de Fazendas Modelo de Criação - Lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919, L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921

 

.........................

 

40:000$000

 

102. Dita dos Campos de Demonstração - Lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919, L. numero 4.440, de 31 de dezembro de 1921

 

.........................

 

4:000$000

 

103. Rendas de Estações de Experimentação - Lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919, L. n. 4.440, de 1921

 

.........................

 

5:000$000

 

104.Dita da Escola de Veterinarios - Lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919, L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921

 

.........................

 

10:000$000

 

105. Dita da Estação Sericicola de Barbacena - Lei numero 3.979, de 31 de dezembro de 1919, L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921

 

.........................

 

1:000$000

 

106. Dita dos Centros Agricolas - Lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921

 

.........................

 

4:000$000

 

107. Dita da Fabrica de Polvora sem Fumaça - Lei numero 3.979, de 31 de dezembro de 1919, L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921

 

.........................

 

17:000$000

 

RECEITA EXTRAORDINARIA

 

108. Montepio da Marinha - Plano de 23 de setembro de 1795, L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921

3:000$000

400:000$000

 

109. Dito Militar - Decreto n. 695, de 28 de agosto de 1890, L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921

 

3:000$000

 

900:000$000

 

110. Dito dos empregados publicos - Decretos ns. 942 A, de 31 de outubro de 1890, 956, de 6 de novembro, 981, de 8 de novembro, 1.036, de 14 de novembro, 1.045, de 21 de novembro, 1897, de 27 de novembro, 1902, de 28 de novembro de 1890, 1.318 F, de 20 de janeiro, 1.120, de 21 fevereiro, e 139, de 16 de abril de 1891; L. n. 490, de 16 de dezembro de 1897, art. 37; decreto n. 8.904, de 16 agosto de 1911, e L. n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915, L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921

 


 

30:000$000

 


 

1.800:000$000

 

111. Indemnizações - L. n. 317, de 21 de outubro de 1843, art. 25, n. 44, L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921

 

125:000$000

 

1.800:000$000

 

112. Juros de capitaes nacionaes - Lei n. 779, de 6 de setembro de 1854, art. 9º, n. 70, L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921

 

1.000:000$000

 

1.500:000$000

 

113. Imposto de industrias e profissões no Districto Federal - Lei numero 265, de 24 de dezembro de 1894, art. 5º, e L. n. 359, de 3 de dezembro de 1895, art. 1º, § 52; D. n. 2.792, de 11 de janeiro de 1898, e L. n. 1.452, de 30 de dezembro de 1905, art. 1º, numero 65 e art. 1º, n. 65, da lei numero 2.719, de 31 de dezembro de 1913; lei n. 2.919, de 31 de dezembro de 1914, e lei numero 4.440, de 31 de dezembro de 1921

 

 

.........................

 

 

7.200:000$000

 

114. Taxa sobre o consumo de agua - Decreto n. 3.645, de 4 de maio de 1866; L. n. 2.639, de 22 de setembro de 1875; D. n. 8.775, de 25 de novembro de 1882; L. n. 489, de 15 de dezembro de 1897; D. numero 2.794, de 13 de janeiro de 1898, LL. ns. 2.919, de de 31 de dezembro 1914, 3.979, de 31 de dezembro de 1919, e L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921

 

 

.........................

 

 

8.000:000$000

 

115. Taxa de saneamento da Capital Federal - Leis numeros 3.213, de 30 de dezembro de 1916, e 3.446, de 31 de dezembro de 1917, e L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921


 

.........................


 

2.500:000$000

 

116. Contribuição do Estado de S. Paulo para pagamento dos juros, amortização e respectivas commissões do emprestimo de libras 3.000.000

 

2.560:320$000

 

 

117. Venda de generos e proprios nacionaes - Lei n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915, e L. n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918, e L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921

 


.........................

 


4.500:000$000

 

118. Juros de emprestimos ao Banco do Brasil

 

.........................

 

1.700:000$000

 

119. Renda do Gabinete Policial de Identificação - Lei numero 3.979, de 31 de dezembro de 1919, L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921

 

.........................

 

130:000$000

 

120. Renda do serviço de patentes de invenção - Lei numero 3.979, de 31 de dezembro de 1919, Lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921

 

.........................

 

30:000$000

 

121. Amortização dos emprestimos realizados pelo Governo, por deducções mensaes de 10%, ou mais, sobre o total dos adeantamentos feitos aos funccionarios dos Correios e de Fazenda, no Estado de Minas Geraes, para construcção de casas em Bello Horizonte - Lei numero 1.617, de 30 de dezembro de 1906, art. 35, n. XII, lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910, lei n. 2.768, de 15 de janeiro de 1913, decreto n. 10.094, de fevereiro de 1913, L. n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919, L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921

 

 


.........................

 

 


21:000$000

 

122. Juros de 2% sobre as quantias requisitadas pela Carteira de Redesconto - Lei numero 4.440, de 31 de dezembro de 1921

 

.........................

 

2.000:000$000

 

123. Fundo de garantia do registro Torrens - Importancia das percentagens e multas a que se referem os arts. 60 e 61 do decreto n. 451 B, de 31 de maio de 1890


 

.........................


 

$


RECURSOS

 

 

124. Prestações de réis 10.000:000$ do contracto de emprestimo ao Banco do Brasil, em 1915, e de 5.000:000$ do contracto de emprestimo de 1917 - Lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921

 

.........................

 


15:000:000$000

 

125. Emissão de titulos da divida interna para estradas de ferro - Lei numero 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915, L. n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918, L. 4.440, de 31 de dezembro de 1921

 


............................

 


15.000:000$000

Total
 

91.646:320$000

 

A deduzir da receita geral:

   

5%, ouro, da totalidade dos direitos de importação para consumo para a renda com applicação especial

7.149:250$000

 
 

84.497:070$000

733.575:000$000


Quota de 2%, destinada ao fundo para as obras contra as seccas do nordeste brasileiro


1.638:015$000


14.009:500$000

Total da receita geral

82.859:055$000

719.565:500$000

         

RENDA COM APPLICAÇÃO ESPECIAL

- FUNDO DE RESGATE DO PAPEL-MOEDA

1.Renda em papel, proveniente do arrendamento das estradas de ferro da União - Lei n. 427, de 9 de dezembro de 1896, art. 4º, ns. 1 a 6; D. numero 2.413, de 28 de dezembro de1896; C. de 25 de setembro de 1897; D. numero 2.830, de 12 de março de 1898; C. de 15 de março de 1898; D. n. 2.836, de 17 de março de 1898; C. de 12 de abril de 1898; D. n. 2.850, de 21 de março de 1898; L. n. 581, de 20 de julho de 1899, artigo 1º, L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921

 


............................

