Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.261, DE 12 DE MARÇO DE 1985.
Institui a Gratificação de Desempenho de Atividades de Fiscalização Financeira e Orçamentária do Distrito Federal, destinada aos integrantes da categoria que indica, do Quadro de Pessoal dos serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item lII, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades de Fiscalização Financeira e Orçamentaria do Distrito Federal, com a definição, beneficiários e base de concessão estabelecidos no Anexo deste Decreto-lei.
Art. 2º A gratificação de que trata o artigo anterior, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data aposentadoria.
Parágrafo único. O valor a ser incorporado será correspondente à média dos percentuais atribuídos ao funcionário, nos doze meses imediatamente anteriores à inativação.
Art. 3º Aos funcionários já aposentados a incorporação da Gratificação de Desempenho de Atividades de Fiscalização Financeira e Orçamentária do Distrito Federal far-se-á à razão da metade do percentual máximo atribuído à categoria funcional em que ocorreu a aposentadoria.
Art. 4º A concessão da Gratificação de Desempenho de Atividades de Fiscalização Financeira e Orçamentária do Distrito Federal não exclui a percepção, cumulativa, de outras gratificações a que façam jus legalmente os funcionários alcançados por este Decreto-lei, inclusive a Gratificação de Nível Superior, observado limite fixado no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982, alterado pelo Decreto-lei nº 2.206, de 28 de dezembro de 1984.
Art. 5º A despesa decorrente da execução deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 6º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.1985