Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.770, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1980.
Dispõe sobre a criação de cargos, não remunerados, de Juiz de Paz, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,DECRETA:
Art. 1º - São criados 7 (sete) cargos de Juiz de Paz nas Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal e 29 (vinte e nove) nas circunscrições Judiciárias dos Territórios Federais.
Art. 2º - O provimento dos cargos criados por este Decreto-lei far-se-á pelo Presidente da República, na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Art. 3º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de fevereiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.2.1980