 


800:000$000

 

2. Producto da cobrança da divida activa da União em papel - Decreto de 20 de fevereiro e Instrucções de 12 de junho de 1840; Lei n. 581, de 20 de julho de 1899, artigo 1º, L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921

 


............................

 


3.500:000$000

 

3. Todas e quaesquer rendas eventuaes percebidas em papel pelo Thesouro - Lei n. 514, de 28 de outubro de 1848, art. 9º, n. 64, e art. 43; L. n. 628, de 17 de setembro de 1851, art. 32; D. n. 2.647, de 19 de setembro de 1860, art. 689 e 60; LL. ns. 1.114, de 27 e 30; D. n. 4.181, de 6 de maio de 1868; L. n. 2.348, de 25 de agosto de 1873, artigo 12 e l. n. 3.348, de 20 de outubro de 1887, art. 8º, § 1º; L. n. 581, de 20 de julho de 1899, art. 1º, L. n. 4.440, de 31 de de dezembro de 1921

 

 


............................

 

 


5.000:000$000

 

4. Dividendos das acções do Banco do Brasil pertencentes ao Thesouro - Decreto n. 1.455, de 30 de dezembro de 1905, art. 2º paragrapho unico; L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921

 


............................

 


10.000:000$000

    2. FUNDO DE GARANTIA DO PAPEL-MOEDA

    

1. Quota de 5%, ouro, sobre todos os direitos de importação para consumo - Lei n. 581, de 20 de julho de 1899, art. 2º, e L. n. 813, de 23 de dezembro de 1901, art. 8º; L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921

 


7.149:250$000

 

   

 2. Cobrança da divida activa, em ouro

 

60:000$000

 

    

3. Todas e quaesquer rendas eventuaes, em ouro - Lei n. 581, de 20 de julho de 1899, artigo 2º; L. n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921

 

10:000$000

 

  
3. FUNDO PARA A CAIXA DE RESGATE DAS APOLICES DAS ESTRADAS DE FERRO ENCAMPADAS

 

Arrendamento das mesas estradas - Lei n. 746, de 29 de dezembro de 1900, art. 29, n. 25; L. n. 4.440 de 31 de dezembro de 1921

...........................

 3.500:000$000

   
 4. FUNDO DE AMORTIZAÇÃO DOS EMPRESTIMOS INTERNOS

    Depositos:    

Saldo ou excesso entre os recebimentos e as restituições

............................

10.000:000$000

    5. FUNDO DAS OBRAS DE MELHORAMENTOS DOS PORTOS, EXECUTADAS A' CUSTA DA UNIÃO:

Porto do Rio de Janeiro Lei n. 3.314, de 16 de outubro de 1886, art. 7º, § 7º, § 4º; lei n. 953, de 29 de dezembro de 1902, art. 22, n. XXV; lei n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916, e lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918; lei numero 4.440, de 31 de dezembro de 1921


5.600:000$000


6.600:000$000

 

Parahyba - Decreto numero 7.270, de 31 de dezembro de 1908, lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918, e lei numero 4.440, de 31 de dezembro de 1921

 


20:000$000

 

 

Ceará - Decreto numero 7.270, de 31 de dezembro de 1908, lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918, e lei numero 4.440, de 31 de dezembro de 1921

 

40:000$000

 

 

Rio Grande do Norte - Decreto n. 7.270, de 31 de dezembro de 198, lei numero 3.644, de 31 de dezembro de 1918 e lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921

 


10:000$000

 

 

Santa Catharina - Decreto n. 7.270, de 31 de dezembro de 1908, lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 198 e lei numero 4.440, de 31 de dezembro de 1921

 


50:000$000

 

 

Matto Grosso - Decreto n. 7.270, de 31 de dezembro de 1908, lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918 e lei numero 4.440, de 31 de dezembro de 1921

 

20:000$000

 

 

Alagôas - Decreto numero 7.810, de 12 de janeiro de 1910; decreto n. 10.150, de 2 de abril de 1913; decreto numero 10.252, de 4 de junho de 1918; lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918; e lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921

100:000$000

 

 

Parnahyba - Decreto numero 7.810, de 12 de janeiro de 1910; decreto n. 10.150, de 2 de abril de 1913; decreto numero 10.252, de 4 de junho de 1913; lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918; e lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921

 


10:000$000

 

 

Aracajú - Decreto numero 7.810, de 12 de janeiro de 1910; decreto n. 10.150, de 2 de abril de 1913; decreto numero 10.252, de 4 de junho de 1913; lei n. 3.644, de 31 de dezembro de 1918, e lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921

 


20:000$000

 

 

Manáos

 

.................................

 

25:000$000

 

Santos

 

.................................

 

25:000$000

 

6. FUNDO PARA AS OBRAS CONTRA AS SECCAS DO NORDESTE BRASILEIRO (Lei n. 3.965, de 25 de dezembro de 1919, e lei numero 4.440, de 31 de dezembro de 1921

 


1.638:015$000

 


14.009:500$000

 

7. CUSTEO DA PROPHYLAXIA RURAL E OBRA DE SANEAMENTO DO INTERIOR DO BRASIL, (Leis ns. 3.987, de 2 de janeiro, 4.230, de 31 de dezembro de 1920, art. 1º, n. 10, lei numero 4.440, de 31 de dezembro de 1921, e decreto n. 15.442, de 13 de abril de 1922, art. 2); pagando as especialidades pharmaceuticas indicadas no n. IV, do art. 1º, do decreto numero 14.713, de 8 de março de 1921: - de mais de 120$ até 240$, cada unidade 1$; idem, de mais 240$ a duzia até 360$, cada unidade 2$; idem de mais de 360$ a duzia até 480$, cada unidade 3$, idem de mais de 480$ a duzia até 600$, cada unidade 4$; idem de mais 600$ a 700$ a duzia, cada unidade 5$; idem de mais de 720$ a 840$ a duzia, cada unidade 6$; idem de mais de 840$ a duzia até 960$, cada unidade 7$; idem de mais de 960$ a duzia, cada unidade 8$, ficando isentos dos direitos aduaneiros os medicamentos reconhecidamente authenticos e approvados pelo Departamento Nacional de Saude Publica, conhecidos pelos nomes de arsenobenzol, salvarsan, neo-salvarsan, novarsenobenzol, neosilber-salvarsan silbersalvarsan e sulfarsenol

 

.

