Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.099, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1983.
Revogado pelo Decreto-lei nº 2109, de 1984 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - No
exercício financeiro de 1984, será realiza da contenção correspondente a 12%
(doze por cento) da despesa fixada na
Parágrafo Único - Excluem-se da contenção de que
trata este artigo as programações a seguir discriminadas:
I - à conta:
a) do Fundo Especial de Desenvolvimento e
Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização;
b) da contribuição do Salário-Educação;
c) dos Recursos Diretamente Arrecadados - Tesouro
(fonte 50), de que trata o
item VII, artigo 5º, da Lei nº 7.155 , de 05 de dezembro de 1983;
d) da contribuição para o Fundo Aeroviário;
e) da contribuição para o Fundo de Investimento
Social; e
f) de recursos captados através de operações de
crédito, internas e externas;
II - destinadas ao atendimento de despesas com:
a) pessoal e encargos sociais;
b) amortizações e encargos de financiamentos,
internos e externos; e
c) atividades de Coordenação do Sistema Nacional de
Defesa Civil;
III - constantes dos subanexos:
a) Ministério da Previdência e Assistência Social -
Contribuição da União para o Fundo de Liquidez da Previdência Social;
b) Encargos Gerais da União - Códigos 2801, 2802 e
2807;
c) Transferências a Estados, Distrito Federal e
Municípios;
d) Encargos Financeiras da União;
e) Encargos Previdenciários da União; e
f) Reserva de Contingência.
Art. 2º - Os
órgãos e as entidades constantes do Orçamento da União para o exercício
financeiro de 1984, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste
Decreto-lei, indicarão à Secretaria de Planejamento da Presidência da República
as dotações orçamentárias, detalhadas a nível de projetos, atividades e
elementos de despesa, que comporão a contenção instituída por este Decreto-lei.
Parágrafo Único - As dotações, após serem
reconhecidas pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, ficam
indisponíveis para empenho, liquidação e pagamento.
Art. 3º - As
dotações contidas poderão, mediante abertura de crédito suplementar, ser
utilizadas no atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais,
amortizações e encargos de financiamentos, internos e externos, e compromissos
de responsabilidade do Tesouro Nacional junto à Autoridade Monetária.
Art. 4º - O
presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 28 de dezembro de 1983; 162º da
Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Delfim Netto
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1983