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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.464, DE 31 DE AGOSTO DE 1988.

Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989

Altera a denominação da Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS, transfere bens de sua propriedade, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, itens I e II, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º A Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS passa a denominar-se Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB.

        Art. 2º A União transferirá para o patrimônio da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, autarquia federal de que trata a Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, a totalidade das ações, de sua propriedade, representativas do capital da INB.

        § 1º A transferência de que trata este artigo far-se-á mediante a lavratura de instrumento em livro próprio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de acordo com o disposto no art. 10, inciso V, alínea b, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

        § 2º Para fins contábeis, o valor das ações a serem transferidas, nos termos deste artigo, corresponderá ao que for apurado no último balanço, corrigido monetariamente segundo a variação da Obrigação do Tesouro Nacional, até a data de publicação deste Decreto-Lei.

        § 3º A CNEN manterá sempre, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações, com direito a voto, de sua propriedade, representativas do capital da INB.

        § 4º Será nula qualquer transferência ou subscrição de ações feita com infringência do disposto no parágrafo anterior.

        Art. 3º A União receberá, mediante dação em pagamento de seus créditos junto à INB, independentemente de avaliação:

        I - as ações de propriedade da INB, representativas do capital da Nuclebrás Engenharia S.A. - NUCLEN;

        II - os bens que constituem o acervo do Centro de Desenvolvimento de Tecnologia Nuclear - CDTN, da INB;

        III - os bens que constituem os acervos do Centro de Treinamento Avançado com Simuladores - CTAS e das Usinas Nucleoelétricas Angra II e Angra III, da INB.

        Parágrafo único. Fica a União autorizada a transferir:

        a) à Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, mediante capitalização, as ações de que trata o item I;

        b) à CNEN o acervo referido no item II;

        c) à Furnas Centrais Elétricas S.A., mediante capitalização, os acervos referidos no item III.

        Art. 4º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, ficam cancelados os débitos da NUCLEBRÁS e de suas subsidiárias para com a União, existentes até a data da publicação deste Decreto-Lei, e decorrentes de sub-rogação de garantia concedida pelo Tesouro Nacional, em operação de crédito interno ou externo.

        Art. 5º A União sucederá a NUCLEBRÁS e suas subsidiárias, nos direitos e obrigações decorrentes de operações de crédito interno e externo celebradas até a data de publicação deste Decreto-Lei, bem assim nas demais obrigações pecuniárias, existentes na mesma data, salvo as de natureza trabalhista e previdenciária.

        Parágrafo único. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional promoverá as medidas necessárias à celebração de aditivos aos instrumentos contratuais pertinentes às operações de crédito interno e externo contraídas pela NUCLEBRÁS e suas subsidiárias, com a garantia do Tesouro Nacional.

        Art. 6º Os arts. 2º, 10 e 19 da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação: (Vide Ato Declaratório do Congresso Nacional)

"Art. 2º Compete à CNEN:

I - colaborar na formulação da Política Nacional de Energia Nuclear;

II - baixar diretrizes específicas para radioproteção e segurança nuclear, atividades científico-tecnológicas, industriais e demais aplicações nucleares;

III - elaborar e propor ao Conselho Superior de Política Nuclear - CSPN o Programa Nacional de Energia Nuclear;

IV - promover e incentivar:

a) a utilização da energia nuclear para fins pacíficos nos diversos setores do desenvolvimento nacional;

b) a formação de cientistas, técnicos e especialistas nos setores relativos à energia nuclear;

c) a pesquisa científica e tecnológicas no campo da energia nuclear;

d) a pesquisa e a lavra de minério nucleares e seus associados;

e) o tratamento de minérios nucleares, seus associados e derivados;

f) a produção e o comércio de minérios nucleares, seus associados e derivados;

g) a produção e o comércio de materiais nucleares e outros equipamento e materiais de interesse da energia nuclear;

h) a transferência de tecnologia nuclear a empresas industriais de capital nacional, mediante consórcio ou acordo comercial;

V - negociar, nos mercados interno e externo, bens e serviços de interesse nuclear;