 

 

................................

 

 

 

 

5.000:000$000

 

14.727:265$000

58.459:500$000

     Art. 2º E' o Presidente da Republica autorizado:

     I. A emittir, como antecipação de receita, no exercicio de 1923, bilhetes do Thesouro, até a somma de 50.000:000$, que serão resgatados até o fim do mesmo exercicio. 

    II. A receber e restituir, de conformidade com o disposto no art. 41 da lei n. 628, de 17 de setembro de (ilegível), os dinheiros provenientes dos cofres de orphãos, de bens de defuntos e ausentes e do evento, de premios de loterias, de depositos das caixas economicas e montes de soccorro e dos depositos de outras origens. Os saldos que resultarem do encontro das entradas com as sahidas poderão ser applicados ás amortizações dos emprestimos internos e os excessos das restituições serão levados ao balanço do exercicio.

    III. A cobrar do imposto de importação para consumo, 60%, ouro, e 40%, papel, sobre quaesquer mercadorias, abolidas as distincções do art. 2º, n. 3, lettras a e b da lei numero 1.452, de 30 de dezembro de 1905. A quota de 5%, ouro, da totalidade dos direitos de importação para consumo, será deduzida da receita geral e destinada ao fundo de garantia.

    IV. A cobrar, de accôrdo com a legislação vigente e o disposto nos respectivos contractos para o fundo destinado ás obras de melhoramentos dos portos (executadas á custa da União ou pelo regimem de concessão):

    1º, a taxa até 2%, ouro, sobre o valor official da importação do porto do Rio de Janeiro e das Alfandegas do Recife, Bahia, Rio Grande do Sul, Maranhão, Ceará, Rio Grande do Norte, Parahyba, Espirito Santo, Paraná, Santa Catharina, Matto Grosso, Alagoas, Parnahyba, Aracajú e Pará, exceptuadas as mercadorias de que trata o n. 2, do art. 1º: devendo a importancia arrecadada nos portos cujas obras não tiverem sido iniciadas ser escripturada no Thesouro, separadamente para ter applicação ás mesmas obras opportunamente.   

     2º, a taxa de um, a cinco réis por Kilogrammo de mercadorias que forem carregadas ou descarregadas, segundo o seu valor, destino ou procedencia dos outros portos.

     Paragrapho unico. Para accelerar a execução das obras referidas poderá o Presidente da Republica acceitar donativos ou mesmo auxilios a titulo oneroso, offerecidos pelos Estados, municipios ou associações interessadas no melhoramento, comtanto que os encargos porventura resultantes de taes auxilios não excedam do producto da taxa indicada.

      V. A de accôrdo com a lei n. 2.857, de 17 do junho de 1914, fazer operações de credito no interior ou no exterior do paiz, podendo emittir titulos ordinarios ou de natureza especial, com juros em papel ou em ouro, resgataveis como for mais conveniente, em prazo curto ou longo, assim como empregal-os na liquidação dos compromissos do Thosouro, agindo de accôrdo com as necessidades do paiz, e devendo assegurar, de modo efficiente, o ulterior resgate dos titulos que forem emittidos.

     VI. A rever os regulamentos relativos aos impostos aduaneiros, aos de circulação, consumo e renda, adoptando os processos e providencias que julgar necessarios para melhor arrecadação, mantidas as disposições dos arts. 134, 141, 142, 160 a 163, 204, 229 e 233 do decreto n. 14.648, de 26 de janeiro de 1921, e as multas nelle estabelecidas. Poderá, tambem, alterar o actual regimen de cobrança da quota ouro das Alfandegas, por meio de vales emittidos pelo Banco do Brasil. 

     VII. A adoptar uma tarifa differencial para um ou mais, generos de producção estrangeira, podendo a reducção ir até o limite de 20 %, limite que, para a farinha de trigo, poderá ir até 30 % desde que taes educções sejam compensadoras de concessões feitas a generos de producção brasileira, especialmente a borracha e o fumo, podendo igualmente adoptar aggravações até o mesmo limite de 20 %, quando necessarias aos interesses e á defesa do commercio e da producção brasileira.

      VIII. A rever todos os contractos celebrados entre a União e particulares para execução de obras ou quaesquer servirços, podendo entrar em accôrdo quanto aos que houver em sido celebrados com rigorosa observancia da lei, com os respectivos contractantes, para rescisão dos mesmos contractos ou modificações de, percentagens, prazos e outras condições, de modo que sejam diminuidos os onus ou augmentadas as vantagens do Thesouro.
      IX. A isentar dos direitos de importação, mediante as necessarias cautelas fiscaes, os machinismos destinados ás duas primeiras fabricas que forem estabelecidas no paiz para o aproveitamento das materias tannantes extrahidas de essencias da nossa flora. X.

      A cobrar o imposto do sello proporcional sobre as verdas mercantis, a prazo ou á vista, effectuadas dentro do paiz podendo applicar, no todo ou em parte, as disposições adoptadas sobre a materia no 1º Congresso das Associações Commerciaes do Brasil, realizado nesta Capital em 1922, ou outras que julgar convenientes, de modo a tornar obrigatoria a assignatura pelos compradores.

      1º As taxas serão cobradas na base maxima de 2$ por conto de réis nas vendas a prazo e na base maxima de 500 réis por cento de réis nas vendas á vista.

      2º Na regulamentação desta lei, o Governo poderá, estabelecer multas não excedentes de 5:000$000.

      3º O pagamento do presente imposto só terá inicio depois de 31 de janeiro, ficando o Governo autorizado a suspender, na data em que elle entre em vigor, o imposto sobre lucros liquidos do commercio e da industria, de que trata a lei numero 4.230, de 31 de dezembro de 1920.

