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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.261, DE 12 DE MARÇO DE 1985.

 

Institui a Gratificação de Desempenho de Atividades de Fiscalização Financeira e Orçamentária do Distrito Federal, destinada aos integrantes da categoria que indica, do Quadro de Pessoal dos serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item lII, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades de Fiscalização Financeira e Orçamentaria do Distrito Federal, com a definição, beneficiários e base de concessão estabelecidos no Anexo deste Decreto-lei.

Art. 2º A gratificação de que trata o artigo anterior, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data aposentadoria.

Parágrafo único. O valor a ser incorporado será correspondente à média dos percentuais atribuídos ao funcionário, nos doze meses imediatamente anteriores à inativação.

Art. 3º Aos funcionários já aposentados a incorporação da Gratificação de Desempenho de Atividades de Fiscalização Financeira e Orçamentária do Distrito Federal far-se-á à razão da metade do percentual máximo atribuído à categoria funcional em que ocorreu a aposentadoria.

Art. 4º A concessão da Gratificação de Desempenho de Atividades de Fiscalização Financeira e Orçamentária do Distrito Federal não exclui a percepção, cumulativa, de outras gratificações a que façam jus legalmente os funcionários alcançados por este Decreto-lei, inclusive a Gratificação de Nível Superior, observado limite fixado no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982, alterado pelo Decreto-lei nº 2.206, de 28 de dezembro de 1984.

Art. 5º A despesa decorrente da execução deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal.

Art. 6º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.1985

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