VI - receber e depositar rejeitos radioativos;

VII - prestar serviço no campo dos usos pacíficos da energia nuclear;

VIII - estabelecer normas e conceder licenças e autorizações para o comércio interno e externo:

a) de minerais, minérios, materiais, equipamentos, projetos e transferência de tecnologia de interesse para a energia nuclear;

b) de urânio cujo isótopo 235 ocorra em percentagem inferior ao encontrado na natureza;

IX - expedir normas, licenças e autorizações relativas a:

a) instalações nucleares;

b) posse, uso, armazenamento e transporte de material nuclear;

c) comercialização de material nuclear, minérios nuclear e concentrados que contenham elementos nucleares;

X - expedir regulamentos e normas de segurança e proteção relativas:

a) ao uso de instalações e de materiais nucleares;

b) ao transporte de materiais nucleares;

c) ao manuseio de materiais nucleares;

d) ao tratamento e à eliminação de rejeitos radioativos;

e) à construção e à operação de estabelecimento destinados a produzir materiais nucleares e a utilizar energia nuclear;

XI - opinar sobre a concessão de patentes e licenças relacionadas com a utilização da energia nuclear;

XII - promover a organização e a instalação de laboratórios e instituições de pesquisas a ela subordinadas técnica e administrativamente, bem assim cooperar com instituições existentes no País com objetivos afins;

XIII - especificar:

a) os elementos que devam ser considerados nucleares, além do urânio, tório e plutônio;

b) os elementos que devam ser considerados material fértil e material físsil especial ou de interesse para a energia nuclear;

c) os minérios que devam ser considerados nucleares;

d) as instalações que devam ser consideradas nucleares;

XIV - fiscalizar:

a) o reconhecimento e o levantamento geológico relacionados com minerais nucleares;

b) a pesquisa, a lavra e a industrialização de minérios nucleares;

c) a produção e o comércio de materiais nucleares;

d) a indústria de produção de materiais e equipamentos destinados ao desenvolvimento nuclear;

XV - pronunciar-se sobre projetos de tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à energia nuclear;

XVI - produzir radioisótopos, substâncias radioativas e subprodutos nucleares, e exercer o respectivo comércio;

XVII - autorizar a utilização de radioisótopos para pesquisas e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;

XVIII - autorizar e fiscalizar a construção e a operação instalações radiativas no que se refere a ações de comércio de radioisótopos.

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Art. 10. A autorização para a construção e operação de usinas nucleoelétricas será dada, exclusivamente, à Centrais Elétricas Brasileira S.A. - ELETROBRÁS e a concessionárias de serviços de energia elétrica, mediante ato do Poder Executivo, previamente ouvidos os órgãos competentes.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo compete:

a) à CNEN a verificação do atendimento aos requisitos legais e regulamentares relativos à energia nuclear, às normas por ela expedidas e à satisfação das exigências formuladas pela Política Nacional de Energia Nuclear e diretrizes governamentais para a energia nuclear;

b) ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE a verificação do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares relativos à concessão de serviço de energia elétrica, ouvida a ELETROBRÁS quanto à verificação da adequação técnica, econômica e financeira do projeto ao sistema da concessionária, bem assim sua compatibilidade com o plano das instalações necessárias ao atendimento do mercado de energia elétrica;

c) à CNEN e ao DNAEE, nas respectivas áreas de atuação, a fiscalização da operação das usinas nucleoeléticas.

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Art. 19. Além das atribuições que lhe são conferidas, caberá à CNEN e a suas subsidiárias ou controladas a comercialização exclusiva de materiais nucleares compreendidos no âmbito do monopólio, observado o art. 16 desta Lei.

         Art. 7° As despesas decorrentes da execução deste Decreto-Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento da União.

         Art. 8° Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.

         Art. 9° Fica revogado o Decreto-Lei n° 1.810, de 23 de outubro de 1980, e demais disposições em contrário.

         Brasília, 31 de agosto de 1988; 167° de Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Aureliano Chaves
Rubens Bayma Denys
João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.9.1988