     Art. 3º Ficam isentos de direitos de consumo e de importação, pagando apenas a taxa, de 2 % de expediente, os machinismos, apparelhos e instrumentos, e os respectivos pertences e accessorios, apropriado aos trabalhos de lavoura, assim como tractores e carros para cultura agricola mecanica e transporte em estradas de rodagem, o adubos naturaes ou chimicos destinados a fins agricolas, importados por syndicatos agricolas, por agricultores ou não, som dependencia de deposito prévio ou de audiencia do Tribunal de Contas.

      Paragrapho unico. Gosarão de identicos favores e da isenção das taxas de expediente as fructas frescas de procedencia da Republica Argentina ou de outros paizes americanos, desde que elles, por sua vez, offereçam vantagens tributarias a, importação de productos brasileiros. Verificada a existencia das vantagens alludidas, o Governo expedirá os actos necessarios para que se torne effectiva a isenção com todos as devidas cautelas fiscaes.

     Art. 4º E' concedida á Assooiação Sockey-Club do Rio de Janeiro, declarada de utilidade publica pelo decreto numero 4.586, de 27 de setembro de 1922, isenção de quaesquer direitos e taxas aduaneiras para todo o material que importar afim de construir, installar e apparelhar dando-lhes completo funccionamento, seu prado de corridas e dependencias, nos terrenos marginaes da Lagôa Rodrigo de Freitas, em virtude do accôrdo celebrado com a Prefeitura do Districto Federal, conforme escriptura assignada em 26 de julho do referido anno.

     Paragrapho unico. O dispositivo do artigo anterior exclue a applicação de qualquer dispositivo legal de caracter restrictivo, inclusive os do art. 8º do decreto n. 8.592, de 1911.

     Art. 5º Fica isento do imposto de importação o material que a Companhia Melhoramentos do Maranhão importar para dar execução ao contracto celebrado com o Governo Federal, referente ás obras das pontes e obras accessorias da Estrada de Ferro de S. Luiz á Therezina.

     Art. 6º Para as obras executadas pelos Governos dos Estados e dos mumicipios e pelas emprezas que por delegação ou concessão delles ou do Governo Federal e do Districto Federal, explorarem serviços de agua, luz, força, viação.e telephone, os direitos a pagar por importação do material necessario para exploração e conservação dos referidos serviços serão de 25 % sobre os impostos, a titulo de expediente, devendo as requisições ser feitas em qualquer caso pelo Governo dos Estados e dos municipios, Quando se tratar da primeira installação a taxa será, do 5 %. A reducção acima referida comprehende tambem o material destinado á construcção de portos que a União haja transferido aos Estados.

     Art. 7º O carvão de pedra, importado por emprezas que exploram serviço de fabricação e fornecimento de gaz, pagará 2$500 por tonelada, razão 50%.

     Art. 8º Pagarão exclusivamente 2 % ad valorem de expediente, os machinismos e accessorios que se destinarem á montagem de usinas para a transformação de madeira e palha de arroz em pasta para fabricação de papel, e bem assim as machinas e accessorios destinados á, manufactura desse artigo.

     Art. 9º Os machinismos e accecsorios destinados á extracção de oleos e cêras vegetaes, quando importados pelos proprios usineiros ou por quem pretenda montar fabricas para tal fim, pagarãò, apenas 2 % ad valorem de expediente.

     Art. 10. Os materiaes cujos despachos com reducção de direito, em virtude de leis anteriores de Receita, tiverem sido autorizados, no anno de 1920, pelo Ministerio da Fazenda e julgados legaes pelo Tribunal de Contas, ainda não introduzidos no paiz, págarão as taxas declaradas nas referidas leis.

     Art. 11. Págarão sómente 3 % ad valorem duas estufas completas para plantas e tres installações para o ensino e pratica de lacticinios, adquiridas pela Escola de Engenharia de Porto Alegre, para o ensino technico profissional que ministrar em seus estabelecimentos.

     Art. 12. As machinas, apparelhos e accessorios necessarios ás installações para distillação de alcool indústrial nos campos experimentaes creados para esse fim, com auxilio do Governo Federal, nos termos do decreto legislativo n. 4.555. de 10 de agosto de 1922,. pagarão tão sómente 3 % ad valorem, que será o da factura.

     Art. 13. O regimen da impoptação do papel destinado ás revistas será o mesmo vigorante no exercicio de 1921 o prescripto, temporariamente, para o exercicio de 1922, pela circular n. 5, do Ministerio da Fazenda, de 26 de janeiro do mesmo anno.

     Paragrapho unico. Fica o Poder Executivo autorizado a cancellar nas alfandegas os termos de responsabilidade assignados durante o exercicio de 1922, pelas emprezas jornalisticas que despacharam papel. assetinado couché e semélhantes, destinados ás revistas, em virtude da referida circular n. 5, do Ministerio da Fazenda.

     Art. 14. A contribuição de caridade cobrada nas alfandegas da Republica fica mantida em 100 réis por kilo de vinho e mais bebidas alcoolicas e fermentadas, observadas as disposições seguintes :

      Quanto á cidade de Santos : para a Santa Casa da Misericordia, 70 réis: para a Associação Protectora da Infancia Desvalida, oito réis; para a Caixa Beneficente dos Funccionarios da Alfandega de Santos, quatro réis; para a Sociedade Humanitaria dos Empregados no Commercio de Santos, quatro réis; para a Associação Protectora da Instrucção Popular, dous réis; para a Cruz Vermelha, Brasileira (fìlial de Santos), dous réis; para a Assistencia á Infància de Santos (Goffa de Leite), dous réis; para a Sociedade Auxilio aos Necessitados, um real; para o Asylo de Invalidos, dous réís; para a Sociedade Amiga dos Pobres (Albergue Nocturno), um real; para a Associação Feminina Santista. um real; para a Confraria São Vicente de Paulo, um real, e para a Escola de Commercio José Bonifacio, dous réis.

