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Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
DECRETO-LEI Nº 855, DE 11 DE SETEMBRO DE
1969.
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Dispõe sôbre a situação dos empregados de emprêsas
concessionárias de serviços públicos. |
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das
atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto
de 1969 combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro
de 1968,
DECRETAM:
Art 1º Os empregados de emprêsas
concessionárias de serviços público federais, estaduais ou municipais, que, por fôrça
de encampação ou transferência dêsses serviços tenham, a qualquer tempo, sido
absorvidas por emprêsa pública ou sociedade de economia mista, constituirão quadro
especial, a ser extinto à medida que se vagarem os cargos ou funções.
Art 2º Os empregados de que trata o artigo 1º não servirão de paradigma para
aplicação do disposto no artigo 461 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do
Trabalho (Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943).
Art 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.9.1969