Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 5.926, DE 26 DE OUTUBRO DE 1943.
Cria Novas Juntas de Conciliação e Julgamento e dá outras Providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam criadas oito (8) Juntas de Conciliação e Julgamento da Justiça do Trabalho, com sede, respectivamente, em Petrópolis e Campos, no Estado do Rio de Janeiro (1ª Região); Santos, Sorocaba, Campinas e Jundiaí, no Estado de São Paulo (2ª Região); Juiz de Fora, no Estado de Minas Gerais (3ª Região); e Rio Grande, no Estado do Rio Grande do Sul (4ª Região).
Parágrafo único. A instalação das Juntas ora criadas será feita a partir de 1º de janeiro de 1944.
Art. 2º - Compete ao Departamento de Justiça do Trabalho auxiliado, quando necessário pelos Conselhos Regionais do Trabalho e Delegacias Regionais do Trabalho, promover a instalação das novas Juntas.
Art. 3º - Os vogais das Juntas a que se refere o Art.1, assim como os respectivos suplentes, perceberão a gratificação de representação de Cr$ 50,00 por audiência a que comparecerem, até o máximo de 12 por mês.
Art. 4º - Ficam criados, no Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, os seguintes cargos isolados, de provimento efetivo:
1 - Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Petrópolis, padrão L
1 - Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Campos, padrão L
1 - Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Santos, padrão L
1 - Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Sorocaba, padrão L
1 - Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Campinas, padrão L
1 - Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Jundiaí, padrão L
1 - Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Juiz de Fora, padrão L
1 - Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Rio Grande, padrão L
Art. 5º - Ficam criadas, no Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, as seguintes funções gratificadas:
1 - Secretário da Junta de Conciliação e Julgamento de Petropólis....Cr$ 2.400,00 anuais
1 - Secretário da Junta de Conciliação e Julgamento de Campos.......Cr$ 2.400,00 anuais
1 - Secretário da Junta de Conciliação e Julgamento de Santos.........Cr$ 2.400,00 anuais
1 - Secretário da Junta de Conciliação e Julgamento de Sorocaba.....Cr$ 2.400,00 anuais
1 - Secretário da Junta de Conciliação e Julgamento de Campinas....Cr$ 2.400,00 anuais
1 - Secretário da Junta de Conciliação e Julgamento de Jundiaí........Cr$ 2.400,00 anuais
1 - Secretário da Junta de Conciliação e Julgamento de Juiz de Fora.Cr$ 2.400,00 anuais
1 - Secretário da Junta de Conciliação e Julgamento de Rio Grande..Cr$ 2.400,00 anuais
Art. 6º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de outubro de 1943 122º da Independência e 55º da República.
GETULIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1943
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