Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.911, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1981.
Autoriza a emissão de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN para cobertura do débito da Previdência Oficial junto à rede bancária pública e privada. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a emissão de uma série especial de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN, até o valor total de Cr$180.000.000.000,00 (cento e oitenta bilhões de cruzeiros), com juros de 5% ao ano, sendo:
- Cr$60.000.000.000,00 (sessenta bilhões), com prazo de resgate de 5 (cinco) anos;
- Cr$60.000.000.000,00 (sessenta bilhões), com prazo de resgate de 6 (seis) anos;
- Cr$60.000.000.000,00 (sessenta bilhões), com prazo de resgate de 7 (sete) anos.
§ 1º Os títulos de que trata este artigo serão corrigidos monetariamente em valor equivalente a 60% (sessenta por cento) da correção monetária aplicável às obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, de que trata a Lei nº 4.357, de 16.07.64, e legislação superveniente.
§ 2º Os juros das obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional de que trata este artigo serão pagos semestralmente, a partir do exercício financeiro de 1983.
Art. 2º Os títulos federais emitidos na forma do artigo anterior serão impenhoráveis, inalienáveis, intransferíveis e destinar-se-ão a cobrir o saldo devedor da Previdência Oficial, junto à rede bancária, pública e privada.
Art. 3º O Conselho Monetário Nacional baixará as instruções complementares necessárias à execução deste decreto-lei e a Secretaria de Planejamento da Presidência da República adotará as providências cabíveis, visando a regularização da matéria no setor orçamentário.
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional estabelecerá os critérios de contabilização dos fluxos financeiros entre a Previdência Oficial e o sistema bancário público e privado.
Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO
FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1981