Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 2.081 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1983.
Dispõe sobre a adoção de medidas de incentivo à arrecadação do Instituto do Açúcar e do Álcool, e dá outras providências. |
Art 1º Os débitos de qualquer natureza para com o Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), consolidados na forma do art. 3º deste Decreto-lei, vencidos até 31 de dezembro de 1980, inscritos ou não como Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos: (Vide)
a) de uma só vez, até 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto-lei, com redução de 50% (cinqüenta por cento) das multas devidas;
b) em 3 (três) prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto-lei, com redução de 40% (quarenta por cento) das multas devidas;
c) em 6 (seis) prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto-lei, com redução de 30% (trinta por cento) das multas devidas;
d) em 9 (nove) prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto-lei, com redução de 20% (vinte por cento) das multas devidas;
e) em 12 (doze) prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto-lei, com redução de 10% (dez por cento) das multas devidas.
§ 1º Se o débito já tiver sido parcialmente solvido, aplicar-se-ão benefícios deste artigo ao remanescente da dívida, vedada a compensação ou restituição de qualquer importância.
§ 2º A falta de pagamento das prestações, nos prazos fixados, importará na perda dos benefícios previstos neste Decreto-lei, ficando restabelecida a multa originária, calculada sobre o saldo devedor, com a inscrição imediata do débito como Dívida Ativa, para cobrança judicial.
Art 2º Os débitos, ajuizados ou não, para com o IAA poderão ser pagos, em casos excepcionais, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, desde que autorizado o parcelamento, em despacho expresso: (Vide)
I - do Presidente do IAA, que poderá delegar essa competência;
II - do Procurador-Geral do IAA, se o débito estiver inscrito como Dívida Ativa.
1º O pagamento parcelado de que trata este artigo dependerá de requerimento da parte interessada que valerá como confissão irretratável da dívida.
2º O pedido não exclui a verificação da exatidão do valor do débito e a cobrança de eventuais diferenças.
3º O recolhimento das prestações do débito parcelado, inscrito como Dívida Ativa, far-se-á por meio de guia emitida pela Procuradoria-Geral.
4º No caso de parcelamento de débito inscrito como Dívida Ativa já ajuizado, o devedor pagará, também, as custas, emolumentos e demais encargos legais.
5º o parcelamento do débito ajuizado será formalizado por termo lavrado e assinado na Procuradoria-Geral do IAA e juntado aos autos, para que o Juiz declare suspensa a execução, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil.
6º O atraso no pagamento de duas prestações acarretará o vencimento automático das demais.
7º O Presidente do IAA poderá avocar o processo de parcelamento de débito, em qualquer fase, para decisão nas condições previstas no inciso I deste artigo.
8º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às hipóteses de pagamento previstas no artigo anterior.
Art 3º O débito, cujo parcelamento for requerido nos termos deste Decreto-lei, terá seu valor consolidado na data em que for autorizado.
Parágrafo único. O débito consolidado compreende o valor originário, atualizado monetariamente, e os encargos legais vencidos até a data da concessão.
Art 4º O débito consolidado na forma do artigo anterior será atualizado de acordo com os coeficientes anuais que forem fixados para os débitos fiscais.
Parágrafo único. A atualização monetária a que se refere este artigo será apurada proporcionalmente a cada mês, quando o número de parcelas não alcançar todo o exercício.
Art 5º Ficam cancelados os débitos de qualquer natureza com o IAA, de valor originário igual ou inferior a Cr$30.000,00 (trinta mil cruzeiros), constituídos até a data da publicação deste Decreto-lei, arquivando-se os respectivos processos administrativos.
Parágrafo único. Os autos das execuções relativas aos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despachos de Juiz, ciente o representante do IAA.
Art 6º O Presidente o IAA poderá expedir normas e instruções, estabelecendo as garantias que julgar necessárias à efetiva liquidação do débito parcelado.
Art 7º Sem prejuízo da incidência da correção monetária e dos juros de mora, o Presidente do IAA poderá determinar a não inscrição como Dívida Ativa ou a sustação da cobrança judicial dos débitos de comprovada inexeqüibilidade e de reduzido valor. (Vide)
Art 8º No caso de venda ou alienação de usinas ou destilarias, em comprovada situação de insolvência, o Ministro da Indústria e do Comércio, mediante proposta do Presidente do IAA, poderá reduzir ou cancelar multas e penalidades decorrentes de processos fiscais instaurados pelo IAA, desde que se verifique: (Vide)
I - que a cobrança integral do crédito tributário, em decorrência da situação excepcional do devedor, não pode ser efetuada sem prejuízos para o setor da agroindustria canavieira ou para a manutenção ou desenvolvimento das atividades empresariais;
II - que é do interesse econômico ou social a continuidade da atividade explorada, com a preservação dos interesses dos fornecedores;
III - que, oferecidas garantias reais pelo comprador, subsistam, ainda, condições razoáveis de viabilidade econômica;
IV - que se configura a possibilidade de o recolhimento dos créditos fiscais supervenientes vir a efetuar-se com regularidade.
Parágrafo único. A redução ou cancelamento das multas e penalidades será requerida diretamente ao Presidente do IAA e, uma vez deferida pelo Ministro da Indústria e do Comércio, valerá como confissão e assunção irretratável da dívida pelo adquirente da usina ou destilaria.
Art 9º A faculdade prevista neste Decreto-lei se estende aos débitos em fase de cobrança executiva e se aplica, inclusive, aos acréscimos percentuais decorrentes da inscrição da Dívida Ativa. (Vide)
Art 10. Excluem-se do disposto nos artigos 1º, 2º, 7º, 8º e 9º os débitos oriundos de operações efetuadas com recursos advindos de repasse de recursos da União, do Banco Central do Brasil e do Fundo Especial de Exportação (art. 28 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965).
Art 11. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 22 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOãO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
João Camilo Penna
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1983