Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.848, DE 6 DE JANEIRO DE 1981.

Revogado pela Lei nº 8.237, de 1991

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, alterada pelos Decretos-leis nºs 1.693, 30 de agosto de 1979, e 1.824, de 22 de dezembro de 1980.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item Ill, da Constituição,

        DECRETA:

       Art 1º - Os itens 1 e 2 do artigo 137 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.137.........................................................................................................................

1. o soldo do posto ou da graduação efetivos, acrescidos da gratificação de tempo de serviço e da indenização de habilitação militar, para o militar da ativa;

2. os proventos acrescidos das indenizações de habilitação militar e de compensação orgânica, para o militar da reserva remunerada ou reformado."

        Art 2º - Este Decreto-lei vigora a partir de 1º de janeiro de 1981, ficando revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, DF, 06 de janeiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
Ernani Ayrosa da Silva
José Ferraz da Rocha
Délio Jardim de Mattos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.1.1981