      No Estado de Pernambuco: para os Hospitaes da Santa Casa de Misericordia do Recife, 60 réis; para o Hospital da Sociedade Beneficente da Cidade de Nazareth, 20 réis; para o Instituto de Protecção á Infancia, 10 réis e para a Liga contra a Tuberculose, 10 réis.

      No Estado da Parahyba: para o Hospital da Santa Casa da Parahyba do Norte, 50 réis; Asylo de Mendididade Carneiro da Cunha, 20 réis; Instituto de Assistencia á Infancia 15 réis, e Orphanato D. Ulrico, 15 réis.

      No Estado da Bahia: para os Hospitaes da Santa Casa da Misericordea 60 réis; o restante dividido em partes iguaes pelo Lyceu Salesiano, Collegio dos Orphãos de S. Joaquim, Instituto de Protecção á Infancia. Collegio de S. Vicente de Paulo, Asylo Conde Pereira Marinho, Associação Senhoras de Caridade. Collegio Sallete, Asylo Com Pastor e a Santa Casa da Feira de Sant'Anna.

     Art. 15. os machinismos e apparelhos apropriados unicamente á fabricação do alcool de mais de 35º pagarão 50% dos imposto de importação ora fixados na tarifa aduaneira.

     Art. 16. A faixa de caridade sobre vinhos e demais bebidas alccolicas e fermentadas, que se arrecada na Alfandega de Belém, fica elevada a 100 réis por Kilogramma e será distribuida, em partes iguaes, á Santa Casa de Misericordia e á Casa de Saude Maritima dequella capital.

     Será repatido pela mesma fórma o producto da taxa especial, a que se refere o art. 607 e seus paragraphos, da Consolidação, a que se refere o art. 607 e seus paragraphos, da Consolidação das Leis Aduaneiras, arrecadadas na mesma alfandega.

     Art. 17. Os jornalistas profissionaes, em affectivo exercicio, que exhibirem carteiras de identidades passadas epla Associação Brasileira de Imprensa, ou eplo Circulo de Imprensa gosarão do abatimento de 50% nas passagens simples ou de ida e volta, em todas as ferro-vias federaes e navios do Lloyd.

     Art. 18. Sempre que qualquer Estado arrendar estradas de ferro federaes, ser-lhe-há concedida dispensa de caução, assim como isenção de direitos aduaneiros para o material destinado ao custeio e conservação das sobreditas assim como isenção de direito aduaneiros para o material destinados ai custeio e conservação das sobredotas estradas.

     Art. 19. Fica extincto o imposto sobre o jogo, e sem effeito o decreto n. 15.442, de 13 de abril de 1922, e disposições que o autorizaram.

     Art. 20.N. porto de Recife, quando ás embarcações que não tenham accesso ao ancoradouro interno e fiquem no Lamarão, são estabelecida, para as visitas durante o dia, cobradas pela metade, as taxas marcadas para as visitas durante a noite, com identica applicação , de accôrdo com o disposto no art. 18 da lei n. 3.979, de 31 de dezembro de 1919 § 1º, que continúa em vigor.

    Paragrapho unico. Neste caso a tabella, já estabelecida desde o exercicio de 1921, não será alterada.

     Art. 21. Os navios, vapores, paquetes ou outras embarcações, que entrarem nos portos da Republica antes das 19 horas, e que só sejam franqueados á visita da alfandega depois dessa hora, ficarão sujeitos á metade das taxas marcadas para as visitas consideradas extraordinarias, independente de requerimento das repectivas companhias.

     Art. 22. A contribuição de caridade que se arrecada na Alfandega da Capital Federal, por Kilo de vinho e mais bebidas alcoolicas e fermentadas, fica elevada e com réis, e será distribuida, em quatorze quotas, pelas instituições abaixo enumeradas, na fórma seguinte:

     Tres e meia quotas á Santa Casa de Misericordia;

     Tres quotas ao Hospital Maritimo Muller dos Reis; 

     Duas e meia quotas ao Hospital dos Lazaros;

     Uma quota ao Departamento da Creança no Brasil.

     As restantes distribuidas em partes iguaes, ás instituições seguintes:

     Maternidade, mantida pela Escola de Meedicina; Cruzada contra á Tuberculose, Instituto de Protecção e Assistencia á Infancia, Asylo de S. Luiz para a Velhice Desamparada, Dispensario S. Vicente de Paulo, Asylo Gonçalves de Araujo, Sociedade Amantes da Instrucção, Escola Profissional e Asylo para Cegos Adultos, Casa da Santa Ignez, Sociedade Beneficente Unitiva, Patronato de Menores da Lagôa, Sociedade Cruz Vermelha Brasileira, Associação Pro-Matre, Assistencia Santa Thereza, Lyceu de Artes e Officios, Asylo Bom Pastor, Liga Brasileira contra a Tuberculose, Patronato de Menores e Orphanato do Collegio da Immaculada Conceição de Botafogo.

     Art. 23. As transferencias de licenças de fabricação dos productos pharmaceuticos nacionaes, de propriedade de firmas legalmente constituidas e approvadas pelo poder competente, por morte dos responsaveis pelo seu preparo ou por qualquer outra razão, serão feitas mediante um termo lavrado em livro especial e assignado pelo novo responsavel, pelo proprietario do producto e pelo chefe do serviço pharmaceutico.

     Paragrapho unico. Pela transferencia de cada licença serão devidos 5$ de emolumentos, cobrados em sello na proprio termo.

     Art. 24. São isentos do imposto sobre os juros dos creditos ou emprestimos garantidos por hypotheca os juros dos emprestimos feitos sob garantia de propriedades agricolas. Para o effeito da mesma isenção, são tambem consideradas como propriedades agricolas as fazendas do criação de gado de qualquer especie, os cacauaes, seringaes de «hevea brasiliensis» e castanhaes de «bertholetia excelsa», castanhas do Pará o outros terrenos, onde se desenvolve a industria extractiva.

     Art. 25. E' creada a taxa de 2 %, paga por meio de estampilhas do imposto de consumo, sobre as joias obras de ourives e os objectos de adorno, incidindo na referida taxa as vendas a varejo e em grosso, para as quaes, cada negociante deverá ter um livro especial, de modelo fixado pela administração, onde serão lançadas as operações sujeitas á taxa creada por esta lei, observando-se o numero de ordem, a data, designação summaria do artigo ou artigos, preços, taxas percebidas, nome e endereço da pessoa que realizar a compra.

