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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.118, DE 14 DE MAIO DE 1984.

 

Autoriza o Banco do Brasil S.A. a contratar operações de crédito externo, na forma e nos limites que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item lI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Banco do Brasil S.A., como agente financeiro do Tesouro Nacional e mediante autorização do Ministro da Fazenda em cada caso, poderá contratar operações de crédito externo, no valor equivalente a 450.000.000 (quatrocentos e cinqüenta milhões) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, ou seu correspondente em moedas estrangeiras, junto a instituições financeiras estrangeiras, públicas ou privadas, ou internacionais, para o fim de financiar importações brasileiras.

§ 1º Nas operações de que trata este artigo observar-se-á o disposto no artigo 11 do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.

§ 2º No repasse dos financiamentos obtidos, nos tempos deste artigo, incumbirá ao Banco do Brasil S.A. proceder à analise das condições financeiras gerais dos importadores nacionais, inclusive no tocante à respectiva capacidade de endividamento, bem como das garantias oferecidas.

Art. 2º O Banco Central do Brasil manterá registro atualizado das operações a que se refere o artigo anterior, para fins de controle do limite nele estabelecido.

Art. 3º Sobre as remessas de juros, comissões, despesas e descontos, pagos ou entregues ao credor estrangeiro, por força das operações de que trata este Decreto-lei, incide imposto de renda na fonte (Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, art. 77).

Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 14 de maio de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.1984