Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.533, DE 11 DE ABRIL DE 1977.
Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º, do artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo dos Quadros Permanente e Suplementar da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, são reajustados em 30% (trinta por cento).
§ 1º Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos dos cargos efetivos e respectivas referências bem como as retribuições de cargos em comissão, funções de direção e assistência intermediárias e representação mensal, passam a ser os constantes dos Anexos II e Ill do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977.
§ 2º Os valores constantes do Anexo II, a que se refere o parágrafo anterior, não se aplicam aos servidores que se tenham aposentado com as vantagens de cargos em comissão, cujos proventos são reajustados na conformidade do caput deste artigo.
Art. 2º A reestruturação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a classificação, na respectiva escala de níveis dos cargos que o integram, far-se-ão por ato da Presidência do Tribunal, na forma autorizada pelo artigo 1º da Lei nº 5.986, de 13 de dezembro de 1973, mantida a escala a que se refere o artigo 2º da Lei número 6.328, de 4 de maio de 1976, com os respectivos valores reajustados na forma deste Decreto-lei e observados os limites dos recursos orçamentários próprios.
Art. 3º O servidor sujeito a jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas, quando investido em função integrante do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, fará jus à correspondente gratificação no valor estabelecido no Anexo II a que se refere o artigo 1º deste Decreto-lei, vinculado à respectiva jornada e complementada, com a importância proporcional ao numero de horas excedentes.
Art. 4º O salário-família passa a ser pago na importância de Cr$60,00 (sessenta cruzeiros), por dependente.
Art. 5º Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos sobre o vencimento, salário ou provento.
Art. 6º O reajustamento de vencimentos, salários, gratificações e proventos concedido por este Decreto-lei vigora a partir de 1º de março de 1977.
Art. 7º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.
Art. 8º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO
GEISEL
Armando
Falcão
Mário
Henrique Simonsen
João
Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.4.1977