      § 1º O Governo, no regulamento que expedir dentro do prazo de 90 dias da data desta lei, estabelecerá quaes os objectos que deverão ser considerados proprios para adorno.

      § 2º O pagamento das taxas será feito no dia 15 e no ultimo dia de cada mez, por meio de sellos appostos em livro apropriado que instituírá, em seguida á, somma das operações, sendo o sello inutilizado com a data e assignatura pelo negociante ou seu representante legal.

      § 3º Ao comprador é obrigatorio o fornecimento de recibo pelo vendedor.

      § 4º Sempre que a administração fiscal entender conveniente, fará o confronto do livro de que trata este artigo com a escripta commercial do commerçiante, para apurar, a percepção das taxas fiscaes.

      § 5º O Governo é autorizado a expedir regulamento para a execução do disposto neste artigo, estabelecendo muitas, até o maximo de 5:000$, e todas as medidas de caracter fiscal que assegurem a exacta collecta das taxas creadas.

     Art. 26. O emprego do papel sellado será facultativo até que sobre sua execução delibere o Congresso.

     Art. 27. A taxa judiciaria, a que se referem o decreto n. 2.163, de 9 de novembro de 1895; a lei n, 3.644, de 31 de dezembro de 1918, art. 117, e a lei n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920, art. 30, será cobrada por verba lançada na respectiva guia que expedirá o escrivão do feito, por elle assignada, e doverá escriptural-a no competente livro a seu cargo, no qual poderá a repartição fiscal, incumbida, da arrecadação, requerer, a todo o tempo, os exames que se fizerem necessarios, para procederem contra os infractores; e incidirá a recusa dos. juizes em responsabilidade, que promoverá o Ministerio Publico, para a imposição das respectivas penas. 

    Art. 28. Do § 3º do art. 50 do decreto n. 14.339, de 1 de setembro de 1920, elimine-se a palavra «borrão».

     Art. 29. O Governo fixará um prazo, não excedente a seis mezes, da data desta lei, para a venda, nos estabelecimentos commerciaes, das mercadorias sujeitas ao imposto de consumo, que tiveram as respectivas taxas augmentadas pela presente lei e que se encontrarem, na data da mesma, naquelles estabelecimentos, que, findo o tempo marcado, apresentarão, no prazo que for estabelecido, uma relação éspecificada dos stocks existentes, afim do poder ser paga a respectiva differença de imposto.

      § 1º A repartição fiscal fará a verificação devida, expedindo o Poder Executivo as instrucções necessarias, para o exacto cumprimento do presente dispositivo.

      § 2º O Governo poderá utilizar-se do stock de sellos do consumo, de diversos valores e especies, existentes na Casa da Moeda, no sentido de aproveital-os nos productos que, por esta lei, tivevem augmentados os impostos, podendo, para tal fim, tornar todas as providencias que julgar necessarias.

     Art. 30. Os sellos de consumo destinados aos industriaes do municipio de Nictheroy passarão a ser vendidos pelo collector respectivo, mediante percentagem que não exceda á quota actualmento paga por esse serviço á. Recebedoria do Districto Federal, desligando-se, para todos os effeitos, a Colleotoria de Niotheroy dessa mesma recebedoria.

     Art. 31. Fica instituido o imposto geral sobre a renda, que será, devido, annualmente, por toda a pessoa physica ou juridica, residente no territorio do paiz, e incidirá, em cada caso, sobre o conjunto liquido dos rendimentos de qualquer origem.

       I. As pessoas não residentes no paiz e as sociedades com séde no estrangeiro pagarão o imposto sobre a renda liquida, que lhes fôr apurada dentro do territorio nacional.

      II. É isenta do imposto a renda annual inferior a 6:000$ (seis contos de réis), vigorando para a que exceder dessa quantia a tarifa que for annualmente fixada pelo Congresso Nacional.

      III. Será considerado liquido, para o fim do imposto, o conjunto dos sendimentos auferidos de qualquer fonte, feitas as deducções seguintes:     

a) imposto e taxas;

b) juros de devidas, por que responda o contribuinte;

c) perdas extraordinarias, provenientes de casos fortuitos ou força maior, como incendio, tempestade, naufragio o accidentes semelhantes a esses, desde que taes perda não sejam compensadas por seguros ou indenizações;

d) as despezas ordinarias realizadas para conseguir e assegurar a renda

     IV. Os contribuites de renda entre 6:000$ (seis contos de réis) e 20:000$ (vinte contos de réis) terão deducção de 2 % (dous por cento) sobre o montante do imposto devido por pessoa que tenha a seu cargo, naõ podendo exceder, em caso algum, essa deducção a 50 % (cincoenta por cento) da importancia normal do imposto.  

     V. O imposto será arrecadado por lançamento, servindo de base a declaração do contribuinte, revista eplo agente do fisco e com recurso para autoridade administrativa superior ou pára arbitramento. Na falta de declaração o lançamento se fará ex-officio. A impugnação por parte do agente do fisico ou o lançamento ex-officio terão de apoir-se em elementos comprobatorios do mantante da renda e da taxa devida. 

     VI. A cobrança do imposto será feita cada anno sobre a base do lançamento realizado no anno immediatamente anterior.

     VII. O poder Executivo providenciará expedindo os precisos regulamentos e instrucções, e executando as medidas necessarias ao lançamentos e instrucções, e executando as medidas necessarias ao lançamento, por fórma que a arrecadação do imposto se torne effectiva em 1924.

     VIII. Em o regulamento, que espedir o poder Executivo poserá impor multas até o maximo de 5:000$ (cinco contos de réis).

     Art. 32. Continúa em vigor a art. 134 da lei n. 4.555, de 10 de agosto de 1922.

     Art. 33. A isenção de que trata o art. 608 da Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Renda, Refere-se unicamente ao porto do Rio de Janeiro.

     Art. 34. Fica extensivo ás companhias ou sociedades anonymas e em commandita por acções e ás de reponsabilidade lumitada o sello proporcional a que está sujeito o registro do capital das sociedades commerciaes e o das firmas commerciaes inscriptas sob o nome individual.

