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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.323, DE 3 DE ABRIL DE 1974.

 

Dispõe sobre a aplicação dos recursos derivados dos incentivos fiscais deduzidos do imposto de renda face ao que dispõe o artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.307, de 16 de janeiro de 1974.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O disposto no artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.307, de 16 de janeiro de 1974, se aplica aos recursos deduzidos do Imposto de Renda, a título de incentivos fiscais e recolhidos, na forma da lei, a partir do exercício de 1974.

Art. 2º A pessoa jurídica poderá aplicar, até 31 de dezembro de 1974, os recursos deduzidos no Imposto de Renda, a título de incentivos fiscais, referentes ao exercício de 1973.

Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de abril de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Alysson Paulinelli
Severo Fagundes Gomes
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.4.1974.