Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.087, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1983.
Dispõe sobre recolhimento de contribuições previdenciárias e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - A empresa deve recolher as contribuições descontadas da remuneração dos empregados, dos trabalhadores avulsos e dos trabalhadores temporários, até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte àquele a que elas se referirem.
§ 1º - Deverão ser recolhidas no mesmo prazo as contribuições para custeio das prestações por acidentes do trabalho.
§ 2º - São mantidas inalteradas as disposições relativas ao recolhimento das demais importâncias arrecadadas pela Previdência Social.
§ 3º - A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o responsável, além da correção monetária, às sanções previstas nos
artigos 82 e 86 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.
Art. 2º - Os
benefícios de prestação continuada da previdência social serão reajustados
quando for alterado o salário-mínimo, de acordo com a evolução da folha de
salários de contribuição dos segurados ativos, não podendo o reajustamento ser
inferior, proporcionalmente, ao incremento verificado.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.113, de 1984)
Parágrafo único - O Ministro da Previdência
e Assistência Social expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do
disposto neste artigo.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.113, de 1984)
Art. 3º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUeIREDO
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.1983