     Art. 35. As quotas de beneficios de loterias destinadas pelo § 12, letra j, n. 1, do art. 31 da lei n. 2.321, de 30 de dezembro de 1910, á distribuição equitativa, pelo Governo, entre as instruições de ensino e caridade do territorio do Acre, e em deposito no Thesouro Nacional, serão entregues nesta repartição ao Governo do dito Territorio, ou ao seu representante legalmente constituido, para a devida applicação, de accôrdo com a lei.

     Art. 36. O prazo para a cobrança amigavel, pelos procuradores da Fazenda e cobradores do Thesouro, da divida activa proveniente do imposto de industrias e profisões e taxas de pena de agua, hydrometro e saneamento, será de dous annos, a contar do ultimo dia de arrecadação á bocca do cofre. A renda proveniente dessa cobrança será recolhida á Recebedoria do Districto Federal mediante guia de um dos procuradores da Fazenda.

    Paragrapho unico. As percentagens abonadas por diligencias dos finccionarios da Directoria da Receita, distribuidas de accordo com o decreto n. 15.210, de 28 de dezembro de 1921, serão de 2,5 % sobre a totalidade das quantias arrecadadas amigavelmente.

     Art. 37. A quota de caridade que for arrecadada na Alfandega de Manáos competirá na proporção de 20 % á Santa Casa de Misericordia de S. Gabriel, no Rio Negro.

     Art. 38. Na distribuição de beneficios das loterias federaes em 1923 se fará tambem ás seguintes instituições:

Ao Lyceu do Estado do Parahyba............................................................................................................................................................................

15:000$000

Ao Orphanato D. Ulrico...........................................................................................................................................................................................

3:000$000

Ao Asylo de Mendicidade Carneiro da Cunha............................................................................................................................................................

 4:000$000

A' Santa Casa de Misericordia da Capital da Pahyba do Norte...................................................................................................................................

15:000$000

Ao Instituto de Protecção e Assistencia a Infancia....................................................................................................................................................

3:000$000

A' Escola Agricola S. Gabriel, Rio Negro..................................................................................................................................................................

20:000$000

A' Santa Casa de S. Gabriel, Rio Negro, Amazonas..................................................................................................................................................

20:000$000

A's Missões Salesianas do Rio Negro, Amazonas....................................................................................................................................................

20:000$000

Ao Instituto Salesiano de Manáos............................................................................................................................................................................

20:000$000

Ao Hospital de Misericordia de Joazeiro, no Estado da Bahia, e Collegio de Nossa Senhora de Salete, na Bahia...........................................................

10:000$000

Ao Collegio Salesiano de Therezinha, no Piauhy.......................................................................................................................................................

10:000$000

Ao Dispensario dos Pobres, de Fostaleza, Ceará......................................................................................................................................................

6:000$000

     Art. 39. Nos despachos ad valorem, lavantada a duvida sobre a exactidão do preço, constante da factura, sera essa duvida resolvida pela commissão de Tarifas, que observará o disposto no art. 14 das Prelimidares da Tarifa Recasado o pagamento do imposto assim arbitrado e não Usando a parte da defesa e recurso legaes, a mercadoria será levada a leilão e depois de descontados os direitos devidos á Fazenda, será o saldo entregue ao importador.

     Art. 40. Todas as publicações e impressões de que tratam os diversos orçamentos, exceptuadas as das repartições que dispõem de officinas proprias, serão feitas no Diario Official e Imprensa Nacional, só podenso ser encommendadas a estabelecimentos particulares quando aqulla repartição declarar officialmente a impossibilidade de executar o pedido.

      O custo daquellas publicações e impressões feitas no estabelecimento official, será communicado ao Thesouro para o effeito de ser levado á conta da verba consignada no orçamento da despeza e escripturada como renda da Imprensa Nacional. Nenhuma outra despesa, seja ella qual fôr, será custeada com a verba destinada a impressões e publicações.

     Art. 41. Continúa em vigor o disposto no art. 3º, § 8º, da lei n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915, modificado pelo disposto no art. 3º, § 10, da lei n. 3.213, de 30 de dezembro de 1916, alterando-se a taxa ahi fixada, que passara a ser de 20 % sobre os vencimento totaes mensaes e accrescentando-se o seguinte: a renda assim produzida será toda, sem qualquer excepção, recolhida ao Thesouro Nacional.

     Art. 42. Ficom abolidos todos os abatimentos, isenções, reducções ou dispensa de diretos exceptuados os constantes de constracto pelo Governo da União, os decorrentes das Preliminares da Tarifa das Alfandegas e os constantes desta lei; exigindo-se para todos os casos, como para os de reducção de direitos, a condição da importação directa.

     Paragrapho unico. As isenções e abatimentos de direitos, mesmo os consignados na presente lei, ficam subordinados ao disposto no art. 8º do decreto n. 8.592, de 8 de março de 1911.

     Art. 43. O imposto de sello proporcional sobre contranctos de seguros e reseguros maritimos e terrestres, apolices, escripturas ou letras de riscos, de que trata o § 6º da tabella A, annexa ao decreto n. 14.339, de 1 de setembro de 1920, será arrecadado com um accrescimo de 20 % em todas as taxas.

     Art. 44. Ficam augmentadas as taxas de hydrometro e de pena d'agua, respectivamente, de 25 réis e de 25 %.

     Art. 45. Os navios, vapores, paquetes ou outras embarcações, que entrarem nos portos da Republica depois das 19 horas, ficarão sujeitos ás taxas já estabelecidas para as visitas extraordinarias, desde que as mesma sejam, com antecedencia, requeridas pelos respectivos consignatarios.

     Art. 46. O praso para pagamento á boca do cofre do imposto de industrias e profissões e das taxas de penas de agua, hydrometro e de saneamento, no Distrito Federal, só poderá ser prorogado por trinta dias e por acto exclusivo do Ministro da Fazenda.

     Art. 47. Fica prorogado até 31 de dezembro de 1923 o praso de que trata o n. 11 do art. 2, da lei n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915, para o recebimento do sello de patentes da Guarda Nacional pela actual tabella.

