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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 855, DE 11 DE SETEMBRO DE 1969.

Dispõe sôbre a situação dos empregados de emprêsas concessionárias de serviços públicos.

        OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969 combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

        DECRETAM:

        Art 1º Os empregados de emprêsas concessionárias de serviços público federais, estaduais ou municipais, que, por fôrça de encampação ou transferência dêsses serviços tenham, a qualquer tempo, sido absorvidas por emprêsa pública ou sociedade de economia mista, constituirão quadro especial, a ser extinto à medida que se vagarem os cargos ou funções.

        Art 2º Os empregados de que trata o artigo 1º não servirão de paradigma para aplicação do disposto no artigo 461 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943).

        Art 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 11 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.9.1969