Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.340, DE 26 DE JUNHO DE 1987.
Autoriza o Ministério da Agricultura a contratar, mediante concorrência, a exploração de apatita das jazidas de Ipanema, em São Paulo e sua transformação em fosfato solúvel, mediante as condições que estabelece |
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Ministério da Agricultura autorizado a contratar, pelo prazo de dois anos, com quem maiores vantagens oferecer em concorrência administrativa a exploração da apatita das jazidas de Ipanema, em São Paulo, bem como a sua transformação em fosfato solúvel, mediante as seguintes condições:
I - aparelhar a Usina de Ipanema dos elementos necessários a industrialização da apatita, organizando meios de transporte e executando as obras indispensáveis a esse fim;
II - organizar a exploração das minas e realizar o beneficiamento e a concentração do minério com o fim de obter adubos fosfatados, solubilizados, de acôrdo com os tipos previamente aprovados pelo Ministério da Agricultura;
III - fornecer às Estações Experimentais federais os adubos fosfatados, solúveis ou -in natura", pelo preço de custo, quando destinados a fins experimentais.
Parágrafo único. Constituirá uma das condições de aceitação do proposta a apresentação de amostras de produtos prèviamente aprovados pelo Ministério da Agricultura.
Art. 2º O Ministério da Agricultura manterá junto à, empresa concessionária, um serviço de fiscalização que controlará a exploração, manterá escrita das inversões de capital, opinará, sôbre os preços de venda, fará o exame dos produtos antes de sua entrega ao mercado e exercerá outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Caberá à fiscalização expedir certificado atestando, quantitativa e qualitativamente, os elementos componentes dos adubos e seus graus de solubilidade.
Art. 3° Os preços de venda dos produtos, que nao deverão ser superiores aos dos similares importados, corresponderão aos custos de produção, acrescidos de taxas, de lucro aos concessionários e ao governo federal, inclusive quota correspondente à amortização das instalações, a juizo do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Caberá ao Ministro da Agricultura, mediante comunicação da fiscalização, autorizar as alterações dos preços de venda dos produtos, quando ocorrer variação no custo das matérias primas, combustíveis e outros elementos necessários à fabricação.
Art. 4º O aparelhamento existente acrescido das instalações feitas pelos contratantes para os fins previstos neste decreto-lei, ficará pertencendo à União, ao fim do prazo do contrato.
Parágrafo único. Para esse fim, será feito inventário dos materiais e benfeitorias existentes antes da entrega aos contratantes, bem como ao termo do contrato.
Art. 5º Será permitida aos concessionários, durante o prazo do contrato a utilização das instalações, material, vagões, tanques, casas operárias, estradas e áreas de terrenos cóntiguas às aludidas instalações, mediante aprovação do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Essa utilização não se estenderá aos laboratórios e oficinas que, no entanto, darão toda assistência técnica necessária ao bom andamento dos trabalhos.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS
Fernando Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.1987