Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.289, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1973.
Autoriza a União a abrir, em favor do Ministério da Fazenda, crédito especial para o fim que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II da Constituição,
DECRETA:
Art 1º Fica a União autorizada a abrir, em favor do Mistério da Fazenda, crédito especial no valor de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) para fazer face à subscrição de ações que não foram tomadas pelos acionistas da Companhia Vale do Rio Doce S.A. - CVRD, nos termos do parágrafo único do artigo 3º, do Decreto-lei nº 1.277, de 14 de junho de 1973.
Art. 2º A despesa resultante da execução do disposto no artigo 1º será coberta com recursos de que trata o artigo 4º do Decreto-lei referido no artigo anterior observada a seguinte classificação:
28.00 - Encargos Gerais da União
28.01- Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda
18.00 - Dispêndios gerais
1.004 - Participação Financeira da União no aumento de capital da Companhia Vale do Rio Doce S.A.
4.0.0.0 - Despesas de Capital
4.1.0.0 - Investimentos
4.1.5.0 - Participação em Constituição ou aumento de Capital de Empresas ou entidades Industriais e Agrícolas.
Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 29 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO
G.MÉDICI
Antônio
Delfim Netto
Antônio
Dias Leite Júnior
João
Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.11.1973