     Art. 48. O fundo especial creado pelo art. 11 da da lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921, será applicado , quando o Governo julgar oppurtuno, com a Prophylaxia da lepra, das doenças venereas e do cancer, inclusive a requisição de terrenos, acquisição, construcção e manutenção de estabelecimentos de isolamento e dispensarios, propaganda hygienica, acquisição e fabrico de medicamento, podendo o Thesouro fazer adiantamentos nunca estes excedendo á metade da percentagem para esse fim consignada. 
      O fundo especial mencionado neste artigo indemnizará o Thesouro das quantias que tenha pago ou venha a pagar por serviços ou despezas que devam correr por conta daquelle fundo.

     Art. 49. As quotas lotericas que teem sido votadas nos orçamento a partir de 1911 e que teem sido entregues, como de direito ao Asylo de S. Vicente de Paulo, de Caxambú, continúarão a ser pagas á administração da referida instituição.

     Art. 50. As companhias que extrahem carvão nacional ou minerio de ouro gosarão de isenção de direitos de importação de espediente para todos os mechinismos, materias primas e materiaes destinados aos serviços de exploração, bem como para installação de usinas electricas para fornecimento de força a terceiro em que o combustivel empregado seja axclusivamente o carvão nacional ou sub-produto do carvão nacianal.

     Paragrapho unico. As outras companhias de mineração gosarão de isenção de importação, pagando 2 % de expediente, para os machinismos, materia prima e materiaes destinados á exploração.

     Art. 51. Continúa em vigor o art. 21 da lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921 mandando cobrar a taxa de 30 réis sobre os vales emittidos nos involucros, nos productos, pelos negociantes e fabricantes, salvo quando se tratar de sorteios de clubs de mercadorias já sujeitos ao imposto de 10 % sobre valores sorteados (art. 1º, n. 44) e já devidamente fiscalizados pela Superintendencia dos Clubs de Mercadorias e Sorteios, de conformidade com o decreto n. 12.475, de 23 de maio de 1917.

     Art. 52. Os pequenos volume sujeitos a frete, conduzidos pelos passageiros dos trens de suburbios e de pequeno percurso da Estrada de Ferro Central do Brasil e que pesem no maximo até 30 kilos, ficarão sujeitos aos seguintes tributos : 500 réis da 1ª secção e mais 200 réis por secção além da primeira, tomando-se esta a partir do ponto onde o passageiro embarcar e addicionando-se, de accôrdo com a lei, 100 réis por volume do imposto de viação federal, até o destino.

     Art. 53. O disposto no § 2º do art. 13 do regulamento que baixou com o decreto n. 14.648, de 26 de janeiro de 1921, deve ser entendido, com relação ás fabricas de cerveja de alta fermentação, com o que preceitua o art. 83 do mesmo regulamento.

     Art. 54. Será cobrado com 50 % de abatimento o imposto de consumo sobre sal nacional destinado ao salgamento de peixe, quando importado dos centros productores por colonias ou syndicatos de pescadores e por sociedades cooperativas de pescadores.

     Art. 55. O oleo combustivel, a gazolina e o Kerozene, quando importados a granel, ficam sujeitos ao certificado technico de que trata o decreto n. 3.592, de 8 de março de 1921.

     Art. 56. Continúa, em vigor o art. 44 da lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921.

     Art. 57. Para o exacto cumprimento do que dispõe o art. 62 da lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921, em parte executado, o Governo cobrará os emolumentos relativos aos actuaes praticantes extranumerarios de conferente e conductor de trem da Estrada de Ferro Central do Brasil, que foram admittidos nesses cargos antes da promulgação da lei n. 3.454, de 6 de janeiro de 1918, classificando-os na primeira categoria do pessoal titulado, mantidos os preceitos. decorrentes da citada lei.

     Art. 58. Ficam isentos de direitos de importação e expediente os materiaes e todos os artigos destinados á construcção o installação do Hospital do Centenario, no Recirfe.

     Art. 59. Gosarão do abatimento de 50 % nas taxas constantes da lei n. 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915, as cravelhas de ferro para pianos e as peças soltas, teclados, etc., quando importados por fabricas de pianos estabelecidas no paiz e que empreguem madeiras nacionaes.

     Art. 60. Continúa em vigor o art. 8º da lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921.

     Art. 61. E' concedida insenção de todos os direitos de impórtação para todo o material que tenha sido ou venha a ser importado pelo governo do Estado de Santa Catharina e destinado á construcção da ponte metallica ligando a ilha de Santa Catharina ao continente, no logar denominado Estreito.

     Art. 62. Pagarão a taxa de 20$ (vinte mil réis) em estampilhas de sello adhesivo, os alumnos das escolas superiores da Republica que fizerem na 2ª época os exames das cadeiras de que são dependentes e os do anno em que são ouvintes.

     Art. 63. O art. 200 do actual regulamento do Imposto de Consumo fica substituido pelo seguinte: «As analyses dos artigos apprehendidos ou quaesquer outras diligencias necessarias serão, pela repartição em que correr o processo, solicitadas directamente ao Laboratorio Nacional de Analyses ou a qualquer outra repartição de que idependa a providencia dentro de 10 dias, contados da data da apprehensão.»

      Paragrapho unico. A. Directoria da Receita, antes de encaminhar os recursos á decisão superior, mandará proceder, por escripturario da sua confiança, ás diligencias que lhe forem requeridas ou as que julgar necessarias para completo esclarecimento da defesa ou da infracção commettida.

     Art. 64. Fica extincta a taxa do sello especial para os attestados de sanidade de animaes, creada pelo art. 44 da lei n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920, e decreto n. 14.711, de 5 de março de 1921.

     Art. 65. Poderá o Governo, para evitar prejuizos industriaes ou commerciaes, estipular prazos razoaveis para entrarem em vigor as alterações de impostos ou taxas consignadas na presente lei.

     Art. 66. E' extensivo aos presentes, dadivas, brindes, photographias, lithographias, chromos, que não tenham relação directa com o objecto vendido e com este sejam offertados ao comprador, mesmo a titulo de reclame, o imposto a que se refere o art. 21 e paragraphos da lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921.

     Art. 67. Continuam em vigor os arts. 29 e 45 da lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921.

     Art. 68. Revogam-se as disposições em contrario.

     Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES
R. A. Sampaio Vidal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.1923 e republicado em